Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972242/GO (2024/0489660-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS MARCELO DE OLIVEIRA PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS MARCELO DE OLIVEIRA PINTO - GO050667</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NICKERSON DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA - GO051658</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEYSE NUNES PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYSE NUNES PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de primeira instância. O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, porque a paciente é mãe de 3 filhos menores de 12 anos e o crime de tráfico de drogas não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00