Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977535/ES (2025/0024546-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES
ADVOGADOS: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES020503
MATEUS SOARES ANANIAS - ES030656
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JEFFERSON PEREIRA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, pugna o impetrante, em síntese, pelo relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilegalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada por guardas municipais fora de suas atribuições legais e constitucionais. Destaca que o fato de haver denúncia anônima e o paciente supostamente ter confessado informalmente o crime não validade a atuação dos agentes municipais. É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido, confira: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, resguardando a análise mais detalhada da questão ao julgamento do mérito, in verbis: "No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Segundo a denúncia, em 15/11/2024, por volta de 22 horas, na Rua Alfredo Galeno, próximo ao Campo de Futebol, Bairro Vila Nova de Colares, em Serra, dentro de um veículo Renault Logan, placas QUA5J68, utilizado para transporte de passageiros via aplicativo, o réu Jefferson Pereira Barbosa, transportava, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, dois tabletes da droga conhecida como “maconha”. Além disso, em um imóvel situado na Rua Itapetinga, no Bairro Vila Nova de Colares, na Serra/ES, o denunciado tinha em depósito, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, mais dezenove tabletes da droga conhecida como “maconha”, dois pedaços grandes da mesma droga conhecida como “maconha” com peso total aproximado de seis mil e trinta gramas e uma unidade da droga conhecida como “skank”, com peso total aproximado de quatrocentos e trinta e dois gramas. Em sua residência, localizada na Rua Rosa Ortolan, o denunciado ainda tinha em depósito, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, cento e quatorze buchas da droga conhecida como “maconha” e um papelote da droga conhecida como “cocaína”, além de cinco munições de arma de fogo calibre.38 e um carregador de arma de fogo (tipo pistola) calibre.40. Consta dos autos que agentes da Guarda Municipal realizavam patrulhamento quando receberam informação de que um indivíduo estava comercializando drogas e havia entrado em um veículo Logan prata, placas QUA5J68. Diante de tal informação, os Agentes realizaram buscas pelo local e logo avistaram o referido carro, motivo pelo qual fizeram a abordagem, sendo constatado que Wallyf Cabral Costa era o condutor e o denunciado estava no banco carona. Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os indivíduos. Todavia, ao se realizar busca no veículo, foram apreendidos 02 tabletes de “maconha”. Ato contínuo, o denunciado assumiu a propriedade da referida droga, assim como confessou que tinha mais drogas que estavam armazenadas na Rua Itapetinga, no Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, e que havia emprestado uma arma de fogo tipo pistola, calibre.40, a um amigo de alcunha “Ramonzin”. Diante de tal informação, os Agentes se dirigiram à residência situada na Rua Rosa Ortolan, onde localizaram dentro de uma máquina de lavar 01(um) carregador de arma de fogo, tipo pistola, calibre.40, 5 (cinco) munições de arma de fogo calibre.38, 114 (cento e quatorze) buchas de “maconha”, 01 (um) papelote de cocaína e uma balança de precisão. No imóvel localizado na Rua Itapetinga, Vila Nova de Colares, Serra/ES, que parecia estar desabitado, os agentes apreenderam 19 (dezenove) tabletes de “maconha”, 2 (dois) pedaços grandes da mesma substância com peso total aproximado de 6.030 gramas, uma unidade da droga conhecida como “Skank”, pesando 432 (quatrocentos e trinta e duas) gramas, e mais 20 (vinte) sacolas contendo material ilícito não identificado. Além disso, também foram apreendidas seis toucas ninjas, uma balança de precisão e duas capas de colete de cor preta. No caso, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de ilegalidade da atuação dos policiais da Guarda Municipal, sob a alegação de que não têm atribuição para exercer atividades que são próprias dos agentes ligados à segurança pública, é digno de nota ressaltar que, em 26/8/2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Arguição de Preceito Fundamental nº 995, formando maioria para declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública. O Relator da ADPF, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, materialmente, conforme previsão do § 8º, do artigo 144, da Constituição, as Guardas Municipais exercem atividade típica de segurança pública. Além disso, com fulcro na Lei 13.675/2018, concluiu que o Sistema Único de Segurança Pública prevê expressamente as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública. Nada obstante, muito além da discussão envolvendo as atribuições dos guardas municipais, a jurisprudência pacífica tem admitido que não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito. (STJ, AgRg no HC 862.202- MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024, DJe 23/10/2024). No mesmo sentido, já decidiu o Pretório Excelso que, desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (STF, RE 1.468.558/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 01.10.2024, DJe 03/12/2024). Na hipótese vertente, segundo a exordial acusatória, os policiais da Guarda Municipal receberam uma denúncia anônima individualizada e específica a respeito da traficância e localizaram o veículo em que o paciente estava, onde foram encontrados os entorpecentes - situação que configura inequívoco estado de flagrância a legitimar a atuação dos agentes de polícia. É digno de nota ressaltar que a apreensão posterior de outros entorpecentes e de munições decorreu, segundo consta do depoimento dos agentes de polícia, da confissão informal do réu. Com efeito, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, a atividade dos policiais, mesmo na busca domiciliar, ocorreu, em tese, na esfera do flagrante delito – possibilitando, assim, o ingresso em domicílio sem autorização, por haver justa causa que autorizava a atuação do Estado. Destarte, o habeas corpus, por tratar-se de expediente célere, exige prova pré-constituída. Na hipótese em testilha, dentre os documentos apresentados, estão os depoimentos dos policiais que atuaram na abordagem do paciente. Nesse diapasão, ao menos em cognição sumária, adotando-se como premissa inicial a presunção de veracidade de que goza os testemunhos de policiais, agentes públicos sem interesse na causa, devem ser considerados presentes indícios suficientes de autoria delitiva. Ademais, a suspensão da ação penal, assim como o trancamento da persecução criminal em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (STJ; AgRg-RHC 161.349; Proc. 2022/0057712-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/8/2022; DJE 16/8/2022). Na hipótese vertente, não há como aferir, de plano, tais circunstâncias autorizativas ou, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que exija o reconhecimento de ilicitude de provas. Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal que “Não cabe, na via estreita do Habeas Corpus, a análise aprofundada das provas para questionar a autoria e a materialidade, uma vez que essa análise deve ser realizada na fase de cognição exauriente” (TJES, HC 5016564- 33.2024.8.08.0000. 2ª Câmara Criminal. Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Costa de Oliveira. Julgado em 25/11/2024). Por fim, no que se refere ao caso apresentado pela defesa técnica e julgado pelo c. Tribunal de Cidadania (id. 11831369), é digno de nota ressaltar que não se trata de precedente vinculante e, a meu ver, não há elementos suficientemente convincentes para, tal como na jurisprudência colacionada, acolher a pretensão do paciente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento no mérito" (e-STJ, fls. 11-15). Assim, da leitura atenta da decisão impugnada, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS