Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776917/PE (2024/0400883-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE CARTÃO "VEM - LIVRE ACESSO'' DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ALEGADA. APELO IMPROVIDO. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE RESTABELECIMENTO DO CARTÃO DE LIVRE ACESSO - VEM. 2. CONFORME CEDIÇO, O BENEFICIO DE GRATUIDADE DAS PASSAGENS EM TRANSPORTES COLETIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE É REGIDO PELA LEI ESTADUAL N° 14.916/2013. A QUAL ESTABELECE O CONCEITO CIE DEFICIÊNCIA FÍSICA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO CARTÃO VEM. 3. NO CASO. OBSERVA-SE QUE O AUTOR, ORA APELANTE. ACOSTOU AOS AUTOS LAUDOS ELABORADOS POR 02 (DOIS) MÉDICOS, TODOS PRODUZIDOS EM 2017. OS QUAIS APONTAM A EXISTÊNCIA DE DOR NOS OMBROS E NA COLUNA E ATÉ OSTEOPOROSE. 4. LADO OUTRO, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, QUE FOI PRODUZIDA POR MÉDICO ORTOPEDISTA (CRM N° 4961). A QUAL CULMINOU NO LAUDO 110 SENTIDO CIE QUE O AUTOR "APRESENTA UMA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DOS OMBROS DE CARÁTER INFLAMATÒRIO, QUE LEVA A UMA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA, PORÉM, QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N° 14.916/2013". 5. ORA. O ASPECTO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 14.916/2013. É O "COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO ATIVA, DA APREENSÃO OU DA SUSTENTABILIDADE DA PESSOAASPECTO ESSE NÃO EVIDENCIADO PELO AUTOR. QUE. POR SUA VEZ. NÃO JUNTOU MAIS NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. 6. ADEMAIS, AMBOS OS LAUDOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, PELO QUE DEVE PREVALECER A OPINIÃO DO EXPERT, QUE ALÉM DE IMPARCIAL, É TAMBÉM MAIS RECENTE. 7. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ora, o aspecto essencial para caracterização da deficiência física, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/2013, é o “comprometimento da capacidade de deambulação ativa, da apreensão ou da sustentabilidade da pessoa”, aspecto esse não evidenciado pelo autor, que, por sua vez, não juntou mais nenhum outro elemento de prova. Ademais, ambos os laudos apresentados pelo autor são anteriores à realização da perícia judicial, pelo que deve prevalecer a opinião do expert, que além de imparcial, é também mais recente. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 371 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO