Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977564/SP (2025/0024863-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL
ADVOGADO: GABRIELA GABRIEL - SP239066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LAUDENOR PATRIK FREITAS JARDIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LAUDENOR PATRIK FREITAS JARDIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005188-66.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006), porque (e-STJ fls. 21/22): Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de janeiro de 2025, em horário incerto, mas no período da tarde, na Rua José Dias Corrêa, n° 1174, Centro, na cidade de Manduri/SP, comarca de Piraju/SP, LAUDENOR PATRIK FREITAS JARDIM, qualificado a fls. 12, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 55 (cinquenta e cinco) pedras de 'crack, com peso bruto de 10,4 g, 11 (onze) tubos plásticos contendo 'cocaína', peso bruto de 11,6 g, e 01 (um) tubo plástico contendo sementes de maconha, peso bruto de 21,3 g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Boletim de Ocorrência de fls. 13/21, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 24/25, fls. 54 e fls. 75, Auto de Constatação Preliminar de fls. 27/28, fotografias de fls. 42/50 e fls. 55, Laudo de Exame Químico-Toxicológico e Laudo Pericial a ser oportunamente juntado aos autos). Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LAUDENOR PATRIK FREITAS JARDIM, qualificado a fls. 12, cultivava, para fins de tráfico, 07 mudas de maconha, na quantia de 1,3 g de peso bruto, que se constitui matéria-prima, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Boletim de Ocorrência de fls. 13/21, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 24/25, Auto de Constatação Preliminar de fls. 27/28, fotografias de fls. 42/50 e fls.55, Laudo de Exame Químico-Toxicológico e Laudo Pericial a ser oportunamente juntado aos autos). Em suas razões, sustenta a defesa que o "paciente tem residência fixa, É TRABALHADOR, ENDEREÇO FIXO É PRIMÁRIO! foi preso por suspeitas, sem qualquer embasamento legal, o que não condiz com a conversão da prisão em flagrante convertida em preventiva" (e-STJ fl. 3). Ressalta que "o paciente não é associado ao tráfico. Não há absolutamente nada nos autos que indique que o paciente seja envolvido no comercio espúrio, além da quantidade ínfima encontrada com [...] [ele], que é usuário" (e-STJ fl. 4). Diante disso, busca a concessão da "presente ordem de forma LIMINAR, determinando a expedição do alvará de soltura clausulado em nome de LAUDENOR PATRIK FREITAS JARDIM, para que acompanhe o processo em liberdade, caso assim os Ilustres Julgadores assim não entendam que seja ao final concedida a presente ordem para que o paciente responda ao feito em liberdade, mediante assinatura de termo de compromisso para comparecer a todos atos processuais" (e-STJ fl. 18). É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 27/30): A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no auto de exibição/apreensão de fls. 24/26, nos Laudos Provisórios de Constatação de fls. 27/28, depoimentos de fls. 05/11 e interrogatório do acusado fl. 12, confirmando, ao menos em tese, que o flagrado estaria cometendo a infração em análise. Sem qualquer incursão meritória, mas apenas para fins de tipificação legal da prisão em flagrante, consta que o autuado foi preso com 55 pedras de crack, com peso líquido de 10,40 gramas, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 11,60 gramas, 11 tubos plástico contendo semente de maconhas, com peso líquido de 21,30 gramas, bem como 07 mudas de maconha, com peso líquido de 1,30 gramas, o que sustenta, ao menos nesta fase procedimental, a imputação do crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao periculum libertatis, é certo que a prisão preventiva do Réu se faz imprescindível à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, devido a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme acima discriminado. Cabe ressaltar que na residência do acusado foi também apreendida grande quantidade de dinheiro, R$ 16.512,20, além de 02 balanças de precisão, uma lâmina de barbear e uma embalagem contendo diversos papeis de seda, petrechos comumente utilizados em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Frise-se, ainda, que em seu depoimento em sede policial (fl. 12), o acusado confessou a prática de tráfico de drogas, afirmando que vendia cada pedra de crack por R$ 10,00 (dez reais). Importante registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a gravidade concreta da conduta, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública: [...] É dizer, completamente inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado, na medida em que contumaz na prática criminosa, notadamente na mercancia ilícita de drogas. Desse modo, a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública denota-se essencial diante da reiteração criminosa e para acautelar o meio social. A ordem pública, não obstante conceito poroso, é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Convém destacar que a necessidade de decretação da prisão preventiva aqui demonstrada exclui a mera aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade dos institutos. Em arremate, pontuo que circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa) são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (STJ. HC 610.591/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. julgado em 15/12/2020. DJe 18/12/2020). Portanto, restam preenchidos os requisitos de fato para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), bem como atendido o requisito de direito do art. 313, incisos I, do CPP, de modo que é imperativa a custódia cautelar do acusado. Deixo de conceder fiança por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva, transcrita na fundamentação declinada nas linhas anteriores (CPP, art. 324, IV). Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente. Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). Consoante se extrai dos autos, o paciente possui condições pessoais favoráveis, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga apreendida – 55 pedras de crack, com peso líquido de 10,40g (dez gramas e quarenta centigramas), 11 porções de cocaína, com peso líquido de 11,60g (onze gramas e sessenta centigramas), 11 tubos plástico contendo sementes de maconha, com peso líquido de 21,30g (vinte e um gramas e trinta centigramas), bem como 7 mudas de maconha, com peso líquido de 1,30g (um grama e trinta centigramas) –, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP). 6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO