Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977480/MG (2025/0024729-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCO AURELIO VELOSO PINTO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
FERNANDA DUTRA PAIVA - MG183523
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SILVINO SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: MÁRCIO RODRIGO MACHADO VIENA
CORRÉU: PABLO CANDIDO VIANA
CORRÉU: AGUINALDO CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVINO SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 297, 298 e 304, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "o paciente é portador de doença grave, e, em virtude de sua situação de ocultação para não ser preso, está impossibilitado para realizar o tratamento indispensável à preservação de sua vida" (e-STJ, fl. 4). Pleiteia a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consoante disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, dentre outros casos, quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso dos autos, a questão foi enfrentada pelo voto que conduziu a decisão colegiada do Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Pois bem, insurge-se o inconformismo da defesa quanto ao fato de o paciente fazer jus a segregação domiciliar, tendo em vista que se encontra acometido com doença grave e impossibilitado de realizar o tratamento médico necessário. Data venia, razão não assiste o impetrante. É que, ao indeferir o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, a d. autoridade ora coatora devidamente fundamentou sua decisão ao argumento de que o paciente não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Vejamos: '(...) O pedido formulado pela defesa, mais uma vez,não merece acolhimento. Quanto à prisão domiciliar, dispõe o artigo 318 do Código de Processo Penal: (...) Conforme se verifica dos autos, a defesa de SILVINO apresentou novos relatórios médicos em IDs 10351649549 e 10351685671, apontando os sintomas que afligem o requerente, pontuando que ele faz uso de medicamentos e se encontra acamado. Ainda assim, como na última oportunidade em que analisada a questão, não consta dos documentos apresentados o diagnóstico conclusivo acerca da moléstia que acomete o requerente, e nem há provas de que esteja extremamente debilitado. Apesar da situação de enfermidade apresentada, também não constam dos autos indicativos de que o requerente não poderia ser tratado no interior da unidade prisional. Em julgamento do Habeas Corpus de número 1.0000.24.401742-2/000, impetrado em favor do requerente SILVINO, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) Destaque-se que o requerente foi condenado nestes autos, encontra-se foragido da Justiça há anos e vários de seus pedidos de revogação de prisão já foram indeferidos, tanto por este juízo quanto em sede de Habeas Corpus. Por fim, não verifico, alteração fático-jurídica, desde a decretação da prisão preventiva e desde a última decisão proferida nos autos, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, de forma a justificar o entendimento adotado. (...)' (f.3142/3144 - documento único) Destarte, é de ver-se então, que, apesar de o impetrante ter juntado aos autos relatórios e receituários médicos relatando sintomas de possíveis problemas prostáticos, não há diagnóstico da doença ou prescrição de tratamento médico para a sua enfermidade. Além disso, o impetrante não comprovou nos autos que os medicamentos e o suposto tratamento prescrito ao paciente, não podem ser realizados na unidade prisional, sendo indispensáveis seus cuidados em seu domicílio. Outrossim, não podemos perder de vista que, como bem destacado nas informações prestadas pela autoridade ora apontada como coatora, o paciente encontra-se foragido até a presente data (f. 3139/3140 – documento único), furtando-se não só dos atos processuais (conveniência da instrução criminal) como também da aplicação da lei penal, o que nos termos do art. 312 do CPP, por si só, já autorizaria a prisão preventiva do mesmo. Assim, nos ensina Nucci: [...] Por esses motivos, inviável a concessão da prisão domiciliar, por não restar comprovada sua debilidade por motivo de doença grave. Ademais, salienta-se que o caso em comento não é um fato isolado na vida do paciente, vez que, consoante versam a sua CAC (f. 3164/3176 – documento único), o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de estelionato (autos de nº 0224505- 36.2015.8.13.0672), falsificação de documento público (autos de nº 0209555-22.2015.8.13.0672) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos de nº 0184794-19.2018.8.13.0672), demonstrando uma tendência à prática de delitos, o que denota, prima facie, indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção da custódia cautelar." (e-STJ, fls. 13-16). Como se vê, o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação da extrema debilidade do paciente, por motivo de doença grave, assim como pela ausência de comprovação de que ele não poderia receber tratamento adequado na unidade prisional na qual estaria encarcerado, caso não estivesse foragido. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência da assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020). 4. A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para acompanhar as moléstias do apenado. 5. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 941.620/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício postulado. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.891/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 11/11/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 946.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS