Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 958760/ES (2024/0421024-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: ALESSANDRO JOSE VIEIRA
REQUERENTE: SIDNEY DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: CASSIO PEREIRA MAIA
ADVOGADO: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES019540
DECISÃO Nos termos do art. 580 do CPP, a defesa de ALESSANDRO JOSÉ VIEIRA e SIDNEY DA SILVA FERNANDES pede a extensão da ordem concedida em favor do paciente originário na decisão de fls. 70-74, em razão da integral aplicabilidade das razões ali declinadas à situação dos pacientes (fls. 82-86). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de extensão da ordem de habeas corpus (fls. 144-149). É o relatório. Na decisão de fls. 70-74, reconheci a ilegalidade da prisão preventiva de CÁSSIO PEREIRA MAIA em razão do manifesto excesso de prazo na duração da medida. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação da decisão de pronúncia e, ainda, do excesso de prazo na duração da prisão preventiva. De início, não é possível conhecer do pedido de trancamento da ação penal, em razão da alegada falta de justa causa para a pronúncia do paciente, uma vez que o julgamento de habeas corpus não admite a revisão das razões de fato adotadas na decisão judicial impugnada. Além disso, a petição inicial não vem instruída com a cópia integral dos autos do processo criminal, de modo que nem sequer seria possível reexaminar as provas consideradas na decisão de pronúncia. Quanto ao excesso de prazo na duração da prisão preventiva, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 24-25): De igual forma, também não prospera a alegação de excesso de prazo pois, conforme mencionado na decisão que indeferiu o pleito liminar, o paciente já foi pronunciado, situação que, em regra, atrai a aplicação da Súmula de nº 21 do c. STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Nesse contexto, compartilho do entendimento corrente neste e. Tribunal de que o rito específico ao qual são submetidos os processos por crimes dolosos contra a vida bem como a pluralidade de partes são situações que relativizam eventual elastecimento dos prazos processuais, os quais são impróprios para o Poder Judiciário. A complexidade da causa e a sucessão de atos processuais foi bem detalhada pelo d. Procurador de Justiça subscritor do parecer, ocasião em que ressaltou: “[1] a apuração de delito praticado mediante concurso de agentes, cujos réus possuem patronos distintos, [2] a tramitação do feito sob o rito bifásico do Tribunal do Júri, [3] a necessidade de intimação e oitiva de várias testemunhas durante a instrução processual, [4] a ocorrência de substituição dos advogados dos réus, [5] prestação de informações em habeas corpus impetrado pelo paciente, [6] a necessidade de intimação pessoal dos réus da sentença de pronúncia e [7] a interposição de recurso em sentido estrito pelos réus, mostra-se plenamente justificado e adequado o tempo da marcha processual”. Portanto, ausente prova pré-constituída de atraso injustificável praticado pelo Poder Judiciário, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente. Da leitura das informações prestadas pelo Juízo de primeira instância (fls. 48-53), porém, constata-se que não há nenhuma justificativa válida para a morosidade do processo e, consequentemente, para a duração da prisão preventiva do paciente, que ultrapassa 5 anos. Diversamente do que consta do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o processo em curso na primeira instância não é marcado por especial complexidade, e o exame detido do andamento processual revela que a demora no julgamento do caso é, na verdade, resultado exclusivo da ineficiência do Poder Judiciário. Nesse sentido, observa-se que, embora todos os réus tivessem apresentado suas respostas à acusação até o dia 2/3/2020, as peças somente foram apreciadas em 30/6/2020, em decisão que designou a audiência de instrução para o dia 26/11/2020. Naquele dia, a audiência não pôde ser concluída porque testemunhas arroladas pelo Ministério Público não compareceram ao ato. Nova sessão foi designada, então, para o dia 24/5/2021, ou seja, dali a quase 6 meses. Na segunda sessão de audiência, mais uma vez, não foi possível encerrar a instrução processual em razão da ausência de uma testemunha arrolada pela acusação. A continuação do ato foi designada para o dia 25/11/2021, mais de 6 meses após a última sessão. Encerrada a instrução da primeira fase do rito do tribunal do júri e apresentados os memoriais das partes, o juízo pronunciou os réus em decisão proferida em 26/9/2022, contra a qual as defesas interpuseram recurso em sentido estrito. A despeito da data de interposição dos recursos, os respectivos instrumentos ainda não haviam sido encaminhados ao Tribunal ad quem até a data em que a magistrada de primeira instância prestou as informações solicitadas para a instrução deste habeas corpus, em 25/11/2024 (fl. 52): Por fim, informo que determinei a serventia deste Juízo, de forma urgente, a formação de traslado dos autos para o processamento dos recursos interpostos pelos acusados Cássio Pereira Maia e Alessandro José Vieira, bem como a abertura de vista dos autos trasladados ao Ministério Público para contrarrazões. Dessa forma, é inelutável a conclusão de que a prisão preventiva do paciente tem se protraído, por tempo excessivamente longo e absolutamente injustificado, em virtude de manifesta negligência no processamento da ação penal. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados representativos da jurisprudência desta Corte Superior: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária. 3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023. 4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime. 5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Habeas corpus concedido. (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ. 4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, concedo o habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, determinando, ainda, que o Juízo de Primeiro Grau aplique outras medidas cautelares menos gravosas. Considerando que ALESSANDRO JOSÉ VIEIRA e SIDNEY DA SILVA FERNANDES, em cujo favor ora se pede e extensão da ordem, estão presos preventivamente em razão do mesmo crime e pelo mesmo tempo, não resta dúvida de que os fundamentos da decisão concessória lhes são inteiramente aplicáveis, uma vez que também a prisão preventiva de ambos "tem se protraído, por tempo excessivamente longo e absolutamente injustificado, em virtude de manifesta negligência no processamento da ação penal". Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, defiro a extensão da ordem em favor de ALESSANDRO JOSÉ VIEIRA e SIDNEY DA SILVA FERNANDES, para determinar o relaxamento de sua prisão preventiva e a substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão, a serem decididas pelo Juízo de primeira instância. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES