Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971600/SP (2024/0488708-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIANA QUEIROS REIS
ADVOGADOS: WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128
MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCUS ROGERIO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGÉRIO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503423-77.2022.8.26.0597. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, e às penas de 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do CP (e-STJ, fls. 36/50). Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 51/64), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo. Recurso defensório objetivando a reforma da r. sentença para absolver o sentenciado por atipicidade ou insuficiência probatória. Subsidiariamente pede a desclassificação para o crime de dano, com fixação das penas no patamar mínimo, regime aberto e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. IMPOSSIBILIDADE. Conduta típica. Conjunto probatório que conduz à necessária segurança para condenação. Penas bem aplicadas, conforme critério legal, não se divisando falta de fundamentação ou desproporcionalidade. Regime adequado. Incabível a substituição. RECURSO DESPROVIDO. No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente mantendo sua condenação pelo crime de roubo, pois não restou comprovado nos autos que a agressão anterior se deu para assegurar a subtração do bem, deve ser operada a desclassificação da conduta para o crime de furto ou até de dano, pois a intenção não era subtrair o celular da vítima e sim no máximo causar dano ao bem (e-STJ, fl. 8). Aduz também que tendo o acusado confessado que tomou o celular das mãos da vítima e levado consigo, com todas as elementares do tipo penal, deve ser aplicada também em seu favor a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (e-STJ, fl. 8). Ademais, defende que uma vez reduzida a sanção, o paciente fará jus a um regime prisional mais brando. Diante disso, requer liminarmente, a soltura do paciente, para que ele cumpra sua pena em regime aberto, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a desclassificação de sua conduta, para o crime de furto ou de dano ou, ao menos, o redimensionamento de sua sanção, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e o abrandamento de seu regime prisional. O pedido liminar foi indeferido pelo ministro HERMAN BENJAMIN – Presidente do STJ –, às e-STJ, fls. 72/73, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 79/83 e 86/118. O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 120/125, opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Conforme relatado, busca-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente, de roubo para furto ou dano ou, ao menos, a revisão da dosimetria de sua pena, ante o reconhecimento da atenuante da confissão e o abrandamento de seu regime prisional. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. [...] 5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei). Não obstante isso, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da condenação do paciente na prática do delito de roubo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 54/57, destaquei): [...] A vítima, por sua vez, disse em juízo que o réu a ameaçou de morte e à sua família, assim como disse que atearia fogo ao seu veículo. No dia seguinte, quando estava chegando ao trabalho notou o carro do réu nas imediações, então abandonou seu carro, com as portas abertas e correu para dentro de seu local de trabalho, pedindo que a recepcionista ligasse para a polícia. O réu pulou a catraca do estabelecimento e a alcançou antes do elevador, ocasião em que disse que iria matá-la, então a jogou no chão, puxou seu cabelo, a arrastou, bateu sua cabeça e tomou o celular de sua mão, dizendo que pagaria tudo. A irmã do réu entrou em contato posteriormente e lhe ressarciu o valor do celular. Não estava mais se relacionando com o réu, no entanto ele havia marcado viagens para eles, numa tentativa de reatar. Tinha medo do réu e tentava obter medidas protetivas desde 2022, então discordou em viajar (fls. 141/143). A testemunha Lucinei Márcia Bucalon confirmou que estava na recepção do prédio onde trabalha a vítima, quando esta chegou, sendo seguida pelo réu. Imaginou que era um assalto. O réu perseguiu a vítima e pulou a catraca. Tentou obter ajuda. A vítima pedia socorro enquanto o réu a agredia, até que ele tomou o celular dela, pulou novamente a catraca e partiu. Não ouviu as ameaças, apenas os pedidos de socorro da vítima (fls. 141/143). [...] Alega a d. defesa que o réu teria agido sem dolo. Contudo, como mencionado pelo próprio réu, havia comprado o celular para a vítima. O aparelho estava na posse dela há seis meses, de modo que inquestionável que a propriedade há de ser atribuída à vítima e não ao réu. Há nos autos fotografia das lesões da vítima (fls. 94/95), cópias das mensagens do dia dos fatos (96/102), a palavra a da vítima e de uma testemunha presencial a demonstrar o emprego de violência para subtração do bem. Inclusive, a ação do réu foi gravada e pode ser visualizada por meio dos seguintes links: [...] É possível ver em mencionados vídeos que a vítima chega ao seu local de trabalho correndo, enquanto é perseguida pelo réu, que chega a pular a catraca de controle de acesso. A vítima aparece correndo em direção aos elevadores, com o réu em seu encalço, até que ele a alcança, agarra com uma mão seu cabelo e, com a outra mão em seu rosto/pescoço, bate sua cabeça na lateral do elevador. Em seguida, segurando e chacoalhando a vítima pelos cabelos e pelo braço, o réu a faz se curvar e se sentar no chão, passando a investir contra os objetos que ela segura, até que se apodera do celular, com o qual deixa o local. Resta demonstrado nos autos que o réu, agindo com dolo, mediante violência, subtraiu para si, o aparelho celular da vítima, de modo que o crime em apreço é mesmo de roubo. Não se há falar em desclassificação para o crime de dano, uma vez que o dolo não foi voltado para a ação de danificar patrimônio alheio, mas sim de subtrair, ainda que, eventualmente e posteriormente, o réu tenha destruído o celular. Como visto, sobejavam provas para condenação, sendo esta de rigor. No que respeita à dosimetria, não comporta reparo, tratando-se de recurso da d. defesa, eis que as penas se tornaram definitivas no patamar mínimo legal. [...] O regime semiaberto é adequado, tendo em vista se tratar de crime grave, cometido mediante violência. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pela testemunha ocular dos fatos, Sra. Lucinei Márcia Bucalon, além das imagens das câmaras de segurança do local, nas quais é possível visualizar a vítima sendo perseguida pelo paciente, até que ele a alcança, agarra com uma mão seu cabelo e, com a outra mão em seu rosto/pescoço, bate sua cabeça na lateral do elevador. Em seguida, segurando e chacoalhando a vítima pelos cabelos e pelo braço, o réu a faz se curvar e se sentar no chão, passando a investir contra os objetos que ela segura, até que se apodera do celular, com o qual deixa o local (e-STJ, fls. 56/57). Nesse contexto, resta comprovado indene de dúvidas, a prática do crime de roubo, e não de furto ou dano. Ademais, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. Nesse sentido, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus. [...] 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa. 2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei). Em relação ao reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ao ensejo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. [...] 2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir. 3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. [...] 6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, D Je 23/9/2019, grifei). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa. IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei). E ainda que assim não fosse, havendo a pena-base sido fixada no piso legal, o reconhecimento da referida atenuante não traria nenhuma alteração nas penas fixadas, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, que assim dispõe: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Em relação ao regime prisional, constato que a pena-base, pelo crime de roubo, foi fixada no piso legal e, ausentes circunstâncias modificadoras, a sanção restou definitivamente estabilizada em 4 anos de reclusão. Desse modo, de ofício, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal. Todavia, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput, do CP. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para fixar o regime inicial aberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA