Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836572/SP (2024/0484485-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSÉIAS GIATTI GARCIA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSÉIAS GIATTI GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A AÇÃO DE RITO COMUM VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE, EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA; AVENTADA HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE NELA SEJA EXERCIDA A JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO PROFERIDA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO EXARADA EM RPG. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA ESPECIALIZADA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO POR AÇÃO DE RITO COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 358 DO STF. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 19 e 20 do CPC, no que concerne à redistribuição do feito para processamento e julgamento perante a justiça comum em observância à teoria da causa madura, além de que, sendo a Representação para perda de graduação um instrumento de natureza jurídica administrativa (e não judicial), é incabível à justiça especializada a prolação de decisão sobre questões administrativas ou de reflexos previdenciários. Apresenta a seguinte argumentação: 10. De proêmio, a decisão exarada na origem viola lei federal, eis que aquele sodalício, desrespeita, com certa frequência, decisões que se formam em sede de precedentes persuasivos dessa C. Corte Cidadã. 11. Vale dizer, buscam pinçar petrechos de julgados tidos por não majoritários, para dizer que: "Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação possui natureza jurídica administrativa; no entanto, além de tais decisões não possuírem efeito vinculante, distanciam-se da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Carta Magna e da lei", quando, a bem da verdade, os precedentes majoritários são no sentido de confirmar a natureza administrativa das decisões prolatadas em sede de Representação para Perda de Graduação. 12. Portanto, o Tribunal não observou o disposto no art. 8º, CPC, quanto aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 13. Para além disso, violou, ao extinguir a demanda por falta de interesse de agir, a ratio essendi do art. 19, CPC que é claro ao preconizar que: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e, de igual modo, o disposto no art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [...] 18. Diante disso, fica fácil concluir que a decisão de origem está destoando do entendimento majoritário desse C. STJ, motivo pelo qual, o recurso deve ser conhecido e provido para julgar a demanda procedente, sobremodo, no ponto em que o tribunal a quo, em representação para perda de graduação de praça, cassou proventos de inatividade do aqui recorrente, contrariando entendimento oriundo do C. STF que vincula todos os órgãos judiciais do país, podendo esse sodalício aplicar a teoria da causa madura e dar o bem da vida aqui pretendido. 19. Alternativamente, como restou assentado que os Tribunais Militares no exercício da competência para julgamento ético-disciplinar militar (Conselhos de Justificação e Perda de Graduação de Praças), decidem sobre a perda do posto e da patente (Oficiais) ou da graduação (Praças), sendo-lhes defesa a prolação de qualquer decisão que importe na imposição de penas previstas no CPM, administrativas (cassação de medalhas/honrarias) ou de reflexos previdenciários (reforma/cassação de proventos). 20. Mais, uma vez assentado que os Tribunais Militares por força da Constituição não podem em sede de processos ético-disciplinares decidir sobre questões administrativas e previdenciárias, resulta que a revisibilidade de decisões desbordantes (contrárias à diretriz constitucional) somente pode ser implementada pela Justiça Comum, uma vez que a emenda constitucional nº 45/04 não transferiu para a Justiça Castrense a competência para o processo e julgamento de ações que visem discutir “atos administrativos de controle da legalidade”, pugna-se pela redistribuição do feito a justiça comum (fls. 245-248). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: De proêmio, há de serem afastadas as deliberações a respeito dos seguintes pleitos defensivos (ID 323831 – p. 17): 1) “declaração de incompetência da ‘justiça corporativa’ para julgamento da matéria”; 2) “medidas de instauração do conflito negativo de jurisdição”; e 3) “devolução dos autos à primeira instância para que nela seja exercida a jurisdição com obediência ao rito estabelecido pelo Código de Processo Civil”. Isto porque essas questões foram oportunamente aventadas no Agravo de Instrumento nº 0900152-10.2021.9.26.0000, distribuído neste Tribunal Castrense em 15/06/2021 (ID 322241) contra a decisão do magistrado da 2ª Auditoria desta Especializada que determinara a remessa do feito à Segunda Instância. [...] Irresignada, a defesa levou a discussão às Cortes Superiores, conforme se verifica nos documentos acostados no ID 634713. No STJ o agravo interno no Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão definitiva, com trânsito em julgado aos 05/10/2023 (p. 21). No STF, foi negado provimento ao agravo interno no Agravo em Recurso Extraordinário, com decisão transitada em julgado aos 02/04/2024 (p. 28). Dessa forma, acobertadas que estão pelo manto da coisa julgada, restam sedimentadas e indiscutíveis as temáticas referentes à competência desta Justiça Especializada e o Segundo Grau como instância originária para conhecimento e julgamento da matéria. Diante disso, passa-se à analise a respeito do postulado defendido pelo Agravante – suposta natureza administrativa da decisão proferida em sede de processo de perda da graduação de praça. Esta Especializada tem firmado, de longa data, o entendimento de que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, esta Corte profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana. [...] Registre-se, ainda, que quanto ao Tema nº 358 de Repercussão Geral do STF, não há qualquer similitude com a matéria ora agitada, pois assim prevê a tese formada em decorrência do julgamento do processo paradigma RE nº 601146/STF: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” Nos presentes autos, sequer houve a incursão no mérito da causa, no sentido de analisar a questão de fundo, na qual se discute a possibilidade – ou não – da cassação de proventos de militares inativos, em decorrência de julgado que decrete a perda de sua graduação. Assim, possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado – aos 19/12/2013 –, a decisão proferida na Representação para Perda de Graduação nº 0002117-29.2013.9.26.0000 (incluindo-se aqui a porção decisória que cassou os proventos da inatividade) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Agravante. Nessa toada, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, instrumento do qual não se valeu o ora Agravante. Verifica-se, dessa forma, que o Agravante alicerçou sua irresignação em premissa falsa, fato este que conduziu ao julgamento do feito sem análise do mérito, já que patente a inadequação da via eleita, pois não há como desconstituir decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum (fls. 211-215, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) A propósito: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal referente à aplicação da teoria da causa madura à espécie, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nessa linha: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN