Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956581/RS (2024/0408809-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JERONIMO TEMP MARTINS
ADVOGADO: JERONIMO TEMP MARTINS - SC046671B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DOUGLLAS DA SILVA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLLAS DA SILVA SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000913-11.2021.8.21.0062). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 3/5/2021 e condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos, em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos III e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "j", na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 13/14). As partes apelaram da sentença e o recurso aguarda julgamento pelo Tribunal revisor. Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que "[a] apelação foi distribuída no Tribunal de Justiça em 20/4/2023, tendo se passado até o momento 01 ano e 05 meses sem que tenha sido pautada para julgamento" (e-STJ fl. 4). Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o alvará de soltura. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 46/47) As informações foram prestadas (e-STJ fls. 52/87) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (STJ fls. 91/93). É o relatório, decido. Alega-se excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, observa-se que o paciente está preso preventivamente desde 3/5/2021 e a sentença foi proferida no dia 9/2/2023 (e-STJ fl.14), impondo ao ora paciente uma pena total de 18 anos. Nesta ocasião, foi mantida a segregação cautelar e negado o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl.14): Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo preso e assim deverá permanecer, haja vista a manutenção dos fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva, na esteira das decisões já proferidas no decorrer do feito e diante da própria conclusão deste julgamento. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta da conduta, bem como diante dos registros criminais que possui contra si, principalmente outro processo em curso pela prática de crime da mesma natureza, situação que demonstra o perigo gerado por seu estado de liberdade e a probabilidade de reiteração delitiva. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva de DOUGLLAS e determino a formação da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. Recomende-se o acusado ao Presídio em que se encontra. Forme-se o PEC provisório. Sendo assim, em que pese o paciente encontrar-se preso por 3 anos e 7 meses, o tempo de prisão não se mostra desarrazoado superveniente à sentença condenatória em 18 anos. Isso porque o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). Ainda, cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi condenado, e que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Por último, observa-se que, em 17/10/2024, foi emitida a guia de execução provisória da pena (e-STJ fl. 62), procedimento que permite ao paciente, condenado em primeiro grau e preso preventivamente, postular os benefícios da execução penal previstos na Lei de Execução Penal, nos termos previstos no enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito. 4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. ALASTRAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de arma de alta letalidade - qual seja, um fuzil -, bem como de radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada pelos traficantes da região. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese, verifica-se que "a denúncia apura matéria complexa, com 7 (sete) réus denunciados, cujos delitos foram perpetrados no contexto de complexa organização criminosa, necessidade de várias diligências para o esclarecimento dos fatos". Assim, não é desproporcional o lapso decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 5. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 6. Todavia, ao indeferir o pleito defensivo, a Corte de origem apontou que "não consta dos autos qualquer notícia no sentido de que o paciente esteja acometido de alguma enfermidade, tampouco que o mesmo apresente sintomas do novo coronavírus, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que o estabelecimento prisional é local de fácil contaminação e propagação da enfermidade". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 136.878/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Recomendo, no entanto, de ofício, que o Relator imprima celeridade no julgamento do recurso, incluindo-o em pauta para julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA