Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161011/SP (2024/0283691-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: NICOLE BEATRIZ RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NICOLE BEATRIZ RODRIGUES DE CAMARGO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de reparação de danos (Apelação Cível n. 1002482-65.2023.8.26.0011). O julgado foi assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO, REJEITADO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Prescrição do débito incontroversa. Ausência de impugnação recursal da ré em relação à prescrição pronunciada. 2. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de impacto no score ou interferência na obtenção de crédito, bem como da alegada inscrição em rol de maus pagadores ou sua publicidade. 3. Honorários de sucumbência. Condenação exclusiva da autora em decorrência de ausência de resistência. Arbitramento, na origem, em R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição do ônus de sucumbência. Sucumbência recíproca em proporções desiguais. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249-283). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Defende, em síntese, que os honorários foram arbitrados de forma equitativa em valor irrisório, sendo necessária a sua compatibilização com a tabela da OAB. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 286). Admitido o recurso especial (fls. 287-289), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de reparação de danos. Em sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos. Diante do reconhecimento do decaimento preponderante, a parte autora, ora recorrente, foi condenada ao pagamento dos ônus respectivos, sendo os honorários arbitrados em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 135-137). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a sucumbência recíproca. Por outro lado, manteve o arbitramento de honorários por equidade, que foram fixados em R$ 1.000,00 em favor da parte autora. Sobreveio recurso especial, interposto exclusivamente pela parte autora, ora recorrente, em que se alega ser necessária compatibilização do arbitramento de honorários por apreciação equitativa com a tabela da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A do CPC. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência e com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.) Recentemente, foi ainda incluída no CPC (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, o que for maior. No caso, o Tribunal de origem arbitrou honorários em favor da parte autora, ora recorrente, de forma equitativa, entendendo que o valor fixado seria compatível com o serviço prestado e com a natureza da demanda. Por outro lado, no tocante ao art. 85, § 8°-A, do CPC, destacou que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais não pode ser realizada com base em valores fixos definidos por um órgão de classe, subtraindo do juiz a possibilidade de analisar, no caso concreto, os elementos previstos para definição dos honorários, tratando-se meras recomendações. Confira-se, a propósito, o acórdão proferido no julgamento da apelação (fls. 206-207, destaquei): No tocante aos honorários sucumbenciais, cabível ajuste na r. sentença. Apesar da parcial procedência dos pedidos, a r. sentença deixou de condenar a apelada sob o fundamento de que não teria ocorrido resistência por parte dela com relação ao único pedido acolhido, o que, contudo, não se vislumbra pelo teor da contestação. Ademais, também não houve ínfima sucumbência da apelada, uma vez que houve reconhecimento da prescrição com o julgado. Dispõe o artigo 86, do Código de Processo Civil, que em caso de sucumbência recíproca as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Portanto, considerando ter a apelante sucumbido em 70% e a apelada em 30%, as custas e despesas processuais serão pagas nesta proporção. No tocante à verba honorária, a apelante pagará ao patrono do apelado o equivalente a 10% do valor postulado a título de danos morais (R$ 30.000,00) e a apelada pagará à patrono da apelante a quantia de R$ 1.000,00, que arbitro, por equidade, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido (proposta de pagamento do débito em R$ 46,90, segundo apontamento de fls. 39/40), ressaltando a sucumbência em maior parte da apelante e a simplicidade da demanda, que teve curta duração e foi julgada antecipadamente. Deve ser observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Reproduzo ainda o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 282-283, destaquei): Ainda que assim não fosse, cabe anotar, por oportuno que, nos termos da legislação processual civil em vigor, a fixação por apreciação equitativa é prerrogativa atribuída ao juiz da causa que, com base nos critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do CPC/15, deve estipular a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo dispendido para tanto. Dessa forma, o disposto no artigo 85, § 8º-A, incluído pela Lei nº 14.365/20221, deve ser entendido como mera recomendação ao órgão julgador no tocante à observância da tabela divulgada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a não vincular o órgão julgador. Ademais, a estipulação indistinta da honorária com base em tabela divulgada pelo órgão de classe esvaziaria o comando legal do próprio § 8º do artigo 85, do CPC/15, porquanto retiraria do órgão julgador a prerrogativa de fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa. O entendimento adotado diverge da orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023.) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.736.129, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024; REsp n. 2.102.294, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA