Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2606722/SP (2024/0104367-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IVETE NANCY MARCHESIN RIZZATO PINTON
ADVOGADOS: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596
THAIS PEREIRA SALLES - SP447457
GEISLA LUARA SIMONATO BRAIDO - SP306479
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE NANCY MARCHESIN RIZZATO PINTON contra decisão de e-STJ fls. 1.883/1.884 em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, em razão do Tema 1.246 do STJ, cuja questão jurídica diz respeito à "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”. Em suas razões, a parte embargante aduz que esse tema não se aplica ao caso sub judice, pois a discussão trazida no recurso especial diz respeito à alegação de cerceamento de defesa. Requer, portanto, a reconsideração da decisão embargada e o julgamento do agravo em recurso especial. Decorrido, in albis, o prazo para impugnação (e-STJ fl. 1.898). Passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição como pedido de distinção, preceituado pelo art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, in verbis: "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." Após nova análise dos autos, verifica-se que a irresignação da requerente merece acolhimento. Desse modo, de fato, constata-se a presença de distinguishing, devendo, por isso, ser reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Ante o exposto, com base no art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015, TORNO SEM EFEITO o decisum de e-STJ fls. 1883/1884. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Relator
GURGEL DE FARIA