Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30987/DF (2025/0024536-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RICARDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: AILTON ALVES NUNES JUNIOR - SE003475
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ricardo dos Santos Andrade contra ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Fundação Cesgranrio. O impetrante afirma que participou do Concurso Público Nacional Unificado, inscrevendo-se para concorrer ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, na modalidade PcD, por ser portador de distrofia muscular progressiva (CID 10-G 737). Quando da inscrição, com base no item 5.18 do edital, requereu auxílio para transcrição da redação da prova discursiva, além de outras adaptações (prova ampliada, tempo adicional, sala de fácil acesso, mesas e c adeiras separadas e apoio para perna e pé). Atendidas as solicitações por ele feitas, foi-lhe disponibilizado pela organização do concurso transcritor para a redação. Quando da divulgação do resultado da prova discursiva, afirma que foi surpreendido com a eliminação no concurso, por ter “zerado” a prova discursiva, segundo os itens 7.1.2.7 e 7.1.2.7.1 do edital, os quais, entre outras matérias, estabelecem a eliminação do candidato que “der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido” – no caso, 35 linhas. Esclarece que, quando da transcrição da redação ao caderno de respostas, a transcritora disponibilizada pela Fundação Cesgranrio, usando sua própria caligrafia, preencheu tão somente 32 linhas, situação que, entretanto, considera injusta e foi objeto de recurso administrativo, no qual pleiteou sua readmissão no certame, pois não pode ser eliminado por ato imputável a terceiro. Pede a concessão de liminar com base no acima exposto e porque o concurso se aproxima da divulgação das notas finais (4.2.2025). A liminar é pedida nos seguintes termos: a) para determinar que sua prova discursiva seja avaliada, com atribuição de nota, assim como sejam também avaliados os títulos apresentados (etapa subsequente), com possibilidade de interposição de recurso, para posterior divulgação de nota final e classificação nas vagas reservadas para PcD e eventual convocação para curso de formação; ou b) alternativamente, para determinar aplicação de nova prova dissertativa ao impetrante, nas mesmas condições (grau de dificuldade e ambiente com as adaptações necessárias, com reserva de profissional devidamente habilitado em suas funções), com suspensão da divulgação do final resultado até a efetiva correção da nova prova e avaliação de títulos do impetrante. O feito foi ajuizado originalmente na Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Sergipe, mas a Juíza declinou da competência em razão da indicação da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (fl. 124). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Recebi os autos em 30 de janeiro de 2025. De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "[...] se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental somente aquela autoridade que detenha competência própria para corrigir a apontada ilegalidade. Nesse caso, a Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não deve ser considerada como autoridade coatora, pois não há ato algum que lhe possa ser atribuído, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Ainda, note-se que, na petição inicial, o impetrante afirma que a indicação da profissional que atuou na transcrição foi feita apenas pela organização da Fundação Cesgranrio, mostrando-se manifesta a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. A propósito, confira-se: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024.) Na mesma linha: MS n. 30.598, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; MS n. 30.775, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN