Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971808/SP (2024/0489035-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DIEGO DOS ANJOS ELIAS ANTONIO
ADVOGADO: DIEGO DOS ANJOS ELIAS ANTONIO - SP262036
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MARIA FLORENCIA ENRIQUEZ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA FLORENCIA ENRIQUEZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5033433-45.2024.4.03.0000. Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas (fls. 57-63). A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido de liminar (fls. 16-19). Neste writ, alega o impetrante que os elementos dos autos não demonstram, de forma inequívoca, o envolvimento direto da paciente em uma estrutura organizada, o que exigiria a sua custódia cautelar. Afirma que a manutenção da prisão preventiva sem a devida justificativa concreta viola o princípio da proporcionalidade. Salienta que "a paciente encontra-se privada de sua liberdade com base em elementos insuficientes e meras interpretações das circunstâncias fático-legais, o que caracteriza a prisão preventiva como potencialmente teratológica e demonstra flagrante ilegalidade" (fl. 13), circunstâncias que justificam a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN