Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972239/BA (2024/0489655-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
ADVOGADO: GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA - BA067374
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JANILTON DE JESUS VITORIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANILTON DE JESUS VITORIANO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, restando-lhe a cumprir 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, atualmente em regime fechado. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem Sustenta que o paciente, por possuir doença grave, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, especialmente considerando a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, o encaminhamento imediato do paciente para unidade hospitalar para a realização prioritária do procedimento cirúrgico necessário. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN