Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953864/AL (2024/0393013-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA
ADVOGADOS: THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL007488
RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580
BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JOSE JORGE MALTA AMARAL
CORRÉU: JOSE JULIO GOMES BRANDAO
CORRÉU: ERICK OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSEVAL ANTONIO DA COSTA
CORRÉU: JOSIVANIA CORDEIRO DA SILVA
CORRÉU: VERONEIDE MELO BRANDAO
CORRÉU: DALVINO ORLANDO DE ALENCAR FERRAZ
CORRÉU: GEORGE ANGELES ALENCAR TENORIO CAVALCANTE
CORRÉU: JOAO SERGIO OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: TIARA LOU DE SOUSA
CORRÉU: DIANA BRANDAO MALTA BRITO
CORRÉU: GERSON KLAYTON DA SILVA
CORRÉU: EUSTAQUIO CHAVES DA SILVA SOBRINHO
CORRÉU: ANTONIO JOSE BENTO DE MELO
CORRÉU: KARL ANDHERSON BARBOSA SILVA
CORRÉU: HERMENEGILDO RAMALHO MOTA
CORRÉU: VIVIAN CLIMERIA ATAIDE RAMALHO
CORRÉU: DIOGO MEDEIROS DE BARROS LIMA
CORRÉU: THIAGO CARNEIRO DA CUNHA FRANCA
CORRÉU: EUSEBIO VIEIRA DE FRANCA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ JORGE MALTA AMARAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 415 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 312, caput, do Código Penal; e 1º da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 10-22. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva por parte da autoridade indigitada como coatora. Alega a prescrição retroativa de todos os delitos pelos quais o paciente foi condenado, uma vez que nenhuma das penas definitivas superou o limite de quatro anos, considerando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como a idade do paciente no momento da publicação. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. A liminar foi indeferida às fls. 3.178-3.179. As informações foram prestadas às fls. 3.190-3.212 e 3.214-3.224. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ no parecer de fls. 3.225-3.228. É o relatório. Não se pode conhecer do habeas corpus. Em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, colhe-se das informações prestadas pela Corte local que, após a impetração do presente habeas corpus, as defesas do paciente e dos corréus opuseram diversos embargos de declaração, dos quais alguns foram acolhidos para que seja reconhecida a prescrição punitiva retroativa, encontrando-se os embargos opostos pelo paciente pendentes de julgamento. Confira-se (fls. 3.203-3.204, grifei): 3. A decisão colegiada proferida no bojo do apelo supramencionado fora disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico - DJe datado de 10 de outubro de 2024, a teor da certidão de fls. 3004/3005 do respectivo feito. 4 Em face do acórdão acima referenciado, foram opostos pelo apelado J. J. M. A os Embargos de Declaração tombados sob o nº 0012250-07.2018.8.02.0001/50000 e nº 0012250-07.2018.8.02.0001/50001, tendo os autos do primeiro ED sido arquivados no dia 14 de outubro de 2024, pela secretaria criminal deste Tribunal de Justiça, em virtude do cadastramento em duplicidade e em face da inexistência de nenhuma peça anexada ao mencionado recurso, conforme certidão de fl. 1 do correspondente feito (0012250-07 2018.8.02.0001/50000). No que tange aos autos do Embargos de Declaração nº 0012250-07.2018.8.02.0001/50001, esclareço a Vossa Excelência que o referenciado recurso foi incluído na pauta da sessão de julgamento designada para o próximo dia 12 de dezembro de 2024, conforme certidão de fl. 41 dos respectivos autos. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas informações processuais dos embargos de declaração mencionados, às fls. 42, consta certidão com o seguinte teor: Na sessão extraordinária realizada em 12/12/2024, após o voto do Relator no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. J. M. A.EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Alberto Jorge Correia de Barros Lima. Participaram do julgamento: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior e Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Certifico, ainda, que, nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador que solicitou vista dos autos. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 12 de dezembro de 2024. Dessarte, ante a pendência de julgamento dos embargos opostos pela defesa na instância de origem, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, ante a ausência de exaurimento da apreciação da matéria pela instância ordinária, notadamente considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração e a idêntica questão lá submetida à apreciação. Nesse sentido (grifei): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTRAS MATÉRIAS SUSCITADAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA NO ATO DA IMPETRAÇÃO. RITO CÉLERE E À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - De outro lado, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos declaratórios pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede a apreciação das demais teses requeridas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - De mais a mais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente no ato de sua impetração. Nesse passo, o julgamento superveniente dos embargos de declaração opostos na origem - fato novo e superveniente à impetração - não deve ser levado a efeito, tendo em vista que a constituição probatória superveniente à impetração não se ajusta ao rito célere e à cognição sumária da ação mandamental. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.688/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). 3. Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus (possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação. 4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.406/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES