Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977455/SP (2025/0024316-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: COSME DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO COSME DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0013101-89.2024.8.26.0996, em que foi cassada a decisão que “deferiu pedido de remição de penas pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023, pois não é possível a remição parcial” (fl. 41). Consoante destacado pela Corte de origem, “[e]mbora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça possibilitando a remição parcial em decorrência de aprovação parcial no ENCCEJA, o entendimento, com a devida vênia, não tem amparo na legislação pátria, porquanto inexiste a figura da aprovação parcial. Se o candidato, repito, não atinge a nota mínima em todas as áreas de conhecimento e na redação não é possível a certificação” (fl. 43). Sobre o tema, destaco que “[e]sta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Precedentes” (AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/4/2023, grifei.) Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá “‘na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental [...] ou médio’” (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei.), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo prévio. Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. [...] O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022, grifei.) Por fim, destaco que “[h]á de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social” (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, de 22/3/2023.) À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus a fim de conceder ao apenado a remição com fulcro nas matérias em que logrou êxito em ser aprovado no ENCCEJA. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ