Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815781/SP (2024/0448166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIOVANA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: FABIO GABRIEL MARTINS - SP405867
AGRAVANTE: FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MIGGIOLARO CHAGURI - SP423196
AGRAVADO: JOAO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
ADVOGADO: FABIO MENDES PAULINO - SP222145
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO RIBEIRO FERNANDES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o agravante e outro corréu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme ementa a seguir transcrita: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Autor, médico do serviço de saúde municipal, acusado pelos requeridos de maltratar paciente portador de necessidades especiais. Sentença de improcedência que reconhece o mero exercício da liberdade de opinião. Inexistência de prova dos alegados maus tratos. Acusações realizadas pelos correqueridos Giovana e Fernando em seus perfis no Facebook que atingem a honra subjetiva e objetiva do autor. Acusações feitas à pessoa do autor que não se confundem com crítica à administração pública. Condutas que extrapolam o direito liberdade de expressão, pois violam os direitos da personalidade do autor. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para compensar o autor. Pretensão improcedente, contudo, em relação à correquerida Salete, que apenas compartilhou algumas das publicações, sem realizar, pessoalmente, acusações ao apelante. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão em relação aos correqueridos Giovana e Fernando e improcedente em relação à correquerida Salete. Recurso parcialmente provido. Alega o agravante que o acórdão violou os arts. 186, 188, I, do Código Civil, e os arts. 371 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao impor um ônus probatório desproporcional e ao desconsiderar a ausência de provas robustas apresentadas pelo agravado. Sustenta que as postagens realizadas configuraram exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, não ultrapassando os limites da crítica social e do direito de informar. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos, não verifico a alegada violação aos dispositivos legais, visto que o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que as publicações da parte agravante nas redes sociais configuraram ofensas diretas à honra objetiva e subjetiva do agravado. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da controvérsia (fls. 296/298, grifou-se): "A requerida Giovana, irmã do paciente, compartilhou em seu perfil no Facebook postagem em que acusa o autor de maltratar seu irmão, de 'ir para cima' de parentes do paciente, afirmando que ele foi 'grosso, sem educação', que xingou as partes e que atuaria 'sem vontade de trabalhar' (fls. 35). Na mesma postagem, questiona 'como deixam um médico desse para atender os pacientes?? Por isso morre tanta pessoas assim nesse hospital, porque são negligente' (sic) (fls. 36). O correquerido Fernando, ex-candidato a vereador na cidade, que aparentemente nenhuma relação possui com as partes, promoveu uma campanha em seus perfis em redes sociais (Facebook e Instagram), denunciando os alegados maus-tratos realizados pelo autor contra o irmão da correquerida, pedindo que seus seguidores utilizassem a chamada 'hashtag' '#ForaDrJoaoPedro' como forma de pressionar o poder público a demitir o autor (fls. 37). O correquerido Fernando, em seu perfil, acusou de forma expressa o autor de maltratar o irmão da correquerida, novamente pleiteando o compartilhamento da postagem por seus seguidores (fls. 38) e pleiteando a exoneração do autor (fls. 52). Os documentos de fls. 39/45 comprovam que as acusações levaram outras pessoas a se manifestarem em severas críticas ao autor, inclusive de forma veladamente ameaçadora ('Se loko, espero.que isso nunca ocorra com minha mãe e parente, eu iria ser preso, quebrava esse médico meio' (sic, fls. 39, g.n.); 'Processa esse indivíduo família faz ele perde o direito de atender, se dessa forma ele atende alguém como deveria médico assim não precisamos' (fls. 40), 'Meus Deus como estes médico atende os pacientes se formou médico por telefone não tem amor ao próximo mande em bora' (sic) e 'Olha como ele é intimidador encarando a mulger e os braços pra tras, olha de verdade se dosse com um homem ele não o faria isso é mais q fato, isso só mostra o covarde q é e mostra q não deve ta fazendo o q "acha como médico"' (sic, fls. 41); 'Qual nome desse demônio que pensa ser médico?' (sic, fls. 42); 'Parece que esses médicos que trabalham no SUS, são os estudantes ruins da medicina não é possível....', 'Por isso pensem bem a hora de votar, colocam lixo no poder aí ficamos a mercê deles, Eles precisam saber que quem paga o salário deles somos nois o povo que é maltrato mau cuidado, por esses lixos que se dizem ser "MÉDICOS". ???', 'Com certeza esse médico quebrou a conduta, se existe a classe que repudia ações dessa maneira que o faça, pois está parecendo que são atitudes repetidas' (sic, fls. 43). [...] Ao contrário do que reconheceu a sentença combatida, não cabia ao autor comprovar que foi ofendido pelas correqueridas durante o atendimento ao paciente, pois a ação indenizatória está fundada também nas acusações realizadas pelos correqueridos em seus perfis no Facebook, as quais estão devidamente comprovadas. As expressões utilizadas pelos correqueridos, cuja autoria não negam – tanto que sustentam terem sido proferidas no exercício de seu direito de livre expressão do pensamento –, vão muito além desse direito, desbordando de seu direito de crítica para atingir o autor em sua honra, tanto objetiva como subjetiva, pois fizeram os correqueridos Giovana e Fernando acusações públicas de que o autor maltratou um paciente portador de necessidades especiais, gerando relativa comoção pública, ao menos entre os seguidores dos correqueridos em seus perfis no Facebook. Aliás, sobre a tutela da honra, pondera a doutrina: [...]" Com efeito, o acórdão recorrido, de forma fundamentada, verificou que as publicações de autoria da parte agravante foram comprovadas e ultrapassaram os limites do direito de crítica, atingindo a honra do agravado de forma objetiva e subjetiva. Entendeu-se, ainda, que as acusações públicas realizadas pela parte agravante geraram uma comoção pública entre os seguidores, amplificando o dano causado ao agravado. Cumpre registrar, ainda, que "Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Dessa forma, verifico, com base nas premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o abuso do direito de liberdade de expressão e do direito de informar podem causar dano moral indenizável. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O abuso do direito de informar pode causar dano moral indenizável. Precedentes. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP, de minha relatoria Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifou-se.) RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTAGEM DE VÍDEO CONTENDO INFORMAÇÕES ALEGADAMENTE FALSAS, PREJUDICIAIS À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, EM REDE SOCIAL. QUEBRA DO SIGILO DE TODOS OS USUÁRIOS QUE COMPARTILHARAM O CONTEÚDO POTENCIALMENTE DIFAMATÓRIO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SEM EXPOSIÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A QUEBRA. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014, ART. 22). PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E DO DIREITO AO SIGILO DE DADOS. 1. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (art. 15). 2. O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa noção de anonimato no uso das redes. Por outro lado, a Lei n. 12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23), com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de sigilo. 3. Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 20/4/2021, grifou-se.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) existente responsabilidade civil decorrente da publicação de matéria em sítio eletrônico considerada ofensiva aos direitos de personalidade, isto é, se houve ou não abuso no exercício dos direitos de informação, de comunicação e de imprensa, e (ii) o valor arbitrado a título de indenização é proporcional ao dano moral suportado pela parte recorrida. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. 5. Na hipótese dos autos, configura-se abuso do direito a manifestação publicada em sítio eletrônico da internet direcionada à pessoa da recorrida que lhe atribui predicados negativos atentatórios a direitos da sua personalidade (honra e imagem) que extrapolam o interesse público vinculado ao direito de informar e de criticar, excedendo a sua função social, sem a observância dos deveres de veracidade e de cuidado. 6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifou-se.) No caso, o Tribunal de origem não se afastou dessa diretriz jurisprudencial, uma vez que a condenação da parte agravante está apoiada na constatação de que ela, ao não respeitar os limites da liberdade de expressão (direitos de livre manifestação de pensamento e de informação), praticou ato ilícito indenizável. Não há, nesse aspecto, contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à suficiência de elementos para configuração de danos morais indenizáveis, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Por fim, no tocante ao arbitramento dos danos morais, cumpre registrar que esta Corte considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, quando forem eles excessivos ou irrisórios. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte” (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Observo, todavia, que a condenação solidária fixada pelo Tribunal estadual, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor de ambos os réus/agravantes, está em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 302), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI