Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973105/BA (2025/0000502-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS - BA062486
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROGERIO GOMES BITTENCOURT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO GOMES BITTENCOURT, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8000171-29.2025.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em 28.12.2024 por mandado de prisão expedido em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado para cumprimento da pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, no regime semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto foi decretada a prisão do paciente após a tentativa frustrada de intimação para início do cumprimento da pena, devido à ausência do número da residência no mandado, entendendo o Juízo que o paciente forneceu endereço incompleto, justificando a prisão. Alega, porém, que o número da residência constava em vários documentos nos autos, evidenciando que a falha na intimação foi do Estado, resultando em culpa exclusiva do aparato estatal e em ilegalidade do ato prisional. Afirma que, de acordo com a Resolução CNJ n. 474/2022 e em observância à Súmula n. 56, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 garante ao sentenciado o direito de ser intimado previamente para iniciar o cumprimento da pena, sem a necessidade de recolhimento antecipado à prisão, sob pena de invalidade do decreto prisional. Assevera que a intimação busca evitar que o sentenciado fique em local inadequado ao seu regime, como no caso em análise, em que o paciente permaneceu dias na carceragem de uma delegacia e no Centro de Observação Penal aguardando vaga no regime semiaberto, em violação à Súmula Vinculante n. 56/STF. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN