Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977568/SP (2025/0024734-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCOS APARECIDO SIMOES
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO SIMÕES - SP281689
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAUAN RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: VENEZA FERNANDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO KAUAN RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500110-04.2022.8.26.0567). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.657.038), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. Em seguida, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 4/11/2024. Este habeas corpus foi impetrado em 30/1/2025. Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da Constituição Federal. Ilustrativamente: [...] 2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei) À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ