Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973110/SP (2025/0000488-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANIEL GARSON
ADVOGADO: DANIEL GARSON - SP192064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDENILSON DE OLIVEIRA BENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDENILSON DE OLIVEIRA BENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 12/9/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (crime de receptação qualificada, cometida no exercício de atividade comercial ou industrial). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Habeas Corpus. Paciente detido em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, cometida no exercício de atividade comercial ou industrial. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Impossibilidade. Alegação de excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade concreta do crime, ademais. Multirreincidência do paciente em delitos patrimoniais, anotada em audiência de custódia. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada. Neste writ, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois ultrapassado o limite previsto no art. 46 do CPP, encontrando-se o paciente preso cautelarmente há mais de 110 dias. Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Alega, por fim, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida (e-STJ fls. 364/365). Informações prestadas (e-STJ fls. 371/374 e 382/395). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 398/403). Por meio da Petição n. 00032484/2025 (e-STJ fls. 377/380), a defesa reitera as teses iniciais e acrescenta que o órgão ministerial "ofereceu denúncia contra o Paciente nos termos do artigo 157, § 2º, II e III, e § 2º - A, I, por duas vezes (duas vítimas), c. c. artigo 70 do Código Penal" (e-STJ fl. 379), em vez do delito supostamente praticado por ele, qual seja, o previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Pleiteia, novamente, a substituição da custódia por outras medidas. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 284/285, grifei): Conquanto se esteja diante de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, o custodiado ostenta maus antecedentes e é reincidente específico (fls. 91/109), o que indica reiteração criminosa. Destes elementos, verifica-se que a tentativa de fuga do investigado, em tese, porque era "procurado" pela Justiça, é hipótese que enseja o risco de ineficácia de outras medidas cautelares para a garantia de aplicação da lei penal. Nesse contexto, tenho que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, para acautelar a ordem pública, frente à evidente periculosidade dos agentes. Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do agente, porque ela advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria, a patentear o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 do Código de Processo Penal, in fine, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de CLAUDENILSON DE OLIVEIRA BENTO, com fundamento nos arts. 310, II e § 2º, e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão para o seu fiel cumprimento. O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 23, grifei): Sem qualquer mínima razão a impetração, que busca revogação da prisão preventiva ou substituição do encarceramento por medidas cautelares ao paciente, preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de crime de receptação qualificada, praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. O paciente encontra-se preso cautelarmente pela infração penal prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia, ocasião em que foi destacada pelo d. Juízo sua multirreincidência em crimes patrimoniais. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do delito de receptação qualificada no exercício de atividade comercial. Consta dos autos, ainda, que ele possui maus antecedentes e é reincidente em delitos patrimoniais e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade do fato, notadamente pelo número considerável de semoventes, o que demonstra a periculosidade social do agente e o elevado valor do conjunto de bens subtraído", bem como o fato de "o autuado [ser] multirreincidente em crimes patrimoniais, conforme se observa das certidões de fls. 25-27, o que denota prática criminosa reiterada e conduta desviada". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. (RHC n. 136.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é multirreincidente e estava em livramento condicional quando preso pela prática do delito em exame, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. [...] 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que o paciente é multirreincidente em delitos patrimoniais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 920.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ag ravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) O alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superado, uma vez que a peça acusatória foi recebida em 17/1/2025. Por fim, a tese de que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ao ensejo: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO