Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948015/SP (2024/0361523-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO
ADVOGADOS: MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO - SP418126
JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REINALDO SANTANA DETORI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO SANTANA DETORI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 1º, I, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 deveria ser absorvido pelo crime do art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que a lesão corporal de natureza grave somente foi possível em razão da posse de arma de fogo de uso permitido. Entende ser devido o afastamento da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, porquanto não teria sido comprovada que a prática do crime se deu por motivo financeiro. Alega que o regime inicial fechado teria sido fixado com base em fundamentos inidôneos, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719 do STF. Assim, diante da quantidade de pena aplicada, defende a mitigação do modo prisional. Requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a reprimenda do paciente e fixar o regime inicial aberto. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. O pedido não pode ser apreciado. A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.828.237/SP, cujo recurso já havia sido interposto na origem por ocasião da presente impetração. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES