Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO 292/TO (2024/0485816-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: YANELIS SANCHEZ RODRIGUEZ
ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA - TO002507A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por médica cubana contra a União e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por médica cubana que ingressou no Programa Mais Médicos do Governo Federal através do acordo de cooperação internacional firmado entre o Governo Brasileiro e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. Por meio dessa, pretende-se que as requeridas sejam condenadas a manter a autora integrada no PROGRAMA MAIS MEDICOS, nas mesmas condições dispensadas aos demais médicos inscritos no Programa, sejam nacionais ou estrangeiros, lotando-a preferencialmente na cidade de Gurupi TO, onde encontra-se residindo ou em qualquer outro local onde o programa tenha demanda;, pagando diretamente à autora quantia idêntica àquelas pagas aos demais médicos estrangeiros inscritos no Programa. Julgado improcedente o pedido, foi interposto o presente recurso ordinário, em que requer o deferimento integral dos pleitos da recorrente contidos na petição inicial. É o relatório. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Referida Lei estabeleceu que: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos. Embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido Programa. Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não pode permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013; b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RO n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. REMUNERAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA. PRECEDENTE. I - Médica cubana, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no referido Programa, nas mesmas condições em que fora admitida inicialmente, e com recebimento da remuneração integral II - A ação foi julgada improcedente, sob o principal fundamento de que não se trata de relação trabalhista regida pelas leis brasileiras, mas de Convênio firmado com a República de Cuba e Organismo Internacional, com regramento próprio. III - Decisão que merece ser ratificada, considerando que a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. IV - O art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar evidente ilegalidade, não sendo essa a hipótese dos autos. V - Precedente: RO n. 213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019. VI - Recurso ordinário improvido. (RO n. 219/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL". MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei n. 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo "cooperação" não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do art. 4º, IX, da CF/1988. 2. Não se observa desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado. Ademais, o valor da remuneração líquida do médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos previstos junto à OPAS. 3. O Brasil é um Estado Democrático soberano nos termos do art. 1º, I, da CF/1988. Logo, possui capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Nesses termos, as deliberações políticas e legislativas do Estado Brasileiro devem ser observadas na formulação e manutenção de políticas públicas inclusive no âmbito da saúde pública. 4. No caso dos autos, a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Sem ignorar os desafios presentes na saúde pública brasileira, cabe ressaltar que o art. 13 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 instituiram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no qual foi possibilitada a contratação de médicos estrangeiros. 5. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista. A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. 6. O princípio da isonomia não foi maculado em face de novo Edital impedindo a admissão do ora recorrente, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O recorrente não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional. 7. O art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013 confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social. 8. Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades. Precedentes. 9. Não demonstradas violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não é possível garantir a permanência do recorrente no "Projeto Mais Médicos para o Brasil". 10. Recurso ordinário não provido. (RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Publique-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES