Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977471/SP (2025/0022751-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ACHLEY WZOREK
ADVOGADO: ACHLEY WZOREK - PR105738
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON ALEXANDRE TREVELATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON ALEXANDRE TREVELATO contra ato coator proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0021263-28.2024.8.26.0041, não conheceu da insurgência por falta de instrução, mantendo a decisão da origem de não reconhecer o direito à remição da pena (Processo de Execução n. 0001352-85.2018.8.26.0996. DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP). Consta da inicial que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária de Guarulhos II e teve seu pedido de remição de pena indeferido pela magistrada de primeiro grau, sob o argumento de que não comprovou os estudos realizados na unidade prisional que garantiram sua aprovação no ENCCEJA. A defesa interpôs agravo em execução, que não foi conhecido pelo desembargador relator, sob a alegação de que as peças essenciais para o julgamento não estavam anexadas aos autos, o que a Defesa contesta, afirmando que os documentos foram devidamente anexados antes do julgamento. A defesa alega, em síntese, que a decisão de não conhecer o agravo constitui flagrante ilegalidade, uma vez que os documentos necessários estavam nos autos e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de horas de estudo na unidade prisional para a remição de pena pelo ENCCEJA. Requer a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o Agravo em Execução ou, subsidiariamente, que seja concedida a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, considerando a fundamentação inidônea utilizada para o indeferimento (fls. 2/6). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ. Absolutamente necessário que o Tribunal local se pronuncie sobre o pedido, sob pena de flagrante ilegalidade. Ao consultar os autos do agravo em execução no portal oficial do Tribunal local, verifiquei que o eminente representante do Ministério Público estadual se pronunciou sobre o mérito da alegação. Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica em perda do direito à prestação jurisdicional ou manuseio do habeas corpus substitutivo. Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que prossiga na análise do mérito do Agravo em Execução n. 0021263-28.2024.8.26.0041, decidindo como entender de direito. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR