Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201738/RS (2024/0276469-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ANDREY FLORES PREMERLI
RECORRENTE: LUCIANO SARAIVA
ADVOGADO: JACQUELINE GONÇALVES PRUSCH - RS107968
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DEYANNE KALLINE BANDEIRA LUZ
CORRÉU: IGOR DA ROCHA FERREIRA
CORRÉU: MIGUEL FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por ANDREY FLORES PREMERLI e LUCIANO SARAIVA – presos preventivamente e denunciados como incursos no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico – contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5005667-16.2023.8.21.0065), deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, não comporta provimento. Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS (Processo n. 5005667-16.2023.8.21.0065), ao argumento de ausência de fundamentação da custódia, bem como excesso de prazo, pois inexistem justificativas para a manutenção de suas custódias cautelares, tendo em vista o excesso de prazo configurado, já que em um percurso de mais de seis meses de andamento processual (fl. 103). Inicialmente, quanto ao recorrente ANDREY FLORES PREMERLI, conforme já salientado na decisão que indeferiu a liminar, de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, constata-se que a matéria relativa aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva do recorrente ANDREY FLORES PREMERLI não foi apreciada no acórdão impugnado, o que, em princípio, até mesmo impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (fl. 149). O recurso não deve ser conhecido quanto a esse ponto. No entanto, quanto ao recorrente LUCIANO SARAIVA, não se verifica o alegado constrangimento, pois a decisão do Juízo de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada. Confiram-se os principais trechos do decreto de prisão (fls. 84/85): [...] Já quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva de MIGUEL FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ANDREY FLORES PREMERLI e LUCIANO SARAIVA, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar. Nos termos do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível quando há requerimento do Ministério Público, do Querelante, do Assistente de Acusação, ou, ainda, diante da representação da Autoridade Policial. Os fundamentos da prisão preventiva devem convergir com o art. 312 do CPP e a admissibilidade conforme as hipóteses do art. 313 da norma, não sendo admitida para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP). Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti. Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, pois os policiais receberam informações sobre a movimentação de indivíduos faccionados, sendo então realizado o monitoramento da residência que estaria sendo utilizada para o fracionamento de drogas. Os agentes estatais, ao se aproximarem da casa, visualizaram um indivíduo arremessando uma pistola pela janela, sendo realizada a abordagem, sendo apreendidas armas de fogo e quantidade significativa de tóxicos. Oportuno colacionar o depoimento do condutor da prisão, o qual aponta como se deram os fatos: Após a troca de informações entre o ALI do 5° Bpchoq e o ALI do 8° BPM sobre a movimentação de indivíduos faccionados na área de Santo Antônio da Patrulha, RS, foi realizado o monitoramento de uma casa que estava sendo utilizada para o fracionamento de drogas. Tendo em vista a informação de que poderia estar em andamento um fracionamento de drogas para distribuição nas cidades de Santo Antônio da Patrulha e Gravataí, a equipe da Força Tática foi solicitada para realizar a abordagem. Ao se aproximar da residência, a equipe visualizou um indivíduo arremessando uma pistola Argentina Cal. 45 pela janela, que caiu ao lado da casa. Foi então realizada a abordagem de Andrey Flores Premerli, 25 anos, com diversas passagens policiais, Igor da Rocha Ferreira, 42 anos, Deyanne Kalline Bandeira Luz, 22 anos, com passagens policiais, Luciano Saraiva, 51 anos, com diversas passagens policiais e Miguel Fernando Almeida de Oliveira, 34 anos, com passagens policiais. No momento da abordagem, Luciano e Miguel estavam fracionando pedras de crack. Durante a busca na residência, foi localizada outra pistola Canik Cal. 9mm, além de material para fracionamento e uma balança de precisão. Todos os indivíduos são oriundos do município de Pelotas e, segundo declarações, pertencem à ORCRIM Os Antibala de Gravataí. Foi dada voz de prisão a todos, e após serem encaminhados ao hospital municipal, todos foram apresentados na DPPA de SAP para a autoridade Policial, Del. Tonette. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Manda a autoridade policial encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. [...] Em análise aos antecedentes criminais de LUCIANO SARAIVA (evento 2, CERTANTCRIM2), observo que se trata de acusado reincidente, denotando, dessa forma, que cautelares não são suficientes para frear seu ímpeto criminoso, de modo que, se solto, a tendência é que amplie seus antecedentes. Doravante, o delito descrito na ocorrência policial é grave e merece resposta estatal severa, já que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Outrossim, destaco novamente a quantidade expressiva de drogas de alto poder deletério apreendida, assim como as armamento.. [...] Da análise dos trechos transcritos observa-se que o decreto preventivo evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo recorrente LUCIANO SARAIVA que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando associação criminosa. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Juízo de primeiro grau fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito. Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019). No mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 3.5.13; HC 118.228, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.11.13; HC 117.746, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 4.10.13 (RHC n. 122.182/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/9/2014). Destaco que o acórdão combatido mencionou, ainda, que sobreveio a informação de que os flagrados seriam oriundos do município de Pelotas e integrantes da facção criminosa denominada "Antibala" de Gravataí (fl. 86). Assim, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua o seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos. Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, os recorrentes foram presos em flagrante em 31/10/2023, havendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva em 2/11/2023, quando o Juízo de primeiro grau destacou a suposta participação deles em associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Ademais, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, há pluralidade de réus e defensores, além de dois crimes em apuração (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim). Conforme destacou o acórdão combatido, em 4/6/2024, o juízo originário saneou o processo, determinando a cisão processual em relação ao coimputado Igor da Rocha Ferreira, a fim de impingir a necessária celeridade ao feito, tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido (fl. 88). Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Afora isso, estando próximo da realização audiência em continuação e término da instrução criminal (última audiência realizada em 23/1/2025 – consulta ao Processo de origem n. 5005667-16.2023.8.21.0065), não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR