Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2485166/SP (2023/0331433-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR - SP195545
MARIA RITA DE CARVALHO MELO - SP097979
MARCO ANTONIO GOMES - SP245543
ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
FAGNER VILAS BOAS SOUZA - SP285202
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
EMBARGADO: AGUINALDO ARANTES MARTINS
EMBARGADO: FLORIPES TORRES TOLENTINO MARTINS
ADVOGADOS: LUCIANA TOLENTINO ARANTES MARTINS - SP292618
LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES - SP247219
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no ponto em que afastou a aplicação das disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 às ações de desapropriação, ficando prejudicada a alegação de ofensa aos arts. 462 e 471 do CPC/73. A embargante, em suas razões, aponta omissão na decisão embargada ao argumento de que não foi analisada a aventada ofensa aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, por indevida cumulação de juros compensatórios e moratórios. Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, a fim de que "sejam analisados os argumentos expostos nas razões do recurso especial que evidenciam a transgressão aos artigos 15- A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 e a necessidade de observância da orientação firmada na PET 12344/DF." (fl. 446). Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 450/451. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, nota-se que a decisão de admissibilidade do apelo nobre negou seguimento ao recurso especial "com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo" (fl. 383), sendo o recurso inadmitido quanto aos demais matérias. Nesse contexto, a decisão ora embargada, após consignar que a instância de origem exerceu juízo de retratação diante do entendimento firmado na Pet n. 12.344/DF, apreciou as matérias remanescentes. Confira-se (fls. 437/438): Instado por este Superior Tribunal a realizar juízo de retratação diante do que restou decidido na Pet n. 12.344/DF, o Tribunal paulista alterou, em parte, o acórdão primitivo, nestes termos (fl. 366): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Aplicação do entendimento reafirmado no recurso extraordinário nº 1.169.289, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.037). Revisão dos Temas 126, 184 e 1.073/STJ. Necessidade, agora, de nova adequação do v. Acórdão quanto a estes Temas. Tema 1.037/STF já observado no v. aresto, que permanece inalterado neste aspecto. Acórdão parcialmente alterado, com determinação. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 429/433). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, vale registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), firmou a seguinte tese, dentre outras ( Tema n. 905/STJ): "3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". No caso, a Corte Estadual assentou o seguinte (fl. 265): Em relação aos critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, cumpre esclarecer que, em sede de ação de desapropriação direta ou indireta, os indexadores de juros e correção monetária são fixados em Lei Especial, qual seja, o Decreto-Lei n.º 3.365/41, razão pela qual não se aplica a referida norma ao caso desses autos. Nessa seara, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame de eventual ofensa aos arts. 462 e 471 do CPC/73, cuja afronta foi alegada pela parte agravante no contexto do pleito de aplicação das regras previstas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, este alterado pela Lei n. 11.960/20098 (fl. 301). Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC. 3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA