Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977429/SP (2025/0024278-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RICARDO ASURARA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO ASURARA DOS SANTOS - SP372405
RONALDO JOSE RAMIRO - SP498313
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NADSON GOMES DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NADSON GOMES DE CARVALHO apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar pleiteado no HC n. 2393223-60.2024.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c o § 2º, incisos I e IV (mediante motivo fútil e emboscada), e c/c os arts. 61, inciso II (ter o agente cometido o crime com o emprego de meio que resultou perigo comum), e 14, inciso II, todos do Código Penal. No presente writ, alega a defesa que a decisão que manteve o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta que não houve a demonstração individualizada da inadequação de medidas menos gravosas. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos, que "o denunciado e a vítima haviam sido sócios no passado e a sociedade não terminara de forma amigável. Em razão dessa contenda pretérita, o acusado já teria atentado contra à vida da vítima na cidade de Aracaju/SE. Por ter não conseguido atingir o objetivo na capital sergipana, o denunciado teria se aliado a outro indivíduo não identificado, entrado em contato com a vítima, passando-se por clientes e dito que precisavam que ele fosse até o local dos fatos prestar um serviço de chaveiro. Dirigiram-se ao local e ao avistarem o veículo da vítima, o indivíduo não identificado, que conduzia o veículo, emparelhou o carro à esquerda da vítima, oportunidade em que o denunciado ordenou que José Antonio abaixasse o vidro e desferiu diversos tiros contra ele. Para tentar se salvar, José Antonio acelerou o veículo e conseguiu fugir. Os disparos efetuados não atingiram a vítima, somente a lateral esquerda e traseira do veículo, conforme demonstra o laudo pericial acostado às fls. 42/55. A vítima reconheceu o denunciado como o autor dos disparos efetuados contra ela" (e-STJ fl. 28), circunstâncias que, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva do agente e garantir a integridade física e emocional da vítima sobrevivente. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO