Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949765/SC (2024/0371179-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CELSO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254
CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952O
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: THIAGO BINOTTO
PACIENTE: ANDRE BINOTTO
PACIENTE: BRUNO MAZZOCHI BINOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BINOTTO, ANDRE BINOTTO e BRUNO MAZZOCHI BINOTTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que os pacientes foram intimados a depor coercitivamente sobre fatos relacionados à suposta prática de crimes falimentares pelos sócios da pessoa jurídica Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição Ltda., entre os quais está o genitor dos pacientes, investigado no Inquérito Policial n. 0006263-24.2019.8.24.0039/SC. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 19): HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA SUPOSTOS CRIMES FALIMENTARES (ARTIGOS 168, CAPUT, 171 E 173, TODOS DA LEI 11.101/2005). DECISÃO QUE DETERMINOU A CONDUÇÃO COERCITIVA DOS PACIENTES, A SEREM OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CPP, POIS SÃO DESCENDENTES DE UM DOS INVESTIGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDICATIVOS DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PACIENTES QUE CONSTAM EM NEGÓCIOS JURÍDICOS OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA OU ABUSIVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DE IR EVIR DELES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Neste writ, o impetrante sustenta que essa determinação de condução coercitiva afrontaria o art. 206 do Código de Processo Penal, porquanto haveria vedação legal relacionada à obrigatoriedade de haver depoimento de filhos em procedimentos nos quais genitores figurassem como investigados. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de ordem ao Tribunal de origem para garantir que os pacientes não deponham sobre seus familiares, especialmente sobre seu genitor. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1.402-1.404). Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento writ (fls. 1.468-1.469). É o relatório. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Ao analisar a controvérsia, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 14-16): Em breve retrospecto do Inquérito Policial, cumpre consignar que se trata de apuração de supostos crimes falimentares previstos na Lei 11.101/2005 (arts. 168. 171 e 173), tendo como investigados os sócios da pessoa jurídica Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição LTDA., sendo uma delas a pessoa de Edilson Sérgio Binotto, que também é genitor dos ora pacientes (evento 75, eproc1). A partir dos elementos indiciários colhidos, o Ministério Público requereu novas diligências, dentre as quais a inquirição, na qualidade de testemunhas, dos ora pacientes, porquanto beneficiários das doações averbadas no bojo da matrícula imobiliária 1258, conforme visto no evento 1, INQ15-21, eproc1G, a fim de que esclarecessem tais fatos, ou seja, as doações, as quais teriam ocorrido entre 2010 e 2011, ao passo que o ajuizamento da recuperação judicial, envolvendo a pessoa jurídica investigada, ocorreu em 2012 (autos 0004778-33.2012.8.24.0039). [...] Comprovado que os pacientes tinham conhecimento da pendência de suas oitivas na Delegacia de Polícia, tanto que se habilitaram nos autos do Inquérito e postularam a dispensa da inquirição (evento 221, eproc1G), o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que a oitiva era imprescindível ao deslinde dos fatos (evento242, eproc1G). [...] À luz dessas balizas, enfatiza-se que o inquérito policial busca desvendar crimes que são apurados via ação penal pública incondicionada. Por conseguinte, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, não apenas por expressa determinação legal (CPP, art. 6º, III), mas também porque o Ministério Público, como titular da ação penal, apontou a imprescindibilidade da medida questionada para a formação de eventual opinio delicti (evento 132.1). Logo, não vislumbra, ao menos por ora, razão para dispensar o comparecimento dos pacientes perante a Autoridade Policial. [...] A impetração limita-se a invocar a regra da dispensa decorrente do parentesco com um dos investigados (CPP, art. 206), no entanto, passo ao largo da exceção prevista ao final da mesma norma, vejamos: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (grifado) No caso, o que se busca, salvo melhor juízo, é preciso esclarecer um dado objetivo surgido no curso da investigação, qual seja, o fato de que os pacientes constam como donatários de imóveis que lhes foram transferidos por seu genitor - este sim que consta como investigado - em negócio jurídico que teria ocorrido em período pretérito e próximo ao início do processo de recuperação judicial da sociedade empresária Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição LTDA. Não se está a lançar qualquer juízo de valor a respeito de atos que nem sequer foram delimitadas em desfavor dos pacientes. Aliás, registra-se que, independente de quando ocorreram, seria indevido incursionar no debate acerca de eventual relevância causal entre o recebimento da doação e os desdobramentos subsequentes. Mas, ao que tudo indica, efetivamente é imprescindível um melhor esclarecimento desses desdobramentos, de modo que buscar a oitiva dos envolvidos nos negócios jurídicos não parece ser uma diligência despropositada ou abusiva. Do que se depreende do teor do art. 206 do Código de Processo Penal, quando se trata de testemunho de pessoa com grau de parentesco muito próximo ao das partes, ela poderá se eximir de depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. No caso dos autos, como visto, o Tribunal de origem concluiu pela imprescindibilidade dos depoimentos dos pacientes, sobretudo porque surgiu, no curso da investigação, a necessidade de se apurar circunstância relacionada ao fato de os pacientes constarem como donatários de imóveis que lhes foram transferidos por seu genitor, que figura como investigado no inquérito policial, fruto de um negócio jurídico celebrado em período anterior ou próximo ao início do processo de recuperação judicial da sociedade empresária Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição Ltda. Assim, justificada pela Corte a quo a necessidade de oitiva dos pacientes, a qual não foi contrariada pela defesa, mediante a demonstração de que os esclarecimentos poderiam ser obtidos por outros meios, não há que se cogitar de constrangimento ilegal ou de inobservância do art. 206 do CPP. Nesse sentido, observa-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. FILHOS DO ACUSADO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE DIREITO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A oportunidade para arrolar testemunhas pelas partes é muito bem definida no Código de Processo Penal: para a acusação, no prazo da denúncia, na própria peça acusatória e, para a defesa, na resposta à acusação, na antiga defesa prévia. Isso não foi feito. Perdido o prazo pela parte, há preclusão processual do direito de produzir a prova. 2. À luz do art. 206 do CPP, quando se trata de testemunho de parente em grau muito próximo, há sempre um juízo de avaliação, a critério do juiz, quanto à necessidade da produção dessa prova. 3. Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 73.807/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 11/5/2017, grifei.) Ademais, para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, seria necessário um aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. VOLUME NA CINTURA COMPATÍVEL COM ARMA DE FOGO. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, pois, após o monitoramento do local, os policiais avistaram o paciente com algo na cintura compatível com arma de fogo, o que motivou a abordagem do suspeito e consequente busca domiciliar, sendo esta última, inclusive, autorizada pelo réu. Desconstituir a referida conclusão, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 786.093/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. A tese relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Todavia, é certo que os pacientes não poderão ser ouvidos na qualidade de testemunhas, com o compromisso de dizer a verdade, mas sim como informantes, cabendo à autoridade policial deixá-los à vontade para que relatem o que sabem. Nesses termos, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed., fls. 518-519): A norma processual faz uma expressa ressalva ao direito de recusa das pessoas intimamente vinculadas ao réu, que é a impossibilidade (situação irrealizável, sem outra opção) de se obter (alcançar ou conseguir) ou de se integrar (completar ou inteirar) a prova do fato (entenda-se este como a imputação principal feita ao acusado - tipo básico) e de suas circunstâncias (tipo derivado e outras circunstâncias, como agravantes e atenuantes) de outro modo, senão ouvindo tais indivíduos. Nota-se, pois, inexistir direito absoluto, sendo indispensável a harmonia entre direitos e deveres. Assim, é possível que um crime tenha sido cometido no seio familiar, como ocorre com várias modalidades de delitos passionais, tendo sido presenciado pelo filho do réu, que matou sua esposa.(...) Tal pessoa, no entanto, não será ouvida sob o compromisso de dizer a verdade, mas como mero informante (art. 208). Se insistir em se calar, deve ser processado pelo crime de desobediência. Não cabe o falso testemunho, pois o filho do réu é informante e não testemunha. Deve o magistrado cercar-se de cautela nessa avaliação, deixando de exigir de parentes do acusado declarações indevidas, simplesmente porque considerou indispensável o que, efetivamente, não é. No mesmo sentido, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. 2. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 117.506/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, com a ressalva de que a oitiva dos pacientes deverá ocorrer na condição de informantes. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES