Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977574/RJ (2025/0025321-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNO FELDENS
ADVOGADO: BRUNO FELDENS - RJ187491
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOEL CUSTODIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL CUSTODIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5012664-88.2024.8.19.0500). Consta dos autos que, no bojo da Execução Penal n. 5093461-90.2020.8.19.0500, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de saída temporária pleiteada em favor do apenado (e-STJ fls. 33/36). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão que concedeu ao apenado o benefício da visita periódica ao lar (e-STJ fls. 15/27). Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente ostenta em sua ficha processual um comportamento excepcional está a mais de dois anos no semiaberto cumpre com todas as obrigações que são dadas a ele. O paciente demonstrou que se arrepende da sua vida pregressa o exame criminológico teve o parecer favorável a seu benefício tanto que o paciente já saiu quatro vezes e retornou (e-STJ fl. 10). Alega que o Tribunal a quo reformou a decisão de primeiro grau e revogou o benefício com base em fatos não verdadeiros com argumento que o paciente tem uma longa data de condenação a ser cumprida, em total desacordo com a jurisprudência e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 12). Diante disso, requereu a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS, para relaxar a prisão ilegal, determinado a prisão domiciliar, no endereço Aristotelina Silva Lino, n° 599, GR B, Chaperó, Itaguaí - RJ CEP: 23831-330, conforme comprovação que se junta, aplicando, caso entenda necessário as condições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a possibilidade inclusive de ordem para que os pacientes fiquem com tornozeleira eletrônica a fim de que sejam monitorados, com a posterior confirmação e consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente (e-STJ fl. 13). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca-se, na presente impetração, o deferimento de saídas temporárias ao paciente. São elas reguladas pela Lei de Execuções Penais da seguinte forma, antes da alteração dada pela Lei n. 14.843/2024: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. No caso, o pedido de saídas temporárias para visita periódica ao lar foi deferido pelo Juízo das execuções e posteriormente cassado pelo Tribunal de origem, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 19/26): O ora apenado, Joel Custódio da Silva, possui em trâmite na Vara de Execuções Penais cartas de execução de sentença, nas quais a pena resulta em 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, organização criminosa, extorsão, constrangimento ilegal e receptação, com remanescente de mais de 24 anos da reprimenda (82%), e término previsto para 07/09/2048. Com efeito, ao tratar sobre a autorização para a saída temporária do estabelecimento prisional, dispõe o art. 123, da Lei nº 7.210/1984 (L.E.P.), ex textus: “A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e, dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.” Cediço é que, o fato de o apenado encontrar-se em gozo do regime semiaberto, tendo sido agraciado, em 18/12/2023, por si só, não autoriza, automaticamente, que lhe sejam asseguradas os benefícios decorrentes da visita periódica ao lar, notadamente no caso em que este possui uma longa pena a expiar, com previsão de término da mesma em 07/09/2048 e com prazo para a concessão do livramento condicional em 21/10/2028, conforme extrai-se de consulta realizada junto ao Sistema SEUU (processo originário 5093461-90.2020.8.19.0500), circunstância em que se faz necessária uma avaliação criteriosa, dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva de sua conduta, devendo ser ressaltado, que os delitos a que o mesmo foi condenado são deveras graves. Frise-se, ademais que, o exame criminológico acostado aos autos no index 294, não confere segurança absoluta acerca das condições psicológicas do apenado, a fim de que se possa avaliar sua aptidão para usufruir de benefícios de liberdade desvigiada. À toda evidência, no caso concreto, além do desabonador histórico disciplinar ostentado pelo ora recorrido, o tempo remanescente da pena a ser cumprida, pelo mesmo, desfavorece o juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado apto a merecer tal benesse, tornando-se necessário um maior período de prova, de forma a indicar que a progressão do regime atenderá os fins da pena, consoante exigido pelo art. 123, inciso III, da Lei nº 7.210/1984 (L.E.P.). À propósito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do H.C. nº 102773/RJ, cuja notícia de julgamento consta no informativo 592, ao abordar o tema ora em exame, reafirmou a jurisprudência, no sentido de que a progressão do apenado para o regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária, o direito à visitação periódica ao lar. A conferir-se, ad litteram: [...] Não se pode olvidar que, os objetivos ressocializadores e o sistema progressivo de penas impõe que o apenado vá, paulatinamente, sendo reinserido no seio familiar e social, de modo a viabilizar sua completa transição para o meio aberto. Por certo, a Lei de Execução Penal permite benefícios a serem conquistados pelo apenado, que deve demonstrar sua aptidão para reaver sua liberdade plena. Para tanto, é preciso submetê-lo a determinadas condições, a fim de que não se torne inócuo o período de encarceramento. A transição para o meio aberto deve oferecer ao penitente experiências de como será a vida em liberdade, aos poucos, de modo a permitir-lhe a adaptação necessária, para que possa retornar ao convívio social, sem grandes riscos de voltar a delinquir. Por isso, o benefício das saídas temporárias se direciona ao apenado que se encontra próximo de obter a progressão para o regime prisional aberto, objetivando a sua reinserção no convívio familiar e social, e não àquele que apenas tem reconhecido o direito à progressão para o regime semiaberto, como é o caso dos autos, sendo certo que o penitente foi agraciado com tal progressão recentemente, em 18/12/2023. Frise-se, ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça: “É importante ainda mencionar que o apenado possui histórico penal que merece maior cautela, devendo assim ser gradual a inserção do apenado ao convívio com a família e com a sociedade, de modo que assegure a sua adaptação à nova realidade. Não se é contra a obtenção de benefícios, apenas se pensa que eles devem ser alcançados aos poucos e sempre mediante constante fiscalização e avaliação, para qualquer apenado.” – fls. 50. Assim, mostra-se patente ser prematura a concessão da aludida benesse, pois ausente de comprovação o requisito subjetivo, a impossibilitar ao julgador a imprescindível avaliação de tais circunstâncias, a fim de verificar se a concessão do benefício pretendido, pelo menos neste momento, é adequada aos fins ressocializador e retributivo da pena. Como se pode ver, o Tribunal a quo, ao cassar a saída temporária, nada mencionou sobre aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, embora tenham citado a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, mas sem explicar as razões. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária. Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP. (HC 551.780/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS SOBRE OS OBJETIVOS DA SANÇÃO E A LONGA PENA A CUMPRIR. 3. ACÓRDÃO QUE REGISTRA BOM COMPORTAMENTO DO PACIENTE E IMINÊNCIA DE PROGREDIR AO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para a concessão das saídas temporárias, a Lei de Execução Penal exige: o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se for primário, e de 1/4, se reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda. Aqui, o pleito de autorização de visitas periódicas ao lar foi negado pelo Tribunal a quo com base em elementos abstratos quanto à sanção penal, a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir. 3. Acórdão que identificou bom comportamento do paciente, bem como sua iminência de progredir para o regime aberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a autoridade da decisão de fls. 73/74. (HC 276.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DE CONCESSÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 123 DA LEI Nº 7.210/84. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123 da Lei nº 7.210/84 - LEP. II. A longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de benefícios da execução penal, se restou evidenciado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 123 da LEP. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 192.857/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base em dados concretos da execução da pena, avaliando-se, ainda, o cumprimento do requisito objetivo para a concessão da benesse. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA