Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977551/SP (2025/0024785-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANA FLAVIA COLLE
ADVOGADO: ANA FLÁVIA COLLE - SP368056
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VITOR GUSTAVO RAMOS RABELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MATHEUS RICARDO DA LUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GUSTAVO RAMOS RABELO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1502143-86.2023.8.26.0322). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/20): PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. Busca domiciliar foi determinada à luz de fundadas razões, devidamente expostas pela autoridade judiciária competente ao apreciar a representação da autoridade policial, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPP. Afastada a alegada nulidade da prova. DEMAIS NULIDADES. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE, SOBRE AS QUAIS OPERADA ESTÁ A PRECLUSÃO. DE QUALQUER MODO, VÍCIOS INEXISTENTES. CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 245, §§§ 4º, 5º E 7º. INOCORRÊNCIA. Policiais civis compareceram à residência de Matheus, a qual se encontrava fechada. Não atendidos os chamados para abertura da casa e ausentes vizinhos dispostos a acompanhar as diligências, os agentes procederam à entrada forçada no imóvel, agindo, portanto, nos exatos limites autorizados pelo art. 254, do CPP. Ademais, ação policial que foi registrada, em sua totalidade, no boletim de ocorrência e no auto de prisão em flagrante. Por fim, informações que embasaram a representação da autoridade policial pela expedição do mandado judicial que indicaram o imóvel como a residência de Matheus. VÍCIOS NOS MANDADOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. Motivos e fins da diligência mencionados nos mandados de busca e apreensão, em conformidade com o art. 243, do CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. Central de Polícia Judiciária de Lins/SP que providenciou a quebra do sigilo, extração e análise dos dados dos telefones celulares apreendidos, nos exatos limites estabelecidos nos mandados judiciais, com a confecção dos competentes laudos. Não comprovado, outrossim, fato ou circunstância indicativo de adulteração da prova. Preliminares rejeitas. MÉRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS ROBUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Policiais civis, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos após informes e diligências a indicarem que os réus praticavam o tráfico, dirigiram-se às suas residências, encontrando na casa de Matheus centenas de porções de drogas, entre maconha, cocaína e crack, além de três balanças de precisão, rolo de papel filme, prato com resquícios de crack e R$ 6.400,00; já, no domicílio de Vitor, depararam-se com vários eppendorfs vazios, saquinhos “juju” e R$ 7.928,00. Ademais, apreensão de celulares contendo mensagens e arquivos a vincularem os acusados à prática da traficância. Confissão de Matheus em conformidade com o restante do acervo probatório. Isoladas sua versão e a negativa de Vitor, no sentido de que este não possuía qualquer relação com a torpe mercancia. Condenação de ambos os réus, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantida. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. A inexistência de elementos probatórios que demonstrem o vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, qualquer das condutas tipificadas nos art. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei nº 11.343/06, implica a absolvição deles quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Absolvição dos apelantes quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência probatória. PENAS DO CRIME REMANESCENTE. Bases de ambos os réus partiram do piso legal, favoráveis as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, a confissão judicial de Matheus não teve o condão de conduzir suas reprimendas aquém do patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). Inalteradas as penas de Vitor, diante da ausência de agravantes e atenuantes. Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da comprovada dedicação dos acusados a atividades criminosas. Apenamentos finais estabelecidos, individualmente, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Regime inicial fechado bem estabelecido, diante do quantum final da privativa de liberdade imposta e da gravidade concreta da conduta delitiva, que tornam inviável a concessão da substituição da corporal por restritivas de direitos ou do sursis. EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDIMENTO DE DINHEIRO. Quantia apreendida em contexto do flagrante de tráfico, a indicar ser fruto do comércio espúrio. Art. 243, parágrafo único, da CF; e art. 63, I, da Lei nº 11.343/06. Precedente do E. STF. Perdimento mantido. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal, a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do réu. Pedido de concessão da gratuidade processual e isenção das custas indeferido nesta fase cognitiva da persecução penal. Preliminares rejeitadas, dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus do crime de associação para o tráfico de drogas, por insuficiência de provas, mantida, no mais, a r. sentença. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, salientando que não demonstrada a materialidade delitiva, uma vez que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas baseou-se na apreensão de pinos de plástico vazios em sua residência [...] (e-STJ fl. 3), não tendo sido encontrada droga diretamente sob sua posse. De tal modo, sua condenação ofende a presunção de inocência, a legalidade e a pessoalidade da pena, devendo o paciente ser absolvido. Aduz que o regime inicial de cumprimento da pena foi indevidamente estipulado, uma vez que fixada a pena-base no mínimo legal. Pleiteia, assim, a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da culpabilidade. Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a ser mantido em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja declarada a nulidade da sentença condenatória do paciente pelo crime de tráfico de drogas em razão da falta de individualização das apreensões, da ausência de provas concretas que vinculem o paciente ao delito e da inexistência de materialidade delitiva apta a configurar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 15). Subsidiariamente, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para regime diverso do fechado. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa a absolvição do paciente por falta de demonstração da materialidade do crime da tráfico de drogas. Subsidiariamente, que seja fixado regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena. No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 64/76): No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01/27, incluindo o Auto de exibição e apreensão de fls. 22/23); pelas fotografias dos objetos apreendidos (fls. 31 e 46/50); pelo laudo provisório dos entorpecentes (fls. 67/72); pelo Auto de depósito do valor apreendido (fl. 126); pelo laudo pericial do local (fls. 128/140); pelos laudos periciais dos eppendorfs (fls. 141/145 e 146/150), das embalagens (fls. 151/153), do prato e das lâminas de barbear (fls. 154/156), da balança de precisão e do rolo de plástico filme (fls. 157/161); pelo laudo pericial definitivo dos entorpecentes (fls. 179/181); pelo Auto de análise de dados referente ao celular de Matheus (fls. 198/212), Auto de análise de dados referente ao celular de Vitor (fls. 213/221), relatório técnico de ambos os celulares (fls. 223/228) e autos de análise de dados complementares também de ambos (fls. 229/232); bem como pela prova oral. Dos mesmos elementos decorrem as autorias. Vejamos. Na apresentação do flagrante, a Policial Civil Jaqueline Pereira relatou que é integrante da DISE de Lins, sendo que, na manhã dos fatos, 13/09/2023, com o apoio dos Policiais da DIG, procederam ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos Autos N.º 1502037-27.2023.8.26.0322, pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro de Lins/SP, vez que investigações preliminares apontaram que Vitor Gustavo Ramos Rabelo (“Vitinho”) e seu irmão, Sandro Henrique Ramos (“Sandrinho”), este preso por tráfico de drogas nos autos do processo 1500501-78.2023.8.26.0322, da 2.ª Vara Criminal, seriam associados para o tráfico de entorpecentes, além de manter pessoa de confiança Matheus Ricardo da Luz (“Baiano”), para desenvolver as atividades de “gerente da boca”, razão da expedição dos mandados. Uma equipe, ao chegar no endereço de Matheus, na Rua Pedro de Toledo Pizza e Almeida Jaime N.º 270, Bairro Manabu Mabe, Lins/SP, encontrou a casa fechada e, após ordenar a abertura da porta sem que houvesse resposta, procedeu à entrada forçada pela porta da cozinha. Na sequência, verificaram a ausência dos moradores, mas constataram documentos pessoais de Matheus, comprovando ser ali o seu domicílio. Localizaram farta quantidade de drogas ilícitas, sendo 287 porções embaladas individualmente de maconha; 06 porções maiores da mesma droga; 160 porções embaladas individualmente de crack; 03 porções maiores da mesma droga; 01 porção de pó branco semelhante à cocaína; 03 balanças de precisão; 01 rolo de papel filme; 01 prato contendo resquícios de crack; e a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em dinheiro. Outra equipe deslocou-se até o endereço de Vitor, na Rua Durvalina Marietto Sozzo N.º 227, Bairro Manuel Scalfi, Lins/SP, oportunidade em que foram recepcionados pelo próprio investigado Vitor e, surpreendentemente, também por Matheus. Eles foram cientificados acerca do mandado de busca e franquearam a entrada, sem a necessidade de arrombamento. Durante as buscas no imóvel, encontraram no bolso da bermuda de Vitor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). No imóvel, havia um saco grande, contendo inúmeros pinos plásticos transparentes, bem como um saco pequeno com pinos plásticos amarelos, além de saquinhos de “juju”, objetos corriqueiramente utilizados para o embalo de entorpecentes. Também havia um celular de Vitor. No guarda-ro upa do quarto, localizaram, ainda, R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e noventa e oito reais) numa bolsinha e R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) soltos pelo móvel. Com Matheus, os Policiais também encontraram o seu aparelho telefônico. Diante das circunstâncias, conduziram os investigados presos por tráfico e associação ao tráfico de drogas (fls. 20/21). Em Juízo, ouvida como testemunha da acusação, a Policial Civil Jaqueline Gomes Pereira disse que é Investigadora da DISE de Lins e estava atuando em investigações sobre Vitor, seu irmão Sandro e Matheus desde o ano de 2021. Nesses anos, percebeu um grande índice de diligências positivas na Rua Pedro Alves Dermínio, próxima à Rua Pedro Modesto, local conhecido como ponto de venda de drogas. Durante as investigações, foram coletadas inúmeras informações e, em setembro do ano de 2023, foi pedido um mandado de busca para as residências de Matheus e de Vitor. Sabiam que, na casa de Vitor, não teria entorpecentes, porém, na casa de Matheus, poderia haver, tendo em vista ele ser o "gerente". Marcaram as diligências para as oito horas da manhã, tendo em vista que já tinham conhecimento de que era por volta das sete da manhã que os acusados faziam a remissão da "biqueira". Foram em duas viaturas, sendo que uma era para a casa de Vitor e a outra para a casa de Matheus. A depoente estava na viatura que foi à casa de Vitor, sendo que, ao chegarem lá, encontraram Vitor e Matheus na garagem, cientificando-os de que havia um mandado de busca para aquela residência. Vitor foi “muito tranquilo" durante a revista pessoal, na qual foi encontrada a quantia de mil reais no bolso dele. Durante essa diligência na casa de Vitor, estava acontecendo a busca na casa do Matheus. Na casa de Vitor, em seu guarda-roupa, foi encontrada uma "bolsinha" com uma grande quantia em dinheiro, em espécie, e também algumas notas soltas. Na garagem, havia uma mochila que continha alguns "eppendorfs" vazios, tendo o acusado dito para a depoente que era "eppendorf vazio, senhora; a senhora sabe que não dá nada". Após um tempo, a esposa de Vitor apareceu e ele pediu a ela que comunicasse seu advogado sobre o ocorrido e para que pedisse para ele ir para a casa de Matheus, dando a entender que sabia que tinha substâncias ilícitas na casa de colega. Vitor foi conduzido para ser ouvido na Delegacia, momento em que foi informado sobre as substâncias encontradas na casa de Matheus. Por isso, eles foram presos em flagrante. Com relação aos celulares, o acusado Vitor forneceu a senha do seu, sendo sabido pela depoente que eles apagam as mensagens do aparelho, porém, ainda assim, encontraram uma conversa dele com uma moradora das proximidades do local, que estava questionando sobre um pagamento que seu sobrinho teria para receber por ter trabalhado na biqueira. Havia muitas mensagens apagadas. Também viram uma mensagem de um cabeleireiro pedindo "bala" ao Vitor. Em relação ao celular de Matheus, foram encontradas algumas conversas que interligavam os dois acusados, além de algumas onde pessoas o questionavam sobre algumas drogas que ele estaria vendendo. Em outras, perguntavam sobre Sandro, mas isso é em relação à outra investigação. Matheus e Vitor já foram abordados juntos outras diversas vezes, por conta das investigações que estavam fazendo em relação a eles. Uma vez, abordaram os acusados voltando juntos da Cidade de Guaimbê, em um carro que seria de Matheus. Na residência do acusado Vitor foram apreendidos apenas um saco com "eppendorfs" e dinheiro. O Policial Civil Bruno estava presente na diligência da casa de Matheus, tendo sido ele quem acionou a perícia para adentrar a casa e documentar a diligência e as drogas encontradas. Existem outros processos e investigações que interligam os acusados Vitor e Matheus com outros traficantes, e a prova cabal de que a casa de Matheus é uma biqueira é esse flagrante. Acredita que Vitor sabia que havia substâncias ilegais na casa de Matheus porque, no momento da abordagem dele, em sua casa, ele estava muito tranquilo, porém, quando ficou sabendo que estava acontecendo uma busca na casa de Matheus também, ele ficou muito nervoso. Tem conhecimento de que a esposa de Vitor tem uma loja de roupa no local, porém afirma que "lojinha" mencionada nos celulares dos acusados é referente à "biqueira". As mensagens encontradas nos celulares dos acusados mencionam "lojinha do Vitor" e, não, "lojinha da Larissa", que é a esposa dele. Não encontraram drogas na casa de Vitor. Justamente, a busca era para a casa dos dois acusados. Imaginavam que, na casa de Matheus, teria uma quantidade maior de entorpecentes, tendo em vista que era ele quem fazia a partilha e distribuição da mercadoria. Em seu relatório, deixou claro que estava investigando a casa dos dois acusados, pois ambos estavam associados e, por isso, poderiam encontrar drogas na residência de ambos. A Polícia Civil fez uma investigação muito ampla sobre todos. Na casa de Vitor não houve movimentação estranha, a não ser a presença de Matheus e Sandro. Vitor é o "chefe" deles. Na análise do celular de Sandro, viram que ele manda uma mensagem para Vitor, dizendo que não havia ninguém trabalhando na "lojinha" e, em seguida, mandando uma foto de algumas porções de maconhas, dando a entender que Vitor era o responsável por cuidar da biqueira. Não se recorda se Vitor respondeu a Sandro, naquela oportunidade. Vitor e Matheus viajaram juntos, porém, não sabe o que foram fazer em Guaimbê. Não disse em nenhum momento que eles foram até lá negociar drogas, apenas afirmou que eles estavam juntos. Com essa viagem que começaram a comprovar a ligação entre os acusados. Informou a eles sobre seus direitos, na Delegacia de Polícia. Acerca do dinheiro apreendido, foi por volta de sete mil reais, sendo mil reais no bolso de Vitor. Ele disse à depoente sobre a loja de sua esposa e apresentou um caderno com algumas contas, porém era algo muito informal, com algumas contas soltas, e, por isso, não o apreenderam, pois não seria possível utilizá-lo como prova. Não tem filmagem, foto ou anotação em relação a algum ato que tenha acontecido na casa de Vitor, mas tem algumas provas de que o local seria "biqueira". Essa "biqueira" fica no cruzamento entre a Rua Pedro Modesto e a Rua Pedro Alves Dermínio. Já realizaram algumas abordagens de Vitor no local, mas não encontraram nada de ilícito. As provas contra Vitor são os eppendorfs que foram apreendidos e algumas ligações que ocorreram durante a madrugada. Como existem várias investigações contra Vitor, em alguma delas deve ter gravação dessas ligações, porém, não nestes Autos. Acredita que Vitor e Matheus não mantinham relação homoafetiva. Após o flagrante, o Policial Civil Bruno Zanini Rubira informou que é Investigador de Polícia da DIG de Lins. Na manhã de 13/09/2023, juntamente com a equipe da DISE, procederam ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, expedidos nos Autos 1502037-27.2023.8.26.0322, pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro de Lins/SP. Dividiram-se em duas equipes para o cumprimento dos mandados de forma concomitante, sendo que uma equipe se deslocou até o endereço de Vitor Gustavo Ramos Rabelo (“Vitinho”), na Rua Durvalina Marietto Sozzo, 227, Bairro Manuel Scalfi, Lins/SP, oportunidade em que foram recepcionados pelos próprios investigados Vitor e Matheus, os quais estavam juntos no local e foram cientificados acerca do mandado de busca, franqueando a entrada sem a necessidade de arrombamento. Durante o trabalho policial, encontraram, no bolso da bermuda de Vitor, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e, no imóvel, um saco grande contendo inúmeros pinos plásticos transparentes vazios, um saco pequeno com outros pinos plásticos amarelos e saquinhos de “juju”, tudo corriqueiramente utilizado para o embalo de entorpecentes. Também havia um celular. No guarda-roupa do quarto, localizaram, ainda, R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e noventa e oito reais) numa bolsinha e mais R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) soltos pelo móvel. Com Matheus, também havia um aparelho telefônico. A outra equipe de Policiais foi ao endereço de Matheus Ricardo da Luz (“Baiano”), na Rua Pedro de Toledo Pizza e Almeida Jaime, 270, Bairro Manabu Mabe, Lins/SP, encontrando a casa fechada. Após ordenarem a abertura da porta sem que houvesse resposta, procederam à entrada forçada pela porta da cozinha, verificando a ausência de moradores. Notaram um documento pessoal de Matheus, comprovando ser ali seu domicílio. Durante as buscas, encontraram farta quantidade de drogas ilícitas, sendo 287 porções embaladas individualmente de maconha; 06 porções maiores da mesma droga; 160 porções embaladas individualmente de crack; 03 porções maiores da mesma droga; 01 porção de pó branco semelhante à cocaína; 03 balanças de precisão; 01 rolo de papel filme; 01 prato contendo resquícios de crack; e a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em dinheiro. Diante de tais circunstâncias, conduziram os investigados presos por tráfico e associação ao tráfico de drogas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (fls. 18/19). Ouvido em Juízo como testemunha da Acusação, o Policial Civil Bruno Zanini Rubira disse que foi chamado para dar apoio a um cumprimento de mandado de busca, requisitado pela DISE, e participou apenas dessa diligência. Foi até a casa de Matheus, que se encontrava vazia no momento. O portão da casa encontrava-se aberto, porém, a porta estava trancada. Nessa oportunidade, tentaram contato com algum vizinho da casa para que algum deles acompanhasse as diligências, porém ninguém se prontificou a acompanhar, pois todos conheciam o investigado. Nessa situação, invadiram a casa e encontraram, em cima da mesa da cozinha, um saco verde com algumas porções de maconha dentro. No quarto, encontraram crack, maconha e cocaína. No quarto do acusado estava seu documento. Chamaram a perícia para tirar fotos do local. Durante a espera pela perícia, entrou em contato com os Policiais que foram até a casa de Vitor e ficou sabendo que Matheus estava lá. Foi apenas à casa de Matheus. Dentro do saco verde que estava na cozinha, encontrava-se uma grande quantidade de maconha, alguns pedaços grandes e outros menores. As drogas apreendidas no quarto do acusado eram mais alguns pedaços de maconha, algumas pedras de crack e não se recorda se havia cocaína. Em relação ao crack, também tinha algumas partes maiores, mas que não estavam embaladas para venda. Já a maconha, tudo já estava embalado para o comércio. No armário do acusado, havia uma grande quantia em dinheiro, mas não se recorda exatamente o valor. Na casa também havia uma balança e alguns sacos de "juju", não se recordando se havia mais algum item que remeteria ao tráfico. Essa foi sua participação nesse fato, apenas participou da diligência no dia, não participando da investigação sobre Matheus ou Vitor. A casa de Matheus estava vazia, tentaram chamar algum vizinho para ser testemunha das diligências, porém nenhum deles se prontificou a isso. Em Juízo, testemunha de defesa, Larissa Rodrigues da Silva disse que é esposa de Vitor, sendo casada com ele há 10 anos e tendo dois filhos juntos. Ele é uma "ótima pessoa e ótimo pai". Vitor trabalhava na "JBS", mas foi demitido faz pouco tempo. Como ele recebeu uma boa quantia de dinheiro por conta dessa demissão, investiram em roupas para o comércio do casal. A declarante trabalha com cílios e sobrancelhas. Antes, trabalhava em sua casa, agora montaram uma loja e um “studio” na Rua Pedro Modesto. Antes da prisão de Vitor, a loja e o “studio” de estética eram em sua própria casa, os clientes iam até lá para comprarem roupas e para fazerem os procedimentos de estética que fornece. Após a prisão de Vitor, a Policial Civil Jaqueline foi até o local de serviço da declarante alegando que teria uma denúncia de mal cheiro, fazendo com que abrisse o portão, mesmo não apresentando nenhum mandado. Ela mexeu em algumas coisas, "olhou para um lado, olhou para o outro e foi embora". Jaqueline estava acompanhada de um ou tro Policial, que também entrou no local. Sente-se perseguida pela Polícia, já que Jaqueline foi até o local de serviço da declarante mesmo após seu marido já estar preso. Inclusive, a cliente que estava no local quando a Policial entrou, nunca mais voltou ao seu “studio”. Em Juízo, testemunha de defesa, Edmara Fernandes Rodrigues Alves disse que é sogra do acusado Vitor, que é casado com sua filha Larissa há mais ou menos dez anos. Ele é "ótimo pai e marido". Ele trabalhava com "negócio de couro" na empresa JBS e, quando foi demitido, recebeu uma quantia em dinheiro que investiu em roupas e algumas coisas de estética. Vitor vendia algumas roupas em sua própria casa, fazendo com que algumas pessoas fossem até o local. Vitor foi demitido já faz um bom tempo, faz uns oito anos. Testemunha da Defesa, Bruno Henrique da Silva Ribeiro disse que conhece Vitor há cerca de quatro anos. Ele é bom pai e boa pessoa. Já comprou roupas com ele, as quais eram vendidas dentro da própria casa de Vitor. A esposa do depoente era cliente da esposa de Vitor, que faz algum trabalho em relação à estética, sendo que ambos trabalham na própria residência. Não tem conhecimento se Vitor vende ou usa drogas. O acusado vende as roupas que compra em São Paulo, a loja é dentro da própria residência, sendo um comércio informal. Em relação aos atendimentos da esposa de Vitor, não sabe exatamente como são, pois não acompanhava a esposa, porém, sabe que eram dentro da casa. Quando ia à casa dele, observava que havia alguns produtos que eram para uso estético. Dentro da residência, havia um quarto especifico para essa prática, porém nunca chegou a entrar lá. A testemunha da Defesa Hiago Fernando Alcântara Moreti disse que o acusado Vitor é uma boa pessoa e um bom pai de família. Ele vende peças de roupa e o depoente é cliente dele. Tem conhecimento de que, na casa dele, também ocorrem alguns procedimentos de estética, pois sua esposa é cliente da esposa de Vitor. Não tem conhecimento sobre Vitor ter algum envolvimento com drogas. Faz algumas compras de roupa por semana, já tendo ido até lá comprar as roupas, mas Vitor também as levou até a casa do depoente. Na casa dele tem uma “venda interna”, não uma loja na frente. Já comprou shorts, camisas e calças, sendo que o depoente compra apenas as da marca "Lacoste". Em solo Policial, Matheus Ricardo da Luz preferiu exercer o direito ao silêncio (fl. 16). Interrogado em Juízo, o acusado Matheus Ricardo da Luz disse, em relação às drogas encontradas em sua casa, que estava em dívida com um rapaz, sendo que este pediu que guardasse a droga em sua casa para quitar a dívida. O dinheiro encontrado também era desse rapaz. Ele pediu que guardasse a droga e o dinheiro. Não participa de associação criminosa com Vitor, apesar de serem amigos e morarem no mesmo bairro. Nunca vendeu droga com Vitor e ele nunca pediu ao interrogando que vendesse droga. No dia em que foi abordado pelo Policial, estava na casa de Vitor por conta de seu cavalo, que precisava tomar um medicamento que o colega tinha em casa, já que ele também tinha cavalo. Em relação à mensagem em seu celular sobre ter alguma droga, o rapaz que a mandou confundiu Vitor com Sandro, mas Vitor "nunca mexeu com essas coisas". Sobre o dia em que foram abordados juntos, voltando de Guaimbê, os Policiais não encontraram nada e não foi a Policial Jaqueline quem os abordou. Nunca encontraram nenhuma droga com o interrogando, a não ser no dia do fato. Em solo policial, Vitor Gustavo Ramos Rabelo exerceu o direito ao silêncio (fl. 17). Interrogado em Juízo, o acusado Vitor Gustavo Ramos Rabelo disse que não tem nenhum tipo de envolvimento com tráfico de drogas. Foram feitas as diligências em sua casa naquela data e estava no local, junto dos filhos e da esposa, que estava trabalhando em casa com estética. Lá foram apreendidos dinheiro e alguns "eppendorfs", mas não tinha saquinhos de “juju”. O dinheiro estava em seu guarda-roupa. Tinha dois maços: um, que continha por volta de três mil e quinhentos reais, seria usado para pagar produtos da marca "O Boticário", e o outro seria utilizado na viagem para São Paulo, para comprar mais roupa para revender. Em 2017, saiu de uma condenação e começou a trabalhar na "JBS", sendo que, em 2021, quando saiu da empresa, seu irmão saiu da cadeia e foi morar com o interrogando. Afirma que Sandro morou em sua casa por volta de um ano, até ser preso novamente. Ele realmente tem envolvimento com drogas e tráfico; e aqueles "eppendorfs" eram de propriedade dele. Eles seriam jogados foram e estavam em cima de um a prateleira em sua garagem, não dentro de uma bolsa. Não tem nenhuma relação com as drogas que foram apreendidas durante a investigação, nem com o tráfico. Conhece Jaqueline por conta de uma abordagem que foi feita na casa da mãe do interrogando; e não tem nada contra ela. Nunca foi chamado por Matheus para praticar o tráfico. Se conhecem desde os 14 anos de idade e sempre viu Matheus usando drogas. Trabalhou na empresa "Bracol" de 2012 até o final do ano de 2020, quando foi demitido por conta da pandemia. Recebeu trinta e cinco mil reais de acerto, investindo esse dinheiro em roupas e em alguns produtos para o “studio” de estética da esposa. Vendiam roupas em casa. Agora, mudaram para a Rua Pedro Modesto. O local próximo à sua casa é conhecido como ponto de tráfico de drogas, por isso são abordados muitas vezes por ali. Da prova produzida durante a instrução processual, ressalto o quê de relevo. Os Policiais Civis ouvidos em Juízo confirmaram o cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos acusados. Na casa de Vitor, ele foi encontrado na companhia de Matheus. No bolso da bermuda dele, havia R$ 1.000,00 (um mil reais). Dentro do imóvel, localizado na Rua Durvalina Marietto Sozzo N.º 227, Bairro Manuel Scalfi, em Lins, foram um saco grande com pinos plásticos transparentes vazios, um saco pequeno com pinos plásticos amarelos vazios e saquinhos de “juju”. Em um quarto, no guarda-roupa, foram encontrados mais R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e noventa e oito reais) em uma bolsa pequena; e R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) soltos no móvel, totalizando R$ 7.928,00 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais) em espécie. Já na casa de Matheus, situada na Rua Pedro de Toledo Pizza e Almeida Jaime N.º 270, Manabu Mabe, Lins, que estava vazia, os Policiais Civis encontraram 287 (duzentas e oitenta e sete) porções individuais de maconha, 06 (seis) porções maiores da mesma droga, 160 (cento e sessenta) porções individuais de crack, 03 (três) porções maiores da mesma droga, 01 (uma) porção de cocaína, além de 03 (três) balanças digitais, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) prato com resquícios aparentes de entorpecentes, mais R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em espécie. As testemunhas de Vitor nada sabiam a respeito dos fatos, contando que ele vende roupas e a esposa tem um pequeno “studio” de estética dentro de casa; e que o dinheiro seria proveniente desse comércio. Vitor disse que os eppendorfs eram do seu irmão, que está preso, e seriam descartados. Não havia saquinhos de “juju” no local. O dinheiro era fruto do seu trabalho e seria usado para compra de mais roupas para revenda. Matheus disse que a droga e o dinheiro que havia em sua casa eram de um terceiro para quem ele devia e que aceitou guardá-los ali em troca da quitação da dívida. Ocorre que tais alegações não encontram repouso no que mais foi colhido nos Autos. A análise do conteúdo dos aparelhos celulares dos acusados mostra a traficância ativa que eles exerciam. A fl. 200, “Rodrigão” fala com Matheus sobre as dificuldades que a organização criminosa (PCC) encontra em Andradina, pois, lá, os traficantes agem como querem, não aceitam se submeter às ordens do grupo: “quem quiser matar mata, não precisa pedir para ninguém, quiser vir pelas costas matar, já era...” (sic). Na sequência, ele fala sobre alguém que vende drogas e, que “se for pra ele fala, se for pra ele entrega cada um que ele vende, fudeu... essas fita aí é coisa que não pode fica falando pra todo mundo...” (sic). “Eu pego meus barato cucê... sempre me respeitô... Eu comprava droga cucê, mano... Eu comprava droga cu Gaspar, mano... Tá ligado!? Comprava droga lá cu Vitinho... Mas, nunca comprei droga com o “Oreia”, mano... Como que ele fala que vendeu droga pra mim, no meu salário inteiro, ainda, como que ele fala um baguio desse, mano? Não tem o que falá, mano...” (sic). Ou seja, o tal “Oreia” saiu espalhando para quem ele vendia drogas e incluiu “Rodrigão” no meio, o qual estava se explicando para Matheus, negando isso. Por fim, ele solicita para Matheus “soltar” para ele 5g de pó, dia sim, dia não, para ele poder vender e não ficar sem dinheiro (fl. 201). A pessoa identificada como Gabrielly, companheira de Matheus, recebeu dele o documento policial com análise do telefone de Sandro, irmão de Vitor, extraído de fls. 77/86 dos Autos 1500501-78.2023, e ficou surpresa ao saber que ele era o “Baiano”, pessoa mencionada no relatório. Ainda, ela acrescenta que Sandro “vai fica bastante tempo né”, referindo-se à prisão dele (fl. 202). Matheus estava acompanhando de perto a prisão de Sandro, uma vez que mandou à namorada, em 26/07/2023, o relatório policial supracitado, juntado Autos em 20/04/2023, e parecia preocupado por ter sido mencionado nas mensagens. Em mensagem trocada em agosto, Matheus diz a ela que vai para Araçatuba com Vitor, ao que ela responde para ele ter “cuidado com a polícia” (fl. 205). Em 18/08/2023, Matheus manda vários áudios para Gabrielly, que estava cobrando sua companhia, pois ele só “quer ficar atrás de Vitor”. Mas ele responde que “... os baguio tudo indo pra frente, dando certinho, pá, tá ligado!? Aí você acha que eu vô ficá te tratando na ignorância, tá ligado!? Te tratando mal, tá ligado!? Sendo que ocê tá maior me ajudando aí, ó, nos baguio, eu também tô te ajudando nas caminhada...” (sic) fl. 206. O quadro extraído do vídeo de fl. 207 mostra Matheus deitado em sua cama, no quarto onde foi localizado dinheiro pela Polícia. Também há um prato em cima de um móvel, o qual contém pó branco. Em junho, Gustavo Máximo pergunta a Matheus se “o verde ta o mesmo pancada ainda” (se a maconha está o mesmo preço, ainda). Em Juízo, o acusado alegou que o rapaz o teria confundido com Sandro, mas isso não é verdade, pois Gustavo o chama pelo nome correto: Matheus. Pedro Santana, em agosto, pergunta se Matheus não precisa de alguém para “ficar na loja”, oferecendo-se para o serviço (fl. 209). Já em novembro de 2020 (mais de três anos atrás), Alexandre Badaró pergunta quanto Matheus “fais 25 grama de maconha” (sic) fl. 210. Esses são alguns trechos de interesse de conversas localizadas no aparelho celular do coacusado Matheus, o que contraria cabalmente sua versão de que não traficava, apenas guardava a droga para um terceiro. Inclusive, conforme acima demonstrado, tem uma conversa de 2020 de uma pessoa perguntando o preço do entorpecente a ele. Ele não só exercia efetivamente a traficância, como o fazia há tempos. Já o telefone celular de Vitor mostrou diversas ligações telefônicas entre ele e Matheus (Baia ou Baiano). Também é notório que Vitor apaga boa parte das mensagens que troca com as pessoas, conduta típica de quem usa os aplicativos de conversa para atos ilícitos. A fl. 216, “Leo Cabelo” pede para Vitor levar uma bala “de 10” (maconha) para ele. A avó de Vitor, que já foi notada em diversas abordagens policiais por ficar sentada na calçada, observando os trabalhos, com o celular nas mãos (possivelmente filmando), encaminhou um áudio a ele, em 18/08/2023, indignada com o fato de uma moça conhecida estar ajudando a polícia a procurar drogas no bairro (fl. 216). Em março de 2023, Matheus pergunta a Vitor o telefone de uma pessoa que aluga uma área de lazer “ali do lado da sua loja”. Nota-se que a pessoa não diz “do lado de sua casa”, mas “do lado de sua loja”, deixando claro que são lugares diferentes. Vitor também providenciava advogados para os comparsas presos, até mesmo adolescentes (fl. 218). Uma das pessoas diz que o sobrinho, apreendido na Fundação Casa, pediu para ela procurar Vitor e solicitar “uma atenção” na questão do advogado dele. O adolescente em tela é Mateus Rocha Tomé Santana, preso em agosto/2023 por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, na Rua Pedro Alves Dermínio (local da biqueira dos acusados). A tia de Mateus ainda diz que “foi lá” buscar a bicicleta do sobrinho e conversou com o Baiano. Provavelmente, a bicicleta ficou na biqueira quando o adolescente fugiu a pé dos Policiais. Fica evidente que nenhuma das conversas extraídas do aparelho celular de Vitor diz respeito à alegada venda de roupas. E ele não apresentou nenhum comprovante dessa atividade: fotos do estoque, notas fiscais de compra, recibos de venda, comprovantes de transações bancárias dos pagamentos que recebia, nada. Como se vê, quando as pessoas falam a respeito de “loja”, não estão se referindo a comércio lícito, mas, sim, a ponto de venda de drogas. Inclusive, Matheus também é indagado a respeito da “loja”, mesmo não possuindo nenhum tipo de estabelecimento comercial. Ou seja: a grande maioria das conversas visualizadas nos telefones dos acusados diz respeito ao seu comércio ilícito, inclusive sobre o gerenciamento dele. “Rodrigão” pede para Matheus para receber um pouco de entorpecente dia sim, dia não, para vender (fl. 201). Gustavo pergunta o preço do “verde” (fl. 208). Matheus diz para João Vitor ir “à loja” (novamente, não à casa dele, mas, “à loja”) e fl. 208; Flávio Henrique quer confirmar se ele está com a “mesma mistura do Primavera” e se oferece para ficar “na loja” (fl. 208). Inconteste que tais conversas comprovam a traficância e, inclusive, o repasse de drogas para outros traficantes, menores. No documento que Matheus enviou à namorada, é exposta uma conversa entre ele e Sandro, irmão de Vitor, preso por tráfico, na qual aquele rapaz faz uma lista de entorpecente que, considerando a hora, havia sido vendida naquele dia: “6 bob, 50 bia, 1pdc (18h54); “86 bob, 100 bia, 1 pdc, 30rd (19h53); 32 rd (20h37)”, sendo que, conforme a polícia, bia = cocaína; bob = maconha; pdc = pedaço (porção maior de droga) e rd = crack. De mesmo modo, Vitor também trata de questões referentes ao comércio de drogas e ao gerenciamento da biqueira, inclusive providenciando advogados para os casos em que os “colaboradores” da biqueira são presos por tráfico, inclusive seu próprio irmão (fl. 202). Portanto, o tráfico e a associação dos acusados para seu cometimento estão amplamente configurados, sendo a condenação, nos termos da denúncia, de rigor. É oportuno ressaltar que, conquanto sejam primários, os acusados faziam da atividade criminosa o seu meio de vida, dedicando a maior parte de seu tempo livre para tal finalidade, estando ambos profundamente envolvidos com a criminalidade. Não estavam a exercer o tráfico de forma eventual ou ocasional. Ressalto que as famílias deles demonstraram pleno conhecimento de suas atividades, o que se constata pela recomendação da namorada de Matheus, conforme fl. 205; e pelo áudio da avó de Vitor (fl. 216), indignada com a colaboração de uma conhecida com a Polícia. [...]. O Tribunal a quo, por seu turno, confirmou o entendimento constante da sentença no que se refere à prática do crime de tráfico de drogas, conforme segue (e-STJ fls. 40/48): Tráfico ilícito de entorpecentes. Como visto, o exame químico- toxicológico atestou a ilicitude das substâncias apreendidas maconha e cocaína, em pó e na forma de crack, de uso e comercialização proscritos no país. Os policiais civis oficiantes detalharam, em ambas as fases da persecução, as diligências realizadas. Com base nos elementos coligidos durante os trabalhos de investigação prévia, foram expedidos mandados de busca e apreensão para a residência de Vitor e Matheus, visando, essencialmente, o encontro de drogas, objetos e valores relacionados à prática da torpe mercancia. No cumprimento dos mandados judiciais, a equipe da policial civil Jaqueline dirigiu-se à casa de Vitor, enquanto a equipe formada pelo policial Bruno foi à residência de Matheus. No primeiro imóvel, os agentes encontraram Vitor e Matheus. Com Vitor localizaram a cifra de R$ 1.000,00 e, em buscas na casa, depararam-se, em um guarda-roupa, com mais R$ 6.928,00. Já na garagem havia uma mochila com vários eppendorfs vazios e saquinhos “juju”, objetos usualmente utilizados no embalo de entorpecentes. Na residência de Matheus, recolheram, além de seu documento pessoal, expressivo volume de drogas variadas: 287 porções individuais e 6 maiores de maconha,160 porções individuais e 3 maiores de crack e 1 porção de cocaína. Havia no imóvel, ainda, 3 balanças digitais, 1 rolo de papel filme, 1 prato com resquícios de crack e R$ 6.400,00. E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Confira-se, a propósito, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)” (AgRg no HC 790.497/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023). Segundo, porque os depoimentos de policiais compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistirem indícios de que pudessem ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo aos acusados. Como toda e qualquer pessoa, podem os agentes públicos servir como testemunha (CPP, art. 202) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade dos policiais que participaram da diligência, tampouco restou demonstrada alguma pretensão dos agentes em incriminar injustamente os réus, que não comprovaram abusos ou injustiças contra si eventualmente praticados, como lhe competia (CPP, art. 156, caput). Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania: “Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC n. 382.306/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017) (HC n. 404.514/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/3/2018)” (AgRg no REsp 1.863.836/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 06.10.2020, DJe 14.10.2020, destaquei). Por tais razões, não se nega a validade dos depoimentos apresentados pelos policiais responsáveis pela prisão flagrancial dos apelantes e pela apreensão dos entorpecentes, dinheiro e petrechos, ausente qualquer motivo que coloque em dúvida suas veracidades. Observa-se, ademais, que, segundo constou do relatório de investigação que lastreou a expedição dos mandados de busca e apreensão para as residências dos réus, o celular de Sandro irmão de Vitor, preso por tráfico ilícito de entorpecentes continha mensagem em que ele (Sandro) pedia para Matheus certa quantidade de drogas para abastecimento da biqueira: maconha, cocaína e crack, incluída porção maior de entorpecente (fls. 6/7 dos autos nº 1502037-27.2023.8.26.0322). Outrossim, o celular de Matheus, apreendido quando do cumprimento do mandado judicial, apresentava relevante quantidade de material a indicar seu envolvimento com a torpe mercancia: (i) mensagens de texto remetida por “Rodrigo”, sobre a atuação de membros da facção criminosa Primeiro Comandado da Capital (PCC) em Andradina/SP e compra de drogas com Matheus e com “Vitinho” (corréu Vitor) (fls. 200/201); (ii) vídeo enviado para sua namorada Gabrielly, no qual Matheus aparece deitado em sua cama e, ao lado, há um prato com resquícios de um pó branco, certamente, cocaína (fl. 207); (iii) mensagem de texto em que Gustavo Máximo pergunta a Matheus se a maconha (“verde”) continua o mesmo preço (fl. 208); (iv) mensagem em que Matheus pede para Jao Vitor parar na biqueira (“loja”) (fl. 208); (v) mensagem em que Flávio Henrique questiona Matheus se ele está com a mesma “mistura do primavera” (base de preparo da cocaína igual à existência no bairro Primavera, em Lins/SP, onde também há uma biqueira) (fl. 209); (vi) mens agem em que Pedro Santana adolescente flagrado vendendo drogas na biqueira em que Matheus atua pede para ser avisado se será necessário alguém permanecer na biqueira (“loja”) (fl. 209); e (vii) mensagens dos usuários Leonardo Vieira e Alexandre Badaro, Felipe Ambrosioo II e Rogério Silva pedindo drogas [“bala de 5 (...) ou de 10” e “25 grama de maconha”, “Pino 25g do brabo”, “verde” e “pó”] (fls. 210/211). Como se tal não bastasse, Matheus confessou em juízo o comércio espúrio, ao informar que guardava em casa as drogas, os petrechos e o dinheiro apreendidos, para indivíduo com o qual possuía dívida. Da mesma forma, restou demonstrada a prática da torpe mercancia por Vitor. Isso porque, além das mensagens a vinculá- lo ao comércio de entorpecentes (acima mencionadas), encontradas no celular de Matheus, foi identificado em seu telefone o seguinte material: (i) Vitor participava do grupo do WhatsApp “Lins 014 comando e radar”, “destinado a avisar seus integrantes quanto à localização e movimentação de viaturas policiais na cidade de Lins. As conversas neste grupo estão em modo 'temporário' e quando um de seus integrantes é preso ou abordado pela polícia, ele é excluído do grupo por seus administradores o quanto antes” (fl. 214); (ii) mensagem em que Leo Cabelo pede maconha (“bala”) (fl. 216); (iii) mensagem em que sua avó lhe avisa que a pessoa de Priscila estaria auxiliando policiais a procurarem drogas. E segundo o laudo indica, “a vó de Vitor mora em uma residência de esquina próxima à 'biqueira' de seu neto. Durante as abordagens policiais no local é comum observá-la sentada em uma cadeira na calçada de sua casa segurando o seu celular e observando a movimentação” (fl. 216); e (iv) mensagem em que Matheus Henrique menciona a biqueira (“loja”) de Vitor (fl. 216). Como se tal não bastasse, na residência de Vitor foi encontrada grande quantidade de eppendorfs vazios e saquinhos de “juju”, que costumam ser empregados no embalo de drogas, além de R$ 7.928,00. Outrossim, como bem salientado na r. sentença: “Fica evidente que nenhuma das conversas extraídas do aparelho celular de Vitor diz respeito à alegada venda de roupas. E ele não apresentou nenhum comprovante dessa atividade: fotos do estoque, notas fiscais de compra, recibos de venda, comprovantes de transações bancárias dos pagamentos que recebia, nada. Como se vê, quando as pessoas falam a respeito de “loja”, não estão se referindo a comércio lícito, mas, sim, a ponto de venda de drogas. Inclusive, Matheus também é indagado a respeito da “loja”, mesmo não possuindo nenhum tipo de estabelecimento comercial. Ou seja: a grande maioria das conversas visualizadas nos telefones dos acusados diz respeito ao seu comércio ilícito, inclusive sobre o gerenciamento dele” (fls. 454/455). Ou seja, o resultado dos trabalhos de investigação com o recolhimento de farto material a indicar que os acusados, de fato, comercializavam entorpecentes e o contexto da apreensão de expressiva quantidade de maconha (634,79g), cocaína (25,89g) e crack (168,35g), juntamente com três balanças de precisão, rolo de papel filme, prato com resquícios de entorpecentes e R$ 6.400,00 na casa de Matheus, e inúmeros eppendorfs vazios, saquinhos de “juju” e R$ 7.928,00 na residência de Vitor, além da existência de arquivos nos telefones celulares deles, a sinalizar o envolvimento de ambos com a traficância, demonstram, inequivocamente, que os acusados incorreram no cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso e união de desígnios. Nesse cenário, denota-se que a negativa de Vitor e a versão de Matheus, no sentido de que o primeiro não tinha qualquer relação com a comercialização de drogas, sucumbiram à prova produzida pela acusação e, por essa razão, merecem descrédito. Ressalto, por oportuno, que o crime de tráfico ilícito de entorpecente pode configurar-se com a prática de condutas variadas e, como tipo misto alternativo que é, a adequação do comportamento a qualquer um dos núcleos do tipo penal incriminador implica violação do bem jurídico protegido, justificando a incidência da norma penal. Desnecessário, pois, o flagrante no momento da efetiva tradição ou venda do entorpecente para incidência do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É dizer, as condutas periféricas à efetiva comercialização, como trazer consigo, guardar, transportar ou mesmo manter em depósito, por exemplo, são suficientes à transgressão do proibido penalmente pelo tipo. [...]. Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação dos acusados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, sobretudo diante das investigações prévias realizadas pela polícia, das apreensões realizadas e dos depoimentos testemunhais. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. [...]. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no HC n. 960.263/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus. III. Razões de decidir3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual. 4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas. 5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No que se refere à pena, diante do recurso da defesa, foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O regime fixado para o cumprimento da pena foi assim fundamentado pela Corte local (e-STJ fls. 55/56): Em vista desses elementos, as penas referentes ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes consolidaram-se, individualmente, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O regime inicial, estabelecido no fechado, deve ser mantido, por conta do quantum final da corporal e da gravidade concreta da conduta (CP, art. 33, § 3º). Com efeito, a devida reprovabilidade da conduta, concretamente aferida dos elementos dos autos, não permite a fixação de regime prisional mais brando. Veja-se que, além da pena corporal aplicada, a gravidade da conduta reprimida que envolveu a apreensão de relevante quantidade de três tipos de entorpecentes, juntamente com inúmeros petrechos e expressiva cifra em dinheiro coloca em perigo a saúde dos consumidores e torna acessível droga de efeitos extremamente deletérios a pessoas que não teriam alcance aos entorpecentes se encontrassem maior dificuldade em sua aquisição, o que demonstra a intensidade da violação do bem jurídico protegido pela norma penal, evidenciando a necessidade da adequada resposta estatal. Assim, não obstante a fixação da pena-base no mínimo legal, foi apresentado fundamento concreto para o recrudescimento do regime prisional, consistente na apreensão de relevante quantidade de três tipos de entorpecentes, juntamente com inúmeros petrechos e expressiva cifra em dinheiro, justificando-se a fixação de regime mais gravoso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A questão relativa ao regime prisional não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para a matérias tidas como de ordem pública. 4. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois, consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos, em que se baseou na quantidade relevante de drogas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.211.036/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA