Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
12/02/2026, 11:20
Processo Reativado
12/02/2026, 10:47
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
05/01/2026, 17:50
Baixa Definitiva
25/08/2025, 20:37
Juntada de Certidão
25/08/2025, 20:36
Juntada de Certidão
25/08/2025, 20:34
Juntada de Certidão de Intimação
28/07/2025, 00:03
Expedição de expediente
17/07/2025, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2025, 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
16/07/2025, 20:32
Recebidos os autos
18/06/2025, 20:21
Baixa Definitiva
18/06/2025, 20:21
Juntada de Certidão
18/06/2025, 20:13
Recebidos os autos
18/06/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815737/CE (2024/0471091-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE029326
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR - CE007216
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•05/01/2026, 17:53
Documento de Comprovação
•05/01/2026, 17:53
25/08/2025, 20:36
Juntada de Certidão
25/08/2025, 20:34
Juntada de Certidão de Intimação
28/07/2025, 00:03
Expedição de expediente
17/07/2025, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2025, 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
16/07/2025, 20:32
Recebidos os autos
18/06/2025, 20:21
Baixa Definitiva
18/06/2025, 20:21
Juntada de Certidão
18/06/2025, 20:13
Recebidos os autos
18/06/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815737/CE (2024/0471091-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE029326
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR - CE007216
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815737/CE (2024/0471091-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE029326
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR - CE007216
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARISTOTELES ALVES DE CASTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815737/CE (2024/0471091-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE029326
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR - CE007216
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815737/CE (2024/0471091-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE029326
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: WALMAR CARVALHO COSTA - CE006210
DANIEL DE PONTES ALVES - CE027871
TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR - CE007216
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
10/12/2024, 13:31
Juntada de Certidão
10/12/2024, 00:02
Juntada de petição de Contra-razões
09/12/2024, 20:56
Juntada de Certidão de Intimação
14/11/2024, 10:36
Expedição de expediente
12/11/2024, 00:01
Juntada de Ato Eletrônico
12/11/2024, 00:01
Juntada de petição de Agravo em recurso especial
30/10/2024, 10:28
Juntada de Certidão de Intimação
18/10/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
11/10/2024, 10:50
Juntada de Certidão de Intimação
09/10/2024, 11:09
Recurso Especial não admitido
07/10/2024, 22:12
Expedição de expediente
07/10/2024, 22:12
Expedição de expediente
07/10/2024, 22:12
Expedição de expediente
07/10/2024, 22:12
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
05/10/2024, 00:02
Conclusos para decisão
05/10/2024, 00:02
Juntada de Certidão
05/10/2024, 00:02
Juntada de petição de Contra-razões
04/10/2024, 20:52
Juntada de Certidão de Intimação
13/09/2024, 00:20
Juntada de Ato Eletrônico
07/09/2024, 00:01
Expedição de expediente
07/09/2024, 00:01
Juntada de petição de Recurso especial
05/09/2024, 14:38
Juntada de Certidão de Intimação
16/08/2024, 08:47
Juntada de Certidão de Intimação
15/08/2024, 11:19
Expedição de expediente
13/08/2024, 10:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
13/08/2024, 10:59
Expedição de documento
13/08/2024, 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado
12/08/2024, 14:12
Juntada de Certidão
12/08/2024, 14:07
Juntada de Certidão de Intimação
26/07/2024, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
15/07/2024, 12:23
Incluído em pauta para 08/08/2024 09:00 Sala das Turmas Norte
15/07/2024, 11:17
Conclusos para julgamento
04/07/2024, 12:08
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
04/07/2024, 00:00
Distribuído por Sorteio para 3ª Turma - Gab 3 - Des. CID MARCONI - CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
02/07/2024, 20:54
Recebido pelo Distribuidor
02/07/2024, 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
02/07/2024, 20:46
Juntada de Certidão
02/07/2024, 12:03
Juntada de petição de Contra-razões
17/06/2024, 15:01
Juntada de Certidão de Intimação
27/05/2024, 00:08
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 13:29
Expedição de expediente
16/05/2024, 13:29
Conclusos para despacho
15/05/2024, 19:25
Juntada de petição de Apelação
08/05/2024, 15:26
Juntada de Certidão de Intimação
18/04/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
08/04/2024, 08:50
Expedição de expediente
07/04/2024, 17:00
Julgado procedente o pedido
07/04/2024, 17:00
Conclusos para julgamento
01/03/2024, 18:02
Juntada de petição de Petição (outras)
22/11/2023, 10:57
Juntada de petição de Petição (outras)
13/11/2023, 17:03
Juntada de petição de Petição (outras)
13/11/2023, 17:03
Juntada de Certidão de Intimação
28/10/2023, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
28/10/2023, 00:03
Expedição de expediente
17/10/2023, 11:20
Expedição de expediente
17/10/2023, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2023, 11:20
Conclusos para despacho
16/10/2023, 16:34
Juntada de Parecer/Informação
16/10/2023, 14:55
Juntada de Certidão
30/06/2023, 20:09
Juntada de petição de Petição (outras)
16/05/2023, 10:27
Juntada de Certidão de Intimação
05/05/2023, 00:02
Expedição de expediente
24/04/2023, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2023, 15:55
Conclusos para despacho
24/04/2023, 14:51
Juntada de Parecer/Informação
20/04/2023, 13:45
Juntada de Certidão
01/12/2022, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2022, 10:36
Conclusos para despacho
28/11/2022, 21:23
Juntada de petição de Petição (outras)
21/11/2022, 11:22
Juntada de Parecer/Informação
11/11/2022, 14:53
Juntada de Certidão
23/05/2022, 17:31
Juntada de petição de Petição (outras)
22/04/2022, 15:02
Juntada de Certidão de Intimação
01/04/2022, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
01/04/2022, 00:00
Expedição de expediente
21/03/2022, 18:14
Expedição de expediente
21/03/2022, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 18:14
Conclusos para despacho
21/03/2022, 16:53
Juntada de Parecer/Informação
17/03/2022, 21:15
Juntada de Certidão
14/03/2022, 15:17
Determinada Requisição de Informações
14/02/2022, 13:01
Conclusos para julgamento
31/01/2022, 19:20
Juntada de Certidão
31/01/2022, 19:19
Juntada de Certidão de Intimação
11/10/2021, 10:02
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
09/10/2021, 00:00
Expedição de expediente
08/10/2021, 16:54
Juntada de Contestação
19/08/2021, 19:55
Expedição de expediente
21/07/2021, 14:16
Juntada de Substabelecimento
19/07/2021, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2021, 17:52
Conclusos para despacho
28/04/2021, 20:40
Juntada Manifestação
26/03/2021, 12:01
Juntada de Certidão de Intimação
19/03/2021, 00:00
Expedição de expediente
08/03/2021, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2021, 12:38
Conclusos para despacho
05/03/2021, 15:11
Expedição de expediente
17/12/2020, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2020, 11:13
Conclusos para despacho
07/12/2020, 14:58
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
18/11/2020, 00:00
Classe Processual alterada para MONITÓRIA
17/11/2020, 14:40
Distribuído por Sorteio para 7ª VARA FEDERAL - Titular