Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 963823/GO (2024/0448721-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JENNER SILVÉRIO JACULI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JENNER SILVERIO JACULI - MG157983</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO GARCIA MESQUITA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANESSA SOUSA OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IGOR TRINDADE DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELIO ALVES FERREIRA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANESSA SOUSA OLIVEIRA PEDRONI</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICO GARCIA MESQUITA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 5928910-27.2024.8.09.0173). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 7/5/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; 311, §2º, inciso III, 155, §4º, incisos II e IV, 333, parágrafo único, 299, parágrafo único e caput, 180, caput, 171, c/c artigo 14, CP; e artigo 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso I e §4º, da Lei n. 9.613/1998, todos n/f do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 21/27). Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa. O tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente acusado de praticar, em tese, os crimes previstos nos artigos 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; 311, §2º, inciso III, 155, §4º, incisos II e IV, 333, parágrafo único, 299, parágrafo único e caput, 180, caput, 171, c/c artigo 14, CP; e artigo 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso I e §4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do CP. A impetração visa à revogação da prisão preventiva sob alegação de ilegalidade e excesso de prazo. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo para a manutenção da prisão preventiva, diante do recomeço da ação penal após o aditamento da denúncia; e (ii) saber se a complexidade do caso e a atuação das partes justificam a continuidade da prisão preventiva. 3. Orientando-se pelo prazo de 148 dias, fixado pela Corregedoria Nacional de Justiça, vê-se que o paciente encontra-se preso há pouco mais de 160 dias, logo, não foi o prazo excessivamente suplantado, considerando a complexidade do caso, que envolve vários denunciados e delitos de grande magnitude. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, ligadas a uma organização criminosa responsável por furtos e fraudes envolvendo grandes valores. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para a revogação da prisão cautelar, diante dos elementos que justificam a manutenção da custódia. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a gravidade concreta dos crimes imputados justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo excesso de prazo a ser reconhecido. Nas razões do presente writ, a defesa reitera a alegação de excessiva demora para o início da instrução processual, destacando o tempo de prisão do réu que já supera 150 dias, sem contribuição da defesa. Ressalta que o paciente é pai de duas crianças com 3 anos de idade, reside e cuida de sua mãe que, recentemente, sofreu um acidente vascular cerebral. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, mesmo com medidas alternativas mais brandas. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fl. 3/10). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 59/61) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 64/73). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 78): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, CORRUPÇÃO ATIVA, RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção ativa, receptação, estelionato e lavagem de dinheiro, por excesso de prazo na formação da culpa. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 15/20): [...] Pretende o impetrante, em síntese, por meio do presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva sob pretexto de haver forte ilegalidade nas razões fáticas e jurídicas apresentada pela autoridade coatora, além de excesso de prazo. Contextualizando, os autos principais [5431908-25] tramitavam, inicialmente, no Juízo da Comarca de São Simão, onde o MPGO havia oferecido denúncia contra o paciente, e outros corréus, imputando-lhe os crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 288, art. 311, § 2º, inciso II, art. 333, parágrafo único, art. 299, todos na forma do art. 69, do CP [mov. 16]. Naquele Juízo, havia sido recebida a inicial acusatória em 14.06.2024 [mov. 20]. Contudo, foi instaurado o IP n. 240673824 [5810800-69], com vistas a apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 288, art. 340 e art. 311, todos do CP, perpetrados, em tese, por ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO, RENATO MIGUEL FELÍCIO DE SOUSA, JULIO CESAR FELIX FRAGA, MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA, JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA e RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA, fatos, segundo a acusação, relacionados com as infrações penais já denunciadas naquela ação penal, razão pela qual o Juízo da Comarca de São Simão, acolhendo manifestação ministerial, determinou a redistribuição dos autos para umas das Varas Especializadas da Capital, sendo remetidos à presente Autoridade. Após, o MPGO apresentou aditamento à denúncia, para incluir novos denunciados e ajustar as imputações, capitulações, além de inserir novos elementos de prova angariados pelos desdobramentos das investigações constantes dos autos n. 5810800-69 [mov. 138]. Feito isso, a Autoridade recebeu o aditamento, determinou a citação de todos os denunciados, inclusive do paciente, para apresentarem resposta à acusação, bem como procedeu com a reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva [mov. 140]. Acerca da segregação cautelar dos réus, incluindo aí o paciente, fundamentou a Autoridade o seguinte: “[...] primeiramente, quanto aos fatos sob apuração nos autos, conforme informado pela autoridade policial responsável pelas investigações e narrado na denúncia e no respectivo aditamento, os denunciados retromencionados são apontados como sendo integrantes da organização criminosa aqui denunciada, instalada de forma estruturada com a finalidade específica de praticar subtrações de caminhões e cargas, mediante o concurso de funcionário público, valendo-se, em tese, dessa condição para a prática das infrações penais, e conforme exposto pelo órgão ministerial, com inúmeros núcleos ainda sob investigação, voltada para a prática de diversos crimes, em especial, crimes patrimoniais (furto de cargas e caminhões; receptação); crimes contra a fé pública (falsidades documentais e outros falsos - adulteração de sinais identificadores de veículos), crimes contra a Administração Pública, entre outros. Segundo a acusação, o principal fato, do qual se verificou a existência do suposto grupo criminoso aqui sob apuração, consiste no possível furto qualificado ocorrido, em que a vítima ÁGUIA SUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA teria contratado o denunciado IGOR TRINDADE DA SILVA para transportar uma carga de óleo lubrificante, avaliada R$944.703,42 (novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e três reais e quarenta e dois centavos), o qual procederia com o transporte da referida mercadoria por meio do caminhão de propriedade do acusado RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA, tendo sido apurado que os réus FREDERICO e RAFAEL teriam convencionado que a carga seria desviada, e, em troca, RAFAEL receberia o valor do seguro correspondente. [...] Extrai-se do feito que o acusado JOEL FAGNER ALVES DE SOUSA teria sido o responsável por realizar a intermediação entre FREDERICO e o receptador de São Carlos/SP, que teria adquirido a carga de óleo lubrificante, avaliada em quase um milhão de reais, pela importância de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Além disso, narrou o Ministério Público que JOEL e FREDERICO providenciaram a emissão de Nota Fiscal para a carga de lubrificantes. Quanto ao suposto envolvimento de JÚLIO CÉSAR, narra a denúncia que ele teria auxiliado FREDERICO no planejamento do furto e desvio da carga de lubrificantes, oportunidade em que teria indicado pessoa de sua confiança, no Estado do Mato Grosso, para a confecção do referido Boletim de Ocorrência falso, junto à pessoa identificada como PAULO MUNIZ DE SOUZA (falecido), e, conforme se extrai dos autos, em especial, da análise da quebra de sigilo telemático, verificou-se que, durante o contato entre os denunciados JÚLIO CÉSAR e FREDERICO, possivelmente o grupo delitivo já atuaria na realização do mesmo esquema delitivo, através de encomenda de registros falsos de ocorrência, pelo menos nos Estados de São Paulo e Mato Grosso. [...] Além disso, narra a peça acusatória que os acusados FREDERICO e HÉLIO, após a aludida empreitada criminosa, procederam com a venda do veículo Honda Civic, supostamente utilizado para a realização da escolta da carga e do caminhão desviados, a uma pessoa identificada como “Thiago Agiota”, mesmo sabendo que os sinais identificadores do referido veículo foram, em tese, alterados [...] Ressalto que, pela forma como supostamente foi praticado o delito do suposto furto qualificado (organização, logística, preparação, planejamento, investimento e execução), ocorrido em 31/01/2024, em São Simão, ocasião na qual os acusados envolvidos teriam ainda transportado, conduzido e ocultado aproximadamente 30 (trinta) toneladas de óleo lubrificante, que sabiam ser produto de furto qualificado - constata-se que os denunciados possivelmente já praticam crimes desta natureza, delitos graves envolvendo ainda servidores dos órgão de Segurança Pública, restando evidenciado que não são criminosos esporádicos e que provavelmente praticam a mesma modalidade criminosa em outros Estados brasileiros, sendo uma suposta organização criminosa especializada na prática de diversos crimes: crimes patrimoniais (furto de cargas e caminhões; receptação); crimes contra a fé pública (falsidades documentais e outros falsos - adulteração de sinais identificadores de veículos), crimes contra a Administração Pública, falsidades, com suposta atuação em vários Estados da Federação, conforme apurado nos autos, envolvendo ainda objetos especializados, devido ao seu alto valor, haja vista que segundo a acusação a suposta carga desviada foi avaliada em quase um milhão de reais, de modo que, o grupo criminoso aqui investigado, pelo que restou demonstrado na ação delituosa aqui apurada, principalmente com base nos elementos probatórios trazidos pelo órgão investigante, possivelmente possui vasta experiência criminosa neste tipo de delito, agindo de forma premeditada e organizada, demonstrando toda a estrutura para o cometimento de crimes desta natureza, de sorte que, devido a forma como os fatos ilícitos ocorreram, possivelmente os envolvidos atuam de forma reiterada na prática desses crimes, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva e do decreto prisional daqueles que permanecem foragidos se mostra imprescindível também para evitar a prática de novas infrações penais. Desse modo, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas a IGOR TRINDADE DA SILVA, FREDERICO GARCIA MESQUITA, HÉLIO ALVES FERREIRA NETO, JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX, MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA, JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA, RENATO MIGUEL DE SOUZA, RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA e ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO NETO, sendo, em tese, membros da organização criminosa denunciada, a qual, pelo que consta nos autos e dos conteúdos dos resultados das medidas cautelares decretadas, em especial com o cumprimento das buscas e apreensões realizadas na primeira fase da Operação Extravio e também com base nos relatórios das quebras de sigilos decretadas judicialmente, os referidos denunciados e os demais supostos integrantes, em tese, constituíram e integraram organização criminosa, com o objetivo de praticar infrações penais, quais sejam subtrações de caminhões e cargas, mediante o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática das infrações penais, de modo que, no presente momento, a prisão preventiva se mostra imprescindível, sobretudo em função da natureza dos delitos supostamente apurados nos autos principais, sendo a prisão preventiva o único meio capaz de diminuir ou, pelo menos, dificultar a reiteração criminosa, bem como diminuir o desenvolvimento das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa denunciada.”. Enfim, recebido o aditamento à exordial acusatória em 28.09.2024, os autos encontram-se aguardando o cumprimento das determinações constantes na referida decisão, com a citação de todos os denunciados e apresentação das respectivas defesas para que seja iniciada a devida instrução processual. Pois bem! O paciente se encontra preso preventivamente desde 07.05.2024 [mov. 71, 5195398-94], isto é, pouco mais de 160 dias, em virtude de decisão exarada pelo Juízo da Comarca de São Simão, onde inicialmente tramitavam os autos. Com relação a tese de excesso de prazo, em virtude do “(re)início” da ação penal pelo aditamento recebido, a doutrina lembra que a CF/88 e a CADH não fixaram prazos máximos para a duração dos processos. A despeito disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos têm adotado a teoria dos três critérios básicos: a) complexidade do caso; b) atividade processual do interessado (imputado); e c) conduta das autoridades judiciárias. Esta Corte Goiana, além de se orientar por esses critérios, baseia-se no prazo convencionado pela Corregedoria Nacional de Justiça, via Ofício Circular n. 0042/2011/ASSJ, referendado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja, 148 dias. Nessa quadra, vê-se que mencionado prazo não restou excessivamente suplantando, ainda mais considerando a complexidade do caso sob apuração, que envolve 10 denunciados e diversas condutas criminosas, dentre elas a subtração de uma carga de óleo lubrificante avaliada em R$ 944.703,42, somado ao fato de que não há registro de qualquer desídia judicial na tramitação do feito, pelo contrário, pois a Autoridade tida por Coatora apreciou o adiamento à denúncia em 05 dias [23.09.2024- mov. 138 a 28.09.2024-mov. 140] (...) Não bastasse, o decreto prisional não se encontra baseado em conjecturas, como pretende a impetrante, mas sim na gravidade concreta da conduta perpetrada pelos denunciados que, em tese, constituíram e integraram organização criminosa, com o objetivo de praticar infrações penais, quais sejam, subtrações de caminhões e cargas vultuosas, com atuação em vários Estados da Federação, e mediante concurso de funcionário público, sendo o paciente Frederico apontado como orquestrador do complexo esquema de extravio, junto com seu braço direito Helio, conforme consta no relatório policial da DECAR [organograma na mov. 1, arq. 25, 5431908-25]. De outro lado, sabe-se que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. Enfim, embora alegue que o paciente é pai de duas crianças de três anos, reside e cuida de sua mãe que recentemente sofreu um AVC, não restou demonstrado ser o único responsável e cuidador, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 318, III e VI do CPP. Diante disso, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO a ordem de habeas corpus. É o voto. [...] Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 7/5/2024. Posteriormente, a denúncia foi aditada e o aditamento à exordial acusatória foi recebido em 28/9/2024. Consta que, no momento, os autos encontram-se aguardando o cumprimento das determinações constantes na referida decisão, com a citação de todos os denunciados e apresentação das respectivas defesas para que seja iniciada a devida instrução processual (e-STJ fl. 18). Ademais, consignou a Corte de origem que o presente caso é complexo, pois envolve 10 denunciados e diversas condutas criminosas, dentre elas a subtração de uma carga de óleo lubrificante avaliada em R$ 944.703,42, somado ao fato de que não há registro de qualquer desídia judicial na tramitação do feito, pelo contrário, pois a Autoridade tida por Coatora apreciou o adiamento à denúncia em 05 dias [23.09.2024- mov. 138 a 28.09.2024-mov. 140] (e-STJ fl. 18). Nesse sentido: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO. RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço. Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências. Além disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso para o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua própria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 182.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento que é pai de duas crianças com 3 anos de idade, reside e cuida de sua mãe que, recentemente, sofreu um acidente vascular cerebral, o Tribunal estadual justificou (e-STJ fl. 20): [...] Enfim, embora alegue que o paciente é pai de duas crianças de três anos, reside e cuida de sua mãe que recentemente sofreu um AVC, não restou demonstrado ser o único responsável e cuidador, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 318, III e VI do CPP. [...] Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças e da mãe, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o crime teria sido praticado por associação criminosa armada, que efetuou roubo de cargas, consistentes em 50 (cinquenta) notebooks de propriedade da empresa Magazine Luiza S.A., além de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e um aparelho celular pertencente ao motorista do caminhão alvo da ação, o qual, por sua vez, teve a liberdade restringida pelos denunciados. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. A concessão da prisão domiciliar ao pai com filha menor de 12 anos de idade está condicionada à demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não foi comprovado nos autos, de modo que não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do instituto. 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem de habeas corpus denegada (HC 485.597/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECEBER VISITAS DO FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente, nacional da Sérvia, foi condenado à pena de 17 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, envolvendo a apreensão de 384kg de cocaína no porto de Goia Tauro, Itália - evento 7 da denúncia. 4. A prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, um dos líderes e financiadores de um grupo criminoso de grande poder econômico, que atuava de forma habitual, voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de drogas, tendo sido condenado pelo seu envolvimento direto em um evento criminoso denunciado. Precedentes. 5. Quanto ao pleito subsidiário de deferimento da prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos, como consignando no voto condutor do acórdão, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do menor, como prescreve a norma processual penal (art. 318, VI do CPP). Precedente. 6. Constata-se, porém, uma violação de direitos da criança e do preso, decorrente de uma atuação contraditória do Estado - ao exigir que somente a representante legal acompanhe o filho nas visitas ao pai, ao mesmo tempo em que suspendeu o direito de visita da mãe da criança (sofreu sanção administrativa), impedindo que ela ingresse no estabelecimento prisional -, privando, assim, que pai e filho tenham o mínimo de convivência, aspecto que deve ser corrigido no presente habeas corpus. Constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente. (HC 552.090/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00