Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929600/SC (2024/0259878-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DALIRIO ANSELMO DA SILVA
ADVOGADOS: DALIRIO ANSELMO DA SILVA - SC004228
ANDRÉ BONA DA SILVA - SC020142
MYLENE DE BONA SILVA - SC060257
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MATHEUS WILLIAN DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WILLIAN DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes sustentam que o conjunto probatório colacionado na ação penal seria insuficiente para justificar a condenação criminal, notadamente porque o acusado teria sido preso em ponto de venda de entorpecentes ao adquirir drogas para consumo próprio, pois seria dependente químico. Aduzem que a conduta pela qual o paciente foi condenado deveria ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não haveria comprovação da prática do comércio ilícito de drogas pelo réu. Alegam que haveria a possibilidade de aplicação da redutora estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, haja vista a ausência de comprovação de que se dedicaria a atividades criminosas. Ponderam, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta a ele imputada. Em caráter subsidiário, acaso mantida a condenação, pleiteiam a aplicação, na fração de 2/3, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido às fls. 355-356. As informações foram prestadas às fls. 365-398. O Ministério Público Federal, às fls. 401-407, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. No que concerne à ausência de prova suficiente para a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 389-391): Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc. Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1, autos n. 5003426-39.2023.8.24.0048), tais como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e laudo pericial definitivo (ev. 19 destes autos). A autoria, de igual modo, restou comprovada e recai sobre o acusado. Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia. Em seu interrogatório na fase judicial, o acusado Matheus Willian da Silva negou a prática delitiva, afirmando que estava na cidade para trabalho e que acabou comprando 20 (vinte) pedras de crack, no valor de aproximadamente R$ 200,00 para seu consumo próprio. Afirmou que havia mais usuários no local adquirindo entorpecentes e que havia usado duas pedras de crack no mato, colocando o restante em seu bolso. Aduziu que, ao sair da mata, foi abordado pelos policiais. Asseverou que um policial "moreno" havia quebrado algumas pedras para que fosse indiciado por tráfico de drogas. Disse já ter sado vários tipos de entorpecentes e que gostava de ficar alucinado. Por fim, asseverou que já foi internado várias vezes e que tem déficit de atenção e hiperatividade, não possuindo qualquer patrimônio (evento 102, VÍDEO3). Como visto, o acusado assumiu ser o dono do entorpecente apreendido, mas negou sua destinação comercial. Todavia, em que pese a versão do apelante, o conjunto de provas carreado aos autos demonstra, com a certeza necessária, a prática do crime de tráfico de drogas. [...] In casu, os policiais afirmaram que estavam efetuando rondas em localidade conhecida pela venda de drogas quando avistaram o acusado negociando entorpecentes com um usuário. Realizada a abordagem de ambos, com o viciado foi encontrada uma corrente de ouro que, segundo os policiais, seria trocada por narcótico. Procedida a revista pessoal de Matheus, foram apreendidas 30 (trinta) pedras de crack fracionadas e embaladas em seu bolso, além de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais). [...] Na presente hipótese, os policiais apresentaram depoimentos uníssonos sobre o tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, exercido pelo acusado, não se tratando de versões isoladas ou apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios. De qualquer forma, não existe o mínimo indício de que eles estejam querendo defender qualquer interesse particular, bem como não há qualquer indicativo de desavença com o apelante, logo, não há motivo algum a justificar uma incriminação gratuita ou a realização de um flagrante forjado, sendo suas falas harmônicas entre si. [...] Válida, portanto, a prova constituída pelos agentes públicos. Deveras cômoda a posição adotada pelo denunciado no sentido de que o entorpecente consigo apreendido não era destinado à venda, inequívoca sua pretensão de furtar-se à responsabilidade penal. Ora, Matheus foi preso em flagrante em conhecido ponto de venda de entorpecentes, na posse de considerável quantidade de crack separadas em porções individuais, no exato momento em que negociava a droga com um usuário. Ainda, em sua posse foram apreendidos R$139,00 (cento e trinta e nove reais) Além disso, consta do boletim de ocorrência que "no dia 12.09.2023, Matheus foi flagrado fracionando e embalando pedras de crack em um ponto próximo de onde foi preso na data de hoje. Na ocasião ele saiu correndo abandonando na casa a droga e seus pertences". Vê-se, portanto, elementos concretos e suficientes a manter o édito condenatório. [...] Ademais, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é misto alternativo, de forma que para sua configuração basta a prática de qualquer das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre elas, guardar e manter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desta forma, desnecessária provas acerca da efetiva comercialização do produto, em que pese o apelante tenha sido flagrado na iminência de fazê-lo. [...] Assim, não há como se conceber um decreto absolutório ou de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos policiais; a quantidade de crack apreendido [separadas em porções individuais]; a prévia condenação do apelante pela mesma prática delituosa -, maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Com efeito, no caso, os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito – "[...] Matheus foi preso em flagrante em conhecido ponto de venda de entorpecentes, na posse de considerável quantidade de crack separadas em porções individuais, no exato momento em que negociava a droga com um usuário" (fl. 390) – evidenciam a autoria e a materialidade delitiva. Cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] os depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos" (AREsp n. 2.285.325/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024). Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade ou, até mesmo, a desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Ademais, reconhecida a reincidência do paciente (fl. 392), não há que se falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, haja vista o não preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos dispostos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME [...] 6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantenho o modo fechado, ante a presença da agravante da reincidência, conforme disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME [...] 5. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.578.641/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES