Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2144772/SP (2024/0177693-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: EDSON LUIZ
REQUERENTE: WALJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SOCIEDADE COML LTDA
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ
REQUERENTE: AMELIA DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOENICE APARECIDA DE MOURA BARBA - SP078397
DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO - DF016355
LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA - DF031795
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF068369
LAÍS CAMPOS VOGADO - SP348976
REQUERIDO: ELISA BISOGNINI TOURAIS
REQUERIDO: MARIA HELENA ALVES TOURAIS
ADVOGADOS: REGINALDO NUNES WAKIM - SP067577
FABIO BOTARI - DF071888
REQUERIDO: MARIA ELISA ALVES TOURAIS
REQUERIDO: MARIA IVONE ALVES TOURAIS
REQUERIDO: MARIA AMELIA TOURAIS BARRETO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMARO PEDROSA VIEIRA - SP246744
JOSE EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP347189
INTERESSADO: WALJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA
DECISÃO Na Petição nº 00068775/2005, EDSON LUIZ e outros, por meio de seu advogado, Dr. Leonardo Romeiro Bezerra, OAB/DF nº 28.944, manifestaram oposição ao julgamento virtual e inclusão em pauta presencial de seu agravo interno, incluído na pauta que se iniciará aos 11/2/2025 às 00:00:00, com término aos 17/12/2024 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral (e-STJ, fls. 4.077/4.078). Argumentaram a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacaram, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 4.081, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar a sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO