Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971829/SP (2024/0489087-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RODRIGO BIAGIONI
ADVOGADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAMIAO VITURINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO VITURINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a abordagem e a revista veicular foram realizadas sem fundadas razões, o que enseja a ilicitude da prova produzida. Ademais, aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ante a ilicitude da prova. Caso assim não se entenda, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento. Por meio da decisão de fls. 87-88, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem, bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls.177-184). É o relatório. Inicialmente, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal, abordagem e revista veicular, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Desse modo, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consta dos autos, foram apresentados elementos objetivos, claros e concretos acerca da ocorrência de crime, com a devida identificação do veículo relacionado à prática do tráfico de entorpecentes, incluindo seus dados qualificativos (veículo Volkswagen Gol, de cor vermelha) (fls. 43-44), circunstâncias que, em tese, configuram efetivamente fundadas razões a justificar a busca domiciliar. Assim, o Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de fundadas razões que ensejariam a ilicitude de provas, pois ficou evidenciada a atuação regular dos agentes policiais ao averiguarem e confirmarem as informações da denúncia anônima especificada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica. 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Por sua vez, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 82-83): [...] Policiais militares tinham informação de que um veículo Gol, de cor vermelha, era utilizado para a traficância ilícita de drogas e, em patrulhamento, localizaram um veículo com as mesmas características, dando sinal de parada. Os autuados saíram do veículo e com eles foram localizados dois aparelhos celulares e dinheiro, em notas diversas (R$ 1.134,00 - auto de exibição e apreensão págs. 16/17). [...] Foi localizada no assoalho do veículo, sob o banco do motorista, uma sacola contendo vinte porções de "crack", prontas para a venda. [...] Demais, a decretação da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública local, vez que o delito imputado ao indiciado é grave e, inclusive, equiparado ao hediondo. [...] Outro motivo justifica a decretação da custódia provisória do indiciado, por garantia da ordem pública, é que ele registra passagens criminais anteriores, inclusive com condenação definitiva, conforme certidões de págs. 120/121 e, portanto, deu mostras de que, em liberdade, continuará a delinquir. A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive com condenação definitiva. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES