Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971392/SC (2024/0488666-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CHARLES JACOB PEGORARO KERBER
ADVOGADOS: CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC027077
ELUAN SCHMIDT - SC033918
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JESSICA JOICE BATISTTELLA BACELLAR
CORRÉU: EDUARDO GUILHERME MAIA CLARK BACELLAR
CORRÉU: EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA JOICE BATISTTELLA BACELLAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do delito descrito no art. 171 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar da paciente para garantia da ordem pública. O impetrante sustenta que a decisão colegiada regional não se coaduna com a realidade fático-processual, uma vez que não foram apontados elementos de prova que subsidiem o posicionamento de que a presença da paciente no seio familiar seria prejudicial aos seus filhos. Alega que a paciente é primária, não possui maus antecedentes, tem endereço fixo e que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos ou dependentes. Destaca que a paciente é mãe de duas crianças de tenra idade, sendo indispensável aos cuidados dos infantes, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão combatida deixou de considerar que o genitor dos infantes também está segregado, e que a legislação pátria protege o interesse da criança e a dependência presumida, não havendo necessidade de comprovação da indispensabilidade da paciente para os cuidados com os filhos. Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para que a paciente responda à ação penal em liberdade ou em prisão domiciliar, permitindo que mantenha os cuidados com os infantes. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e, por consequência, revogar a prisão cautelar da paciente ou convertê-la em prisão domiciliar. Alternativamente, na hipótese de não conhecimento deste writ, requer a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou sobre o benefício (fls. 437-438): Verifica-se que o requerimento foi negado por ocasião da audiência de custódia, após o cumprimento do decreto preventivo e à mingua de outros elementos, como salientado pelo magistrado plantonista. Não se verifica, diante desse contexto, flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem. Isso porque, as crianças, de acordo com a própria paciente, estão sob os cuidados da avó, inexiste nos autos comprovação que os menores necessitem dos cuidados da paciente, não restando demonstrado que as infantes não estejam recebendo os cuidados necessários próprios da idade; e, além disso, as condições subjetivas da paciente não recomendam a medida. Conforme constou do decreto prisional (evento 18), a paciente está sendo investigada por delitos de lavagem de capitais, contra relação de consumo e o meio ambiente (evento 8), o que, aliado às circunstâncias dos fatos - que teria, em tese, inúmeras vítima e prejuízo de ao menos R$ 300.000,00 -, demonstram que a prisão domiciliar representaria um incentivo a novas práticas delitivas. Como bem anotou o douto Parecerista, "As condições subjetivas da paciente também são desfavoráveis, já que figura como investigada nos Autos n. 5009700-48.2022.8.2.40082, pela prática dos crimes de lavagem de capitais, contra relação de consumo e o meio ambiente, cuja investigação tramita na Vara Regional de Garantias de Florianópolis. Conforme restou bem demonstrado na investigação, Jéssica age em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o investigado Eduardo, o qual possui diversos registros policiais pela prática do crime de estelionato, alguns deles cometidos no Estado do Rio de Janeiro - o que sugere que o casal assim agia naquele estado também. Ao que consta, a paciente passou a se expor mais nas ações delituosas na medida em que o seu assecla (também investigado e preso pelos mesmos fatos) perdeu credibilidade nas negociações com as vítimas, especialmente em razão do seu extenso histórico criminoso. Portanto, restou bem demonstrado que Jéssica auxilia seu marido na prática delituosa, de modo que, caso solta, continuará a empreitada criminosa do casal" (evento 19, fls. 6-7). As condutas supostamente praticadas pela paciente demonstram que afastar a paciente do lar se mostra necessário para a segurança das crianças, uma vez que elas poderiam estar vivenciando, em tese, as práticas delitivas de sua mãe. A presença da paciente no seio familiar acaba sendo prejudicial aos próprios infantes, vindo a ferir o princípio da proteção integral, bem como interferindo no crescimento das crianças. Diante desse contexto, constata-se que a paciente coloca seus filhos em situação de risco, ainda mais considerando a elevada reprovabilidade em sua conduta, justificando o indeferimento do pedido. [...] Diante disso, considerando que a paciente oferece risco aos seus filhos, não há como deferir a prisão domiciliar. Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto as crianças estariam sob os cuidados da avó, não estando comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade, bem como porque a paciente ofereceria risco aos seus filhos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, sobretudo porque a paciente é mãe de uma criança de 4 anos de idade e de um bebê de apenas 1 ano e 7 meses de idade, ainda em fase de amamentação, conforme certidões de nascimento às fls. 40-41, assegurando-se, assim, a proteção à infância. Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete o caso dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar. 2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar. 3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus liminarmente para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES