Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977506/SC (2025/0023818-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RENATA FAUZEL
ADVOGADO: RENATA FAUZEL - SC063714
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FERNANDO GUIMARAES PAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GUIMARAES PAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000787-47.2024.8.24.0020). Os autos dão conta de que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, bem como concedeu ao paciente o benefício da saída temporária (e-STJ fls. 16/19). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para revogar a concessão da saída temporária. Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fl. 12): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a concessão do benefício da saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que impede a concessão do benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 122, § 2°, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. 4. Oportuno consignar o entendimento pessoal no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação diversa do caso presente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que "as condenações do Paciente FERNANDO dizem respeito a crimes cometidos antes da vigência da nova lei [Lei nº 14.836/2024], do que se depreende que a regra aplicável ao caso é aquela que vigia na data dos fatos (art. 4º do CP), não sendo possível a retroatividade de lei de natureza penal maléfica (novatio legis in pejus)" (e-STJ fl. 10). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para reformar o v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade e reestabeleça a decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, da qual deferiu a saída temporária, por não aplicar as novas redações dadas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execuções Penais, especialmente no que tange às saídas temporárias" (e-STJ fl. 11). É o relatório. Decido. Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, pois não foi juntado aos autos a cópia do voto condutor do acórdão, apenas o voto vencido foi colacionado, o que impede a exata compreensão da questão controvertida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos autos. 2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes. 2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não ter conseguido localizar tal peça processual. 3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Ainda que assim não fosse, ao que consta na petição inicial, contra o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 8000787-47.2024.8.24.0020 foram opostos embargos infringentes, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, não exaurida a instância ordinária, esta Corte está impedida de se manifestar quanto ao objeto da presente impetração, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. NULIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs nºs. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Precedentes. II - Na espécie, o julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido opostos e rejeitados os embargos infringentes, restando-se pendente, todavia, os Embargos de Declaração, que sequer foram pautados na e. Corte de origem, desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, qualquer análise por esta Corte Superior, poderia ensejar a indevida supressão de instância. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 441.091/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018, grifos acrescidos). Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA