Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 964812/SP (2024/0454853-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO
ADVOGADO: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ANDREA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO, da ordem concedida a paciente/corré ANDREA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, em decisão na qual fora concedida a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada por prisão domiciliar em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. A requerente sustenta estar na mesma situação fática da corré beneficiado por decisão desta Corte, eis que tiveram suas prisões preventivas decretadas na mesma decisão na qual está amparada na gravidade abstrata do delito e contarem com as mesmas condições pessoais que foram essenciais para a concessão da ordem, como ser primária e a ausência de violência na prática criminosa. Requer, assim, a extensão dos efeitos da ordem concedida nestes autos, nos termos do art. 580 do CPP. É o relatório Decido. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Consta na decisão que concedeu a substituição da preventiva: "Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a paciente foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça e é mãe de filhos menores" (e-STJ, fl. 251). Como foi muito bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fl. 285 (e-STJ): "[...] Como se vê, a concessão da ordem em favor da paciente foi decidida exclusivamente em razão de ela ser mãe de 3 filhos menores de 12 anos, condição que não é ostentada pela ora peticionante AMANDA CRISTINA CUNHA LOTERO, conforme se observa da leitura dos documentos por ela acostados. Assim, fica claro que a ora requerente possui situação fático-processual distinta da situação da corré. Daí que, diferentemente do que pretende fazer crer a peticionante, o fato de o STJ ter concedido a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar não enseja a extensão dos efeitos em seu favor, pois ela não é mãe de filhos menores de 12 anos, além do que permanecem hígidos os fundamentos pelos quais foi decretada a sua prisão preventiva. Portanto, inexistindo similitude fática entre a situação da corré e a da ora peticionante, não há que se cogitar na aplicação da regra prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal no caso." Assim, não verifico a mesma situação fático-jurídica nem pessoais a justificar a extensão dos efeitos da ordem concedida a corré. Diante do exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS