Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184208/PA (2024/0437833-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA012358
RECORRIDO: AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA
RECORRIDO: NELSON PINTO
ADVOGADOS: NELSON PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA003153
AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008968
MARCELA MACEDO DE QUEIROZ - PA013281
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - PA009870A
AGRAVANTE: NELSON PINTO
AGRAVANTE: AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: NELSON PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA003153
AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008968
MARCELA MACEDO DE QUEIROZ - PA013281
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - PA009870A
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA012358
MARCOS JHONATA BARBOSA OLIVEIRA - PA31137
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PA, assim ementado (fl. 949): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE TERIA FIXADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 20% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA NÃO PRESSUPÕE JULGAMENTO DE MÉRITO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO E RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO FEITO MONITÓRIO E CONVOLAÇÃO DO SEU RITO EM ORDINÁRIO NA ESPÉCIE. TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V IOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA - FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 80, VI E 139, III, TODOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA EQUITATIVA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA APELANTE, FORTE NO ART. 81, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA ALVEJADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO EQUITATIVO E EM QUANTIA CERTA, DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §16 DO CPC. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, sob os argumentos de que a Corte Estadual, ao arbitrar honorários por equidade devido ao valor excessivo, contrariou a regra geral disposta no artigo 85, §2º e §8º do CPC. Argumenta que os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade quando a adoção do §2º do artigo 85 do CPC resultar em honorários ínfimos, o que não foi o caso dos autos (fls. 1309-1310). Alega que a decisão recorrida deixou de majorar os honorários de acordo com o §11º do artigo 85 do CPC, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076), e deu aos referidos dispositivos interpretação diversa da que fora dada por outros tribunais (fls. 1309-1310). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.307-1.318. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A questão tratada nos autos, quanto à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1.255). Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se retratar. Veja-se: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação do órgão julgador com a tese do STF. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 1.342-1.352 Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES