Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977463/SP (2025/0024406-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME OSORIO DE OLIVEIRA
PACIENTE: MARINA CELIA LOPES DA CRUZ OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME OSÓRIO DE OLIVEIRA e MARINA CÉLIA LOPES DA CRUZ OLIVEIRA, contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (012547-67.2025.8.26.0000). Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Altinópolis, em razão da suposta prática do crime de apropriação indébita majorada, sob o fundamento de que se apropriaram de milhares de sacas de café de diversas vítimas, causando um prejuízo superior a R$ 25 milhões. A decretação da prisão foi requerida no dia 17/1/2025 e a audiência de custódia foi realizada no dia 29/1/2025 (e-STJ fls. 20/21). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a medida liminar, ressaltando que eventual ilegalidade deveria ser analisada pela Turma Julgadora (e-STJ fl. 17). No presente writ, os impetrantes sustentam a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes, alegando ausência de fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP. Argumentam que a decisão de primeiro grau baseou-se em elementos genéricos e abstratos, sem demonstrar concretamente o risco à ordem pública, o risco de fuga ou a possibilidade de dilapidação do patrimônio. Destacam que todos os bens e contas dos pacientes já foram bloqueados por decisão judicial, incluindo seus passaportes, o que afastaria qualquer risco de evasão. Pontuam que os pacientes são primários, possuem residência fixa e não possuem antecedentes criminais, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação cautelar. Ressaltam, ainda, que o crime em apuração – apropriação indébita – não envolve violência ou grave ameaça, sendo inadequada a imposição da medida extrema da prisão preventiva. Diante disso, pedem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, podendo ser substituída, se necessário, por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tudo com superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau, de17/1/2025 (e-STJ fls. 31): 1. Trata-se de pedidos de quebra de sigilos bancário, bloqueios de bens e ativos e de decretação de prisão preventiva dos investigados G. O. O. e M. C. L. C. O., diante dos fundados indícios da ocorrência do crime de apropriação indébita de sacas de café de diversas vítimas desta Comarca e dos riscos de fuga e dilapidação do patrimônio (fls. 43/44). O i. membro do Ministério Público manifestou-se em apartado (fl. 89). É o breve relato. DECIDO. Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, diante do contexto documentado nos autos, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da sua decretação. Afinal, em sede de cognição sumária, verifica-se que há prova segura da existência dos crimes de apropriação indébita de diversas sacas de café de grande número de vítimas, em expressivo valores, bem como indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Observe-se que tais fatos são, em princípio, típicos, antijurídicos e culpáveis, não havendo óbice à prisão preventiva (art. 314, CPP). Vislumbra-se no caso, também um possível perigo à liberdade dos imputados em relação ao processo (periculum libertatis), devido ao risco de fuga e de dilapidação do patrimônio, situação que prejudicaria qualquer tentativa de um mínimo de ressarcimento possível aos ofendidos, todos produtores rurais dependentes das vendas de suas colheitas apropriadas para a manutenção de seus próprios sustentos. Afinal, foi constatado pela autoridade policial que os averiguados já não mais se encontram neste Município, sendo certo que tal situação, aliada à já notada dilapidação do patrimônio (diante frustrada tentativa de apreensão dos bens – vide documentos de fls. 45/57), poderá, de fato, tornar irreversíveis os danos causados aos proprietários rurais que confiaram os seus produtos aos imputados G. O. O. e M. C. L. C. O. Em suma, a não adoção de medidas urgente, como as custódias cautelasres dos agentes, alimentar-se-ia o sentimento de impunidade no meio social, além do que estimular-se-ia a manutenção da delinquência. Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 17): Os pacientes tiveram prisões preventivas decretadas por terem, em tese, praticado o crime de apropriação indébita majorada. Segundo consta, os pacientes são casados e proprietários de um armazém e teriam se apropriado de milhares de sacas de café de diversas vítimas, cujo prejuízo já ultrapassa R$ 25 mi. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando- se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Como visto, a prisão preventiva foi decretada levando em conta um contexto documentado nos autos, mais abrante, e que efetivamente deve ser melhor avaliado pelo Tribunal estadual. Pontualmene, a decisão de primeiro grau destacou o risco de fuga, ao mencionar que os pacientes não se encontravam mais no município, comportamento que, em tese, pode frustrar a investigatigação, o que, a princípio, justifica a medida para resguardar a instrução processual. Nesse sentido, é o que consta da manifestação ministerial (e-STJ fl. 192): As diligências policiais realizadas indicam que os investigados já não se encontram no Município de Altinópolis, o que levanta fortes suspeitas de que poderão dilapidar seu patrimônio para se isentarem de futuras responsabilidades, o que poderá causar ainda mais prejuízo às vítimas. Assim, diante da notícia da fuga dos investigados, da magnitude dos prejuízos causados às vítimas e dos fortes indícios de materialidade e autoria do delito, requeiro decretação da PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME OSÓRIO DE OLIVEIRA e MARINA CÉLIA LOPEZ DA CRUZ OLIVEIRA. Nesse sentido, "consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal” (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (HC 127578 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, publicado em 29/9/2015). Ademais, a alegação de que os bens e contas dos pacientes já foram bloqueados, é superveniente à decretação e, ao que parece, não foi submetida ao controle das instâncias ordinárias. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA