Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977554/GO (2025/0024786-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IARA VAZ DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDA ALVES DE SOUSA - GO059281</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">IARA VAZ DOS SANTOS - DF075945</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA ÊMILLY VAZ SOUSA - GO072813</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTIANO PEREIRA SALES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMADEUS SILVA ALVES JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CRISTIANO PEREIRA SALES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 6115956-29.2024.8.09.0087). Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 35-39). Nesta Corte, a defesa afirma que o paciente não foi citado nos relatos iniciais da ocorrência, não havendo provas de que estava presente no local do crime. Acrescenta que também não há provas materiais de que ele tenha ameaçado a vítima para que ela obstruísse as investigações. Alega que as provas digitais, consistentes em prints de WhatsApp, que ensejaram a prisão do acusado, foram obtidas sem o devido respeito à cadeia de custódia. Aduz que o paciente, ao optar por não entregar voluntariamente um equipamento DVR supostamente solicitado pela polícia, exerceu um direito constitucional legítimo de não produzir provas contra si mesmo. Tal decisão não deve ser interpretada como tentativa de obstrução da justiça. Salienta que há atraso no andamento processual atribuível ao Estado, o que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo, ensejando a ilegalidade da prisão do requerente. (e-STJ, fl. 16) A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que estão os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do paciente. Pontua que a segregação é medida desproporcional na hipótese, principalmente diante dos predicados pessoais do réu, e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública. Requer a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 121). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 123-126). A defesa apresenta memoriais às fls. 134-136 (e-STJ). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, registre-se que as teses de que (i) as provas digitais consistentes em "prints" de Whatsapp foram obtidas em desrespeito à cadeia de custódia; (ii) o acusado não está obrigado a fornecer o equipamento solicitado pela polícia, pois não precisa produzir provas contra si mesmo; (iii) está sendo violado o princípio da razoável duração do processo, não foram apreciadas pelo Tribunal de Origem, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR. EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez, inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.548/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. grifou-se) Convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: “No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no registro de atendimento integrado, termos de depoimento, termo de declarações e demais documentos acostados ao feito. De forma diversa do que se verificou na primeira representação ventilada pela autoridade policial, denota-se que, neste momento, encontram-se presentes elementos que denotam o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não obstante os indícios de que o requerido Cristiano Pereira Sales foi o responsável pelos disparos que atingiram o veículo da vítima Amadeus, tem-se que, conforme o segundo depoimento por esta ofertado, a informação foi omitida em face do temor que lhe acomete desde a época do fato. Além disso, após o desenvolvimento das investigações, a vítima informou ter obtido conhecimento de que o investigado ofereceu uma espécie de recompensa a quem fornecesse informações sobre seu paradeiro para que pudessem ceifar a sua vida. Corroborando as informações ofertadas pelo ofendido, foi ouvida uma testemunha, a qual confirmou o contexto de ameaças perpetradas em desfavor da vítima Amadeus, demonstrando, assim, o periculum libertatis (evento 1 – fls. 233/234). Dos elementos consignados nos autos, denota-se a possibilidade de reiteração delitiva, inclusive, em desfavor da mesma vítima, mormente em face das notícias de que o investigado a ameaça com a finalidade de furtar-se da responsabilidade penal. No mesmo sentido, ao menos pelo que consta até o momento, o armamento utilizado no crime não foi localizado, sendo que tal situação indica que o Cristiano pode se utilizar novamente da referida em desfavor de outras pessoas. Há de se mencionar, ainda, a gravidade concreta do delito na espécie e a periculosidade do agente, uma vez que, segundo consta até o momento, o investigado agiu de forma a obstaculizar a atuação policial, fornecendo informação falsa acerca do equipamento apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Sobre esse ponto, registro que a situação se difere daquele verificada em relação ao também investigado Amadeus, o qual, desde o princípio, dirigiu a sua conduta a fim de colaborar com as investigações, o que notadamente autoriza seja dispensado tratamento jurídico distinto. A prisão se revela necessária, ainda, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em face das informações de que o investigado, ao prestar informações falsas à autoridade policial, criou empecilho à investigação. Desse modo, a segregação se torna medida necessária para fins de resguardar a integridade física da vítima e da população. Inegável, portanto, a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a qual se encontra abalada em razão da liberdade do representado, uma vez que a sua soltura coloca em risco a integridade física dos familiares da vítima, bem como da população, pois há indicativos que ele pode se utilizar novamente da arma para cometer novos delitos. (...) Diante desse quadro, vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes no caso concreto, pois no momento nenhuma delas poderia impedi-lo de atentar contra a vida da população.” (e-STJ, fls. 64-67) O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “Conforme relatado, o desiderato inicial das impetrantes cinge-se no fato de não há provas materiais que corroborem a participação de Cristiano nos disparos ou nas supostas ameaças, sendo insuficiente para justificar a manutenção da medida extrema de prisão. Alegam ausência de provas concretas e acrescentam que os vídeos contradizem as acusações de perseguição e ameaça, o que reforça a tese de que Cristiano é inocente. De pronto, ressalto que a tese de negativa de autoria aventada na inicial demanda dilação probatória, imprópria para esse meio, devendo tal matéria ser analisada em sede da ação penal respectiva, tratando-se de matéria que extrapola os estreitos limites da ação constitucional. Por tais razões, referida tese não comporta conhecimento. Na parte em que as impetrantes aduzem que o paciente está disposto a contribuir com a elucidação dos fatos, e que o argumento utilizado pela Autoridade coatora de risco à futura instrução processual vem desamparado de elementos a justificarem sua necessidade, concluindo pela ausência de fundamentação concreta, tenho que não se infere qualquer ilegalidade na segregação do paciente. Na hipótese, ressai do substrato probatório pré-constituído, que Cristiano foi preso no dia 18/11/2024, ocasião em que houve cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, com a consequente manutenção da segregação do paciente após realização da audiência de custódia no dia 22/11/2024. (...) Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a pluralidade de agentes e complexidade dos delitos, demonstram a necessidade de ser mantida a segregação. Nesse contexto, não prospera a alegação constante na inicial de que não há fundamentação idônea da decisão segregadora, eis que a Autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas as quais justificaram a prisão cautelar do paciente, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema. Além disso, a situação dos autos preenche a exigência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima supera os 4 (quatro) anos de reclusão. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, não há falar em suficiência das cautelares diversas da prisão, muito embora a primariedade (movimentação 05 dos autos originários) de Cristiano Pereira Sales, ora paciente, pois ainda que detendo predicados pessoais favoráveis, esses, por si sós, não são suficientes a aplicar a restituição da liberdade quando preenchidos os pressupostos e requisitos da constrição cautelar. E, como bem salientado pela Procuradoria de Justiça, em seu nobre parecer à movimentação 13: “constata-se que os três denunciados se envolveram em uma contenda armada, evidenciando comportamento antissocial e beligerante por parte de todos os envolvidos. Os eventos ocorridos tinham potencial de resultar em tragédia, e a conduta posterior do paciente revela a intenção manifesta de consumar o homicídio, que apenas não foi concluído por circunstâncias alheias à sua vontade”. Ao fim, ainda argumento que, conforme artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, é permitido o cerceamento provisório da liberdade quando satisfeitas as exigências e devidamente fundamentada a decisão, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio da presunção de inocência. (...)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denego a ordem impetrada.” (e-STJ, fls. 35-39) Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, que teria prestado informações falsas à autoridade policial com o fim de criar empecilhos à investigação, teria tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Há, ainda, indícios de que o acusado estaria ameaçando a vítima com o objetivo de se esquivar da responsabilidade penal, sendo que o ofendido chegou a mudar o seu depoimento por temor de represálias. Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade intimidação social de testemunhas ou vítimas decorrente da liberdade do réu é motivo suficiente a ensejar a manutenção da ordem pública e a realização da instrução criminal, está suficientemente motivado o afastamento cautelar. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas. 4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. 5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. [...] 6. A decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta do Acusado, aferida a partir do modus operandi do delito. O Paciente, juntamente com um Corréu e mais dois Adolescentes, teriam desferido na vítima pauladas e golpes de tora de madeira, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como na preservação das testemunhas, porquanto foi ressaltado que "há relatos de que o mesmo está ameaçando os familiares e testemunhas do fato". 7. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 595.519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021, grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua, efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [... ] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e [...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)". 4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas (supressão de instância). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.117/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00