Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977461/SP (2025/0024419-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALISSON ROCHA
ADVOGADO: ALISSON ROCHA - SP448120
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL APARECIDO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2017516-28.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não há elementos concretos que indiquem a mercancia de drogas. Argumenta que a quantidade apreendida de substâncias não justifica, por si só, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, principalmente na ausência de balança de precisão, anotações de venda ou outros elementos indicativos do tráfico. Afirma também que o paciente está exposto a um surto de virose no Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, sem acesso adequado a atendimento médico, o que agrava a necessidade de sua soltura. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024; grifamos). Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, conforme consignou o Tribunal a quo, in verbis (fls. 12/13): A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Ausente, portanto, excepcional hipótese a admitir a superação do enunciado sumular incidente na espécie. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)