Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766924/PR (2024/0386325-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GUSTAVO DOS SANTOS SCHROEDER
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO GARCIA - PR096080
DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 290/324): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO, EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES EVIDENCIADAS NOS AUTOS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO, POIS O NERVOSISMO E A TENTATIVA DE FUGA DO DENUNCIADO, AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ABORDAGEM E NÃO PODEM SER CONSIDERADAS FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEÇACAPUT VESTIBULAR QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO INCISO III, DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I – Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, quando a peça acusatória preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não contemplar nenhuma das hipóteses do artigo 395 do mesmo codex, estando igualmente presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, lastreada, ainda, em substrato probatório suficiente para o regular desenvolvimento da ação penal, não há que falar em rejeição. Assim, para que seja deflagrada a ação penal, em sede de cognição meramente sumária, o magistrado deve examinar a validade formal da peça, com a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, à luz dos balizamentos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal. II - No presente caso, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão do entorpecente. Isso porque ficou evidenciado que os policiais militares realizaram busca pessoal, motivados no fato de que, ao ver a equipe policial, o denunciado teria mudado de direção tentado se evadir do local. A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o fato de o acusado ter apresentado nervosismo ao visualizar a viatura policial, com posterior tentativa de fuga, por si sós, não caracterizam justa causa a autorizar a busca pessoal. III – Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. IV - Declarada a ilegalidade da apreensão das drogas, tem-se por inexistente a materialidade delitiva e, por consequência, a justa causa necessária para autorizar o início da ação penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 369/408). Nas razões do recurso especial, o parquet estadual aponta violação dos artigos 41, 157, 395, III, 240, 244 e 303, todos do Código de Processo Penal. Alega que estão preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da denúncia, sustentando que a busca pessoal e o ingresso no domicílio do acusado ocorreram a partir de fundadas suspeitas dos agentes de polícia, não havendo se falar em ilegalidade das provas. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 460/465). No agravo, a parte recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 539/551, pelo conhecimento do agravo para se admitir e prover o recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. De início, cabe lembrar que, consoante à jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito. Nessa esteira, A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a denúncia nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, destacando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 495/498): Dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, nota-se que para que seja deflagrada a ação penal, em sede de cognição meramente sumária, o magistrado deve examinar a validade formal da peça, com a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, à luz dos balizamentos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal. E, no presente caso, efetivamente, não havia justa causa para o início da persecução criminal, em decorrência da ausência de prova da materialidade delitiva, evidenciada com a declaração de nulidade da prova obtida. [...]. Partindo do ensinamento doutrinário e do posicionamento jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não, muito embora a diligência havia fundadas razões para a ação dos policiais militares tenha resultado na apreensão do entorpecente. [...]. Ouvidos perante a Autoridade Policial, os policiais militares Gabriel Colodete Antônio Sobrinho e Rodrigo Silva de Lima reiteraram o teor do boletim de ocorrência, esclarecendo que se tratava de um dia de muito calor e o recorrido, que estava de bicicleta, estava de calça comprida, e após vislumbrar a viatura policial, mudou bruscamente de direção, cruzando a via pública e se evadindo. Tal comportamento, anormal que foi, deu ensejo à abordagem policial do recorrente, onde foi possível constatar que ele trazia consigo 4 invólucros de maconha e fazia uso de tornozeleira eletrônica. Uma vez em flagrante delito, e diante do fato de o recorrente ter comunicado à equipe policial que tinha mais entorpecentes em sua residência, os milicianos se dirigiram à localidade indicada e, mediante autorização do genitor do recorrido (mov. 1.14, Sr. Sérgio Schroeder, procederam à busca domiciliar, logrando encontrar mais drogas e uma balança de precisão. Depreende-se dos elementos até então produzidos que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado passando de bicicleta, utilizando calça comprida em um dia de calor, o que levantou suspeita da equipe. Ao avistar a viatura, o acusado teria tentado se evadir de bicicleta, razão pela qual foi feita a sua abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram 04 (quatro) invólucros de maconha, bem como notaram que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica. Após, foram até a residência do acusado, onde apreenderam mais 08 (oito) invólucros de maconha. Portanto, no caso concreto, ficou evidenciado que os policiais militares realizaram busca pessoal, motivados no fato de que o denunciado se deslocava de bicicleta, utilizando-se de uma calça em um dia quente e, que ao ver a equipe policial, teria mudado de direção tentado se evadir do local. A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o fato de o acusado ter apresentado nervosismo ao visualizar a viatura policial, com posterior tentativa de fuga, por si sós, não caracterizam justa causa a autorizar a busca pessoal. [...]. Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, [...]. Assim, como consequência do reconhecimento da nulidade das provas obtidas, forçoso concluir pela inexistência da materialidade delitiva a sustentar o recebimento da exordial acusatória, pois toda a descrição fática do delito imputado ao recorrido, é decorrente da droga apreendida na referida abordagem policial. [...]. Dessa maneira, sendo declarada a ilegalidade da apreensão das drogas, por decisão irrecorrida, tem-se por inexistente a materialidade delitiva e, por consequência, a justa causa necessária para autorizar o início da ação penal. Colhe-se dos excertos acima transcritos que as instâncias ordinária entenderam que "no caso concreto, ficou evidenciado que os policiais militares realizaram busca pessoal, motivados no fato de que o denunciado se deslocava de bicicleta, utilizando-se de uma calça em um dia quente e, que ao ver a equipe policial, teria mudado de direção tentado se evadir do local" (e-STJ fl. 308), concluindo que "à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes" (e-STJ fl. 315). Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não reconheceu a legalidade dos procedimentos destacando que o comportamento do denunciado, no caso concreto, por si só, não configura justa causa hábil a autorizar a busca pessoal sem prévia autorização judicial. No contexto, o aresto vergastado não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALTA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PROVAS CONTAMINADAS. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme estabelecido no § 2º do art. 240 do CPP. A abordagem de um indivíduo com base apenas em seu histórico criminal prévio e na alegação subjetiva de "atitude suspeita" carece de razoabilidade e concretude. Além disso, o STJ tem reiteradamente decidido que a simples evasão ou fuga de um indivíduo ao avistar um agente policial não configura fundada suspeita, o que ocorreu no caso em análise. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. 4. Há fortes indícios de que não houve consentimento do morador da casa em que a busca ocorreu. Observa-se que a única justificativa apresentada pelos agentes de segurança para a entrada na residência do acusado é baseada no suposto consentimento concedido pelo padrasto. Entretanto, essa declaração é contestada tanto pela defesa quanto pelo próprio padrasto do paciente durante o processo judicial. Sendo assim, não houve justa causa para amparar o flagrante e inexistiu provas da espontaneidade do consentimento do morador. Por decorrência, tem-se a ilicitude dos elementos probatórios ali colhidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.899/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MERO NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO DA CAMINHADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ENTENDIMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ( e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 3. No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: ?[...] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH?. 4. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o art. 1º, I, da Recomendação n. 123/2022 do CNJ, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro ?a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas?. 5. No mencionado julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas na mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo à noite em uma região erma com ?três sujeitos no seu interior em atitude suspeita?, a abordagem ao senhor Tumbeiro, também reputada incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela Corte, fora assim justificada: "ao observar a presença da polícia, mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que tentava evitar passar pelo caminho da viatura policial". 6. Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à situação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca pessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo e mudado a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 7. Ao distinguir essa conduta daquela de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, este Superior Tribunal ponderou que ?Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural?. 8. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu. 9. Ordem concedida. (HC n. 881.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA