Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669088/SP (2024/0217165-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - SP363317
AGRAVADO: GABRIELA CABRAL DE MEDEIROS NARDELLI
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO NARDELLI
AGRAVADO: VALERIA CABRAL DE MEDEIROS NARDELLI
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 621-623, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória (Apelação Cível n. 1004844-62.2022.8.26.0597). O julgado foi assim ementado (fl. 471): SUCUMBÊNCIA. Embargos monitórios acolhidos para desacolher ação monitória promovida pela instituição financeira. Insurgência quanto ao valor da verba honorária de sucumbência. Afetação pelo E. STJ ao rito dos repetitivos os REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP. Tema 1.076. No julgamento dos referidos recursos, pacificou-se o entendimento de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”, com exceção das causas que envolvem a Fazenda Pública, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Credor que deu causa ao ajuizamento da ação sem observar o prazo cabível para tanto. Cabível a condenação do apelante a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Observância do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 487-490). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 85, § 10, do CPC, na medida em que incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade; b) 85, § 8º, do CPC, porque, consideradas as particularidades do caso, é incabível a fixação de honorários sobre o valor da causa, do que resultaria valor desproporcional, sendo necessário o arbitramento por apreciação equitativa. Requereu o provimento do recurso para inverter os ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, arbitrar os honorários por apreciação equitativa. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 608-620). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação monitória. Na sentença, os embargos foram acolhidos para extinguir a execução pelo reconhecimento da prescrição. Foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor da parte ora agravante com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 361-363). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 471-478). Sobreveio recurso especial em que a parte ora agravante alega a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. I – Violação do art. 85, § 10 do CPC Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). No caso, ao contrário do sustentado pela parte agravante, não houve a perda superveniente do objeto do processo; mas, sim, pronúncia da prescrição, hipótese de extinção do processo com resolução do mérito. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Assim, pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). A respeito da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, entendeu não ser o caso de atribuir a verba sucumbencial à parte demandada, destacando que o credor ajuizou ação cuja pretensão já se encontrava prescrita, autorizando, assim, a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor. Confira-se (fl. 474): Note-se que ante o reconhecimento da prescrição da ação por decurso do prazo legal, em que o apelante deixou de buscar o adimplemento de seu crédito dentro do prazo cabível, deverá arcar com os ônus da sucumbência, tal como deliberado na sentença, por força do princípio da causalidade. Vale dizer, ainda que o apelante seja credor dos apelados, não se pode ignorar que deu causa ao ajuizamento da ação sem observar o prazo cabível para tanto. Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de eventualmente ser possível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor do credor, por aplicação do princípio da causalidade, quando a defesa do devedor for acolhida para extinguir a ação e porque a caracterização da prescrição lastreou-se no comportamento do próprio autor, reforçando a atribuição da responsabilidade em seu desfavor, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, "a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no AREsp 1.542.033/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020). 3. No caso, a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor. [...] (AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, destaquei.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.313.683/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.930.203/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.839.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Quanto ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. II – Violação do art. 82, § 8º, do CPC A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Desta maneira, ficou esclarecido que o critério de equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.) No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que fixara os honorários advocatícios de acordo com § 2º do art. 85 do CPC, adotando o valor atualizado da causa como base de cálculo da referida verba, nestes termos (fls. 473-475): Na hipótese, o Juiz singular fixou corretamente a verba honorária. Isso porque o E. Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos os REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, estes dois últimos afetados por decisão monocrática, para definição do alcance da norma inserta do § 8º, do artigo 85 do CPC, nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, no Tema 1.076. No julgamento dos referidos recursos, pacificou-se o entendimento de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”, com exceção das causas que envolvem a Fazenda Pública, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.(g.n). [...] Note-se que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ii) o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não se enquadram no caso sub examine. Com efeito, o Banco atribuiu à causa o valor de R$.1.571.710,27 que corresponde à soma do proveito econômico pretendido, conforme planilha encartada no corpo da vestibular (fls.87/92). Note-se que ante o reconhecimento da prescrição da ação por decurso do prazo legal, em que o apelante deixou de buscar o adimplemento de seu crédito dentro do prazo cabível, deverá arcar com os ônus da sucumbência, tal como deliberado na sentença, por força do princípio da causalidade. Vale dizer, ainda que o apelante seja credor dos apelados, não se pode ignorar que deu causa ao ajuizamento da ação sem observar o prazo cabível para tanto. Neste cenário, é imperiosa a manutenção da verba honorária de sucumbência em em 10% sobre o valor atualizado da causa, a favor do patrono dos recorridos, na forma do art.85, § 2º do CPC. De se lembrar que, nos termos do dispositivo legal acima referido, os honorários advocatícios são fixados entre o ''mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa''. Finalmente, ante a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, impositiva consideração do conteúdo econômico da demanda. Observa-se que a Corte de origem, de acordo com a ordem de preferência e em análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, considerando a orientação do STJ firmada pela Corte Especial no Tema n. 1.076, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando a sua correspondência com o proveito econômico obtido e afastando o pretendido arbitramento por apreciação equitativa. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Por fim, quanto ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA