Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155882/PB (2024/0246928-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
NAURIA REGINA MEIRELLES - RJ085436
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
PALOMA SANTOS DE OLIVEIRA - SP261123
RECORRIDO: MARLENE ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Cível n. 0803212-12.2020.8.15.2003), nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 157-158): APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória. Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Prejudicial de Mérito. Prescrição. Inocorrência. Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Sentença modificada. Pedidos iniciais parcialmente procedentes. Recurso provido em parte. - Segundo entendimento do STJ, às ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, se aplica a prescrição decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 180-183). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em erro material quanto à data da assinatura do contrato, que se revela essencial à fixação do termo inicial da pretensão autoral, bem como de omissão, porquanto não observado que “a presente lide não possui controvérsia de direito pessoal (ação revisional) sendo pura e simplesmente para ressarcimento de supostos juros em face de tarifas declaradas ilegais”, o que resultou na aplicação, pelo acórdão recorrido, da prescrição decenal em detrimento da trienal. b) 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido utilizou a prescrição geral com fundamentação pertinente às pretensões revisionais, inobstante o caso em análise trate de repetição de juros remuneratórios incidentes sobre verbas declaradas ilegais em ação judicial anterior. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão proferido por ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e determinar seu retorno ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, com a inversão do ônus de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 210-222. Admitido o apelo extremo tão somente quanto à alegada contrariedade aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 249-252). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional / Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Quanto à única controvérsia alegada - aplicação da prescrição decenal-, a corte estadual assim se manifestou (fls. 182-183, destaquei): In casu, não prospera a alegação de erro material. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese, não se vislumbra erro material no acordão, eis que a matéria supostamente omissa foi devidamente apreciada no tópico “- PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição’, o qual pontuou: “Assim, considerando que o contrato de financiamento foi concretizado em 15 de julho de 2014 e a presente ação foi ajuizada em 16 de dezembro 2021, por óbvio não atingiu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão por que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Dessa feita, rejeito a prejudicial de mérito.”. Destarte, não havendo vícios a serem sanados, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Prazo prescricional para ação declaratória de ilegalidade e repetição de indébito Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito para recebimento dos juros remuneratórios contratuais que incidiram sobre tarifas consideradas ilegais em ação anterior. De início, cabe esclarecer que, embora haja no STJ questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente” (Tema n. 1.268 do STJ), o recurso especial não possui o mesmo objeto, mas a discussão de prescrição para ajuizamento da pretensão de repetição de indébito. A parte ora recorrente suscitou prejudicial de mérito nas contrarrazões da apelação, alegando que a pretensão estaria prescrita, uma vez que ao caso deveria ser aplicada a prescrição trienal, prevista no art. 206 do CC. Contudo, o Tribunal a quo afastou a prescrição trienal com base no entendimento do STJ de que a repetição de indébito é uma consequência da revisão contratual e de natureza pessoal, aplicando-se a prescrição decenal a partir da data de concretização do contrato. Assim, adentrando ao mérito da questão, deu provimento ao recurso da parte ora recorrida para recebimento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em ação pretérita, sob argumento de que são obrigações acessórias seguem a mesma regra das obrigações principais. Confiram-se trechos do julgado (fls. 159-161, destaquei): Assim, considerando que o contrato de financiamento foi concretizado em 15 de julho de 2014 e a presente ação foi ajuizada em 16 de dezembro 2021, por óbvio não atingiu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão por que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Dessa feita, rejeito a prejudicial de mérito. [...] Ora, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais que estão sob o manto da coisa julgada. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, a contar da data de assinatura do contrato. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.016.744/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. A ação de prestação de contas constitui meio idôneo para interromper a contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à prescrição decenal, mas dissonante em relação ao termo inicial da contagem do prazo, uma vez que considerou a data de término do contrato (15/7/2014) e não a data de assinatura do contrato (15/7/2009). Assim, como a ação foi ajuizada em 16/12/2021, portanto após o termo final do prazo decenal, encontra-se alcançada pela prescrição. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito com a inversão dos ônus de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA