Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973149/SC (2025/0000579-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: HEVELIN FRANCO FERREIRA
ADVOGADO: HEVELIN FRANCO FERREIRA - RS087005
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GERUSA APARECIDA DE CAMPOS GOULART
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERUSA APARECIDA DE CAMPOS GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 20/11/2023, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciada. Antes do cumprimento do mandado, a paciente formulou pedido de revogação da prisão, que foi indeferido. O mandado de prisão da paciente foi cumprido em 11/12/2024. Em suas razões, a impetrante afirma que solicitou a revogação da prisão, bem como o cumprimento da pena no Estado do Rio Grande do Sul, onde já se encontra presa. Contudo, ambos os pedidos foram negados. Alega que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta, em síntese, que: a) está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; desde a decretação da prisão, a paciente não se envolveu em novos delitos (fl. 9); b) a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe e única responsável por dois filhos menores de idade, sendo um deles menor de oito anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP (fl. 15). Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar e, em caso de não acolhimento do pedido, seja permitido o cumprimento da prisão preventiva no Estado do Rio Grande do Sul, porquanto finda a instrução do processo e não mais necessária a presença física da paciente no Estado de Santa Catarina. Por meio da decisão de fls. 61-62, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 68-180), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 185-187). É o relatório. A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 69 – grifo próprio): No caso concreto, observo que há indicativos de que os representados se dedicavam de forma profissional à prática dos delitos, seja pela forma como eram consumados, com alguns dos agentes presos mantendo contatos a partir do estabelecimento prisional como intuito de chantagear as vítimas, seja com o uso de terceiros para o trânsito dos valores ilicitamente obtidos. Tais valores, aliás, aparentemente eram transferidos entre contas dos representados como forma de dificultar a identificação e recuperação. Trata-se, portanto, de delito bastante sofisticado. Reforçando a hipótese de profissionalismo e habitualidade delitiva, há a notícia de outra extorsão muito semelhante praticada em outra Comarca (São Bento do Sul) e, ainda, a informação prestada por Gerusa, no sentido de que seu companheiro Douglas praticava tais delitos, e do informante Valdir, no sentido de que sabia que tanto Douglas quanto Jospeph, que seriam amigos, praticavam extorsões de dentro do estabelecimento prisional. É certo, portanto, que o grupo pratica os delitos de forma reiterada, fazendo deles um meio de vida, ainda que complementar, e que muito provavelmente continuarão a praticá-lo sem a prisão de todos os associados. Outrossim, os representados Douglas de Souza Ribeiro, Joseph dos Santos Daer e Marli Vieira de Souza são reincidentes, aliás, os dois primeiros são multirreincidentes, ao passo que Gerusa responde a outros procedimentos criminais, tudo conforme certidões dos eventos 7 e 9, o que reforça a conclusão de que se trata de pessoas com forte propensão à reiteração de delitos. Por fim, registro que a o delito teve elevadíssima gravidade concreta. Primeiro, porque envolveu agentes que estavam presos em estabelecimento prisional, o que também denota extrema ousadia. Segundo, porque praticados para gerar efeito Estado diferente do que estavam os agentes. Terceiro, porque acabaram levando a vítima a praticar o suicídio por não conseguir mais levantar fundos para suprir a sanha criminosa dos agentes, como, aliás, afirmou em uma das mensagens quando disse que "já tô até com a corda na mão pr mim me inforcar já" (evento 1, "relatório de missão policial 5", fl. 6). Assim, a prisão é imprescindível para fazer cessar a prática dos delitos e em razão da extrema gravidade concreta com que foram praticados. Ressalto, sempre que estiverem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP). Dessa forma, a prisão é necessária para garantia da ordem pública, e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa. Logo, a prisão é necessária para evitar que o réu pratique novamente o(s) delito(s). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o delito foi cometido mediante grave ameaça, para que a vítima realizasse transferências bancárias de alto valor em favor da paciente. Os acusados dedicavam-se de forma profissional, com alguns dos agentes presos mantendo contatos do estabelecimento prisional, com o intuito de chantagear as vítimas e com o uso de terceiros para o trânsito dos valores ilicitamente obtidos. Destacou-se que (fl. 69): [...] há a notícia de outra extorsão muito semelhante praticada em outra Comarca (São Bento do Sul) e, ainda, a informação prestada por Gerusa, no sentido de que seu companheiro Douglas praticava tais delitos, e do informante Valdir, no sentido de que sabia que tanto Douglas quanto Jospeph, que seriam amigos, praticavam extorsões de dentro do estabelecimento prisional. Ainda, as ameaças levaram a vítima a cometer o suicídio por não conseguir mais levantar fundos. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDTF, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a paciente responde a outros processos criminais. O acórdão impugnado ressaltou que (fl. 31): Além disso, dos antecedentes criminais de GERUSA, nota-se que na data de 29/02/2024 a paciente foi sentenciada, nos autos da ação penal n. 5008547-86.2021.8.24.0058, à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de extorsão majorada e organização criminosa, perpetrados de forma muito semelhante no município de São Bento do Sul/SC, de modo que o processo se encontra em fase recursal (Ev. 1146.1). Vale anotar, ainda, que ao ser interrogada pela autoridade policial, a paciente, embora afastando a responsabilidade pelos fatos, relatou que o seu companheiro, o denunciado Douglas, cometia delitos de extorsão, e que ela, inclusive, realizava movimentações em sua própria conta bancária a pedido dele. Aliado a isso, o informante Valdir de Freitas, que se encontrava detido com os corréus Douglas e Joseph, contou que tinha conhecimento de que os dois praticavam extorsões de dentro do estabelecimento prisional, e que as investigadas, dentre elas a paciente, recebiam diretamente os valores oriundos da conduta ilícita. Frente a todos esses elementos, somado ao fato de que GERUSA encontrava-se da condição de foragida desde o decreto preventivo (20/11/2023), vindo a ser presa, no Estado do Rio Grande do Sul, somente na recente data de 10/12/2024 (Ev. 310.2, 310.3 e 313.1), há razões mais do que suficientes a justificar a necessidade da sua constrição corporal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. No ponto, observam-se: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Da mesma forma, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021). No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifica-se a inexistência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente está sendo acusada por crime cometido com grave ameaça à pessoa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Como se constata, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar. 2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça. 3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no HC 831.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 – grifo próprio.) Por outro lado, quanto ao pedido para cumprimento da pena no Estado do Rio Grande do Sul, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES