Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210581/SP (2025/0023933-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: DAVI LUIZ ARAUJO NUNES
ADVOGADO: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA - MG175751
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ANA PAULA PIM MATIOLI
CORRÉU: NATALIA BEATRIZ PIM FERREIRA
CORRÉU: LAURA PIM FERREIRA
CORRÉU: WILKER JUNIOR DE ALCANTARA
CORRÉU: MARCOS CARDOSO
CORRÉU: FABRICIO DUARTE ROCHA
CORRÉU: JOAO FERNANDO MATIOLI
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI LUIZ ARAÚJO NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 171, caput, do Código. O recorrente alega a ausência de fundamentação idônea a justificar o decreto de prisão, citando as condições pessoas do paciente como fundamento para liberdade provisória, ou, deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme certidão de fl. 126, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte. [...] 3. Agravo regimental improvido. (RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES