Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2679471/PB (2024/0235000-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JANAINA DO NASCIMENTO CAMPOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: REGINALDO DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO CARVALHO MENDES - PB012477
ANA CECÍLIA SILVA DE ANDRADE PINTO - PB019391
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JANAINA DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão da Terceira Turma relatado pela Ministra Nancy Andrighi e assim ementado fls. 298-299: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos declaração opostos foram rejeitados (fls. 325-328). Nas razões de fls. 333-339, a embargante alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela firmada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP. Argumenta que a aplicação irrestrita da Súmula n. 182 do TJ, sem a devida consideração das peculiaridades do caso concreto, acarreta prejuízo substancial à parte embargante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o conhecimento dos embargos de divergência para que se reforme o acórdão embargado. É o relatório. Decido. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível (AgRg nos EREsp n. 954.305/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe de 14/3/2016; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.316.256/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/12/2015). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está sedimentada a necessidade de se fazer o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, para evidenciar a existência do alegado dissídio pretoriano. No caso, não obstante a argumentação desenvolvida na peça recursal, a parte embargante não conseguiu demonstrar os pontos de similitude e de divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, porquanto: (a) no acórdão embargado AgInt no AREsp n. 2.679.471/PB, foi decidido que não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (b) por outro lado, no acórdão paradigma AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, ficou claro que o agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não incide a Súmula n. 182 do STJ. Assim, ausente a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, não há como dar trânsito aos presentes embargos de divergência, conforme já assentado na jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA