Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977406/SP (2025/0024016-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ABIMAEL RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABIMAEL RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0018929-66.2024.8.26.0996. Narra a impetrante que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos), considerando que o apenado concluiu o Ensino Fundamental antes do início do cumprimento da pena. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, ainda que a conclusão da etapa educacional em comento já tenha ocorrido antes do início do cumprimento da pena. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a remição de 27 (vinte e sete) dias de pena. Pedido de liminar indeferido e requisitadas informações. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juiz de execução, ao indeferir o pedido de remissão, assim se manifestou (e-STJ fl. 20): 1- Fls. 483: Trata-se de pedido de remição da pena, em razão da aprovação parcial no ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. O pedido é improcedente. Isso porque, analisando os autos denota-se que o reeducando já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional (fls. 496/498). Para que haja remição, é necessário comprovar o desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente mera aferição de conhecimento prévio. Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos do voto condutor (e-STJ fls. 15/19): No caso vertente, o agravado, buscando otimizar o seu tempo intramuros e na intenção de melhor absorver a terapêutica prisional, que é proposta pelo Estado, estudou dentro do estabelecimento prisional e realizou o ENCCEJA 2019 (ensino fundamental) e obteve aprovação parcial apenas em Ciências Naturais (nota 112,00), consoante se extrai do certificado emitido pela Secretaria de Estado de Educação, ou seja, incontroversa a aprovação (fl. 483). (...) E, ao regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação 44/2013, sucedida pela Resolução 391, estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, embora desprovida de força vinculante, para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio do estudo em unidades prisionais, dispensando o preenchimento de outras formalidades. (...) E, muito embora tal recomendação não tenha caráter vinculante, considerando que a remição de pena pelo estudo busca fomentar o bom comportamento do sentenciado, a sua ressocialização e sua reinserção social, entendo que, em atenção aos princípios norteadores da Lei de Execuções Penais, sempre que possível, ela deve ser concedida. Consigne-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de admitir a aplicação do que foi disposto na referida recomendação, bem como de que a remição é possível, mesmo quando o preso realiza estudos por conta própria. Na hipótese, o agravante não obteve a aprovação em todas as áreas do conhecimento e compulsando atentamente a documentação encartada verifico que o mesmo já ostentava o ensino fundamental quando de seu ingresso no sistema prisional. Ressalte-se que a aprovação é condição sine qua non para obter a almejada remição, não bastando a mera participação ou a aprovação em apenas alguma ou algumas áreas de conhecimento. E nesse contexto, diante de ausência da juntada do histórico escolar, demonstrativo de vinculação à diretoria de educação da unidade prisional, não submissão em aprovações seguintes e a reprovação nas demais disciplinas, descabida a remição ora pleiteada. Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social. É sabido que o Encceja é uma prova do Governo Federal que avalia as competências, as habilidades e os saberes de jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade adequada, inclusive às pessoas privadas de liberdade, todavia o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental em momento anterior à prática do delito que deu origem à pena ora em cumprimento. (...) Assim, a decisão atacada não merece reforma. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, subsistindo a respeitável decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O entendimento das instâncias ordinárias é de que o paciente não poderia ser beneficiado pela remição pela aprovação no ENCCEJA, já que teria concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento de pena. Por sua vez, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmaram posicionamento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou fundamental antes do início da execução da pena possibilita a remição por estudo, pois a aprovação no ENCCEJA ou ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nessa exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. 3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; grifamos). Para a aprovação no ENCCEJA é necessário atingir o mínimo 100 (cem) pontos em cada uma das provas objetivas e obter uma nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na redação. Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu art. 24, I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) – no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria –, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021, grifamos). E, segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no ENEM: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos). Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem de ofício para a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo de Execução aprecie o pedido de remição da pena em decorrência da aprovação no ENCCEJA, nos termos estabelecidos nesta decisão. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal coator. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)