Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXC na AREsp 2392389/RJ (2023/0209796-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADOS: PEDRO FELICIANO DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069722
DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110
FABRICIA BRAUNA DOS SANTOS - RJ182036
CIBELE STEPHANIE SANTOS DE LIMA CRUZ - RJ179083
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA JACAREPAGUA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de petição de exceção de suspeição (fls. 899-902) apresentada pelo agravante, Pedro Feliciano de Lima, em face deste signatário, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e nos arts. 145, inciso IV, e 146 do Código de Processo Civil (CPC). O excipiente alega que a suspeição decorre do fato de este relator ter determinado o prosseguimento do processo sem considerar manifestação anterior em que, segundo sustenta, teria sido demonstrado que o autor, ora agravado, abandonou o processo em 10/6/2024, conforme noticiado pelo próprio advogado. Assevera que, no momento em que o advogado do autor informou ter sido substituído na representação processual daquela parte, o processo deveria ter sido suspenso ou extinto por ausência de pressupostos processuais para seu regular desenvolvimento. Sustenta que a tramitação irregular do feito, em razão da falta de representação processual da parte autora, configura interesse exclusivo do órgão judicial em obter um possível irregular trânsito em julgado, o que, a seu ver, torna suspeito o Ministro, atual relator e Vice-Presidente do STJ. Aduz, ainda, que, apesar de ter apontado a ausência de representação processual em petições anteriores, tal questão não foi enfrentada nas decisões subsequentes. Requer o exercício do juízo de retratação para que se proponha ao colegiado a suspensão do processo ou, alternativamente, o reconhecimento da suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal. DECIDO. 2. O princípio da imparcialidade do juiz, a despeito de não possuir expressa previsão constitucional, é decorrência lógica do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), caracterizando-se, na doutrina do Professor José Afonso da Silva, "pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana" (Curso de Direito Constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 122). Ademais, o princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), igualmente, é corolário do Estado Democrático de Direito, razão bastante para que o afastamento do julgador originariamente designado para a causa exija provas robustas do comprometimento direcionado a uma das partes, para favorecê-la ou para prejudicá-la. No ordenamento jurídico brasileiro, a exceção de suspeição é o instituto projetado para averiguar e sanar vício, que não diz respeito às partes litigantes no processo, mas ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição ou a auxiliar deste. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Casa, é "incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide, abrange as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função no processo devido a vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que poderia comprometer seu dever de imparcialidade" (REsp 909.940/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/08/2014) O CPC/2015 enumera as situações de impedimento e suspeição dos juízes nos arts. 144 e 145, respectivamente. Quanto à suspeição, confira-se o teor do dispositivo: Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 3. O excipiente argumenta que a suspeição decorre do suposto interesse do órgão judicial em promover um "possível irregular trânsito em julgado". No entanto, a direção do processo para sua conclusão é um dever do magistrado, e não um indicativo de parcialidade. Da petição de exceção destaco que o excipiente aduz haver interesse "apenas do órgão judicial, em busca de um possível irregular trânsito em julgado, o que torna o juiz da causa, o Ministro, atual relator, o Vice-Presidente do STJ, suspeito" (fl. 900), ou seja, ampara a existência de suspeição no interesse em se chegar a um fim do processo. No entanto, para a caracterização da suspeição, é necessário demonstrar que o interesse do julgador está direcionado a beneficiar ou prejudicar uma das partes, o que não se verifica nos autos. Conjecturas ou ilacões destituídas de elementos objetivos não são suficientes para comprovar parcialidade. Nesse sentido, o STJ tem decidido que o afastamento do juiz natural requer prova de comprometimento anterior ao julgamento da causa, com objetivo de favorecer ou prejudicar uma das partes (AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017). 4. Quanto à alegada ausência de representação processual do agravado, verifica-se que, já em fase recursal, houve revogação do mandato dos advogados da parte recorrida. O agravante pleiteou a extinção do processo por esse motivo, mas os pedidos foram indeferidos (fls. 833-834 e 850). A Corte Especial do STJ, ao julgar o agravo interno, negou-lhe provimento e afirmou que a irregularidade na representação processual em fase recursal não enseja a extinção do feito, conforme o art. 76, § 2º, do CPC, Verbis: 2. Inicialmente, considerando que o Ministro Og Fernandes deixou o cargo de Vice-Presidente do STJ e, consequentemente, a relatoria deste feito, fica prejudicada a alegação de suspeição ora formulada. 3. No que tange à preliminar suscitada, assinala-se que, conforme preceito contido no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte em fase recursal, não há previsão de extinção do processo, mas de prosseguimento da análise do recurso, independentemente de sua intimação. (fls. 886-887) Portanto, o acórdão que negou provimento ao agravo interno do ora peticionante foi claro ao assentar que a irregularidade da representação da parte em fase recursal não traz como consequência a extinção do processo, como requerido pelo agravante, consoante se infere da dicção do art. 76, §2º, do CPC: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: (...) II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Ademais, a suspensão do processo com fundamento na suposta ausência de representação da parte recorrida somente foi requerida após o julgamento do agravo interno, não havendo, portanto, prejuízo que justifique tal medida. 5. Dessa forma, as alegações do excipiente não evidenciam qualquer elemento apto a demonstrar parcialidade deste julgador. 6. Assim, NÃO RECONHEÇO A SUSPEIÇÃO arguida. Autue-se a Petição de Exceção em apartado, nos termos do art. 276, §2º, do RISTJ, acompanhada desta decisão, designando-se relator. Suspenda-se o julgamento dos embargos de declaração de fls. 892-896, até a decisão da referida exceção. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO