Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2014726/PR (2021/0305369-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ATALIBIO ANTONIO KILLING</td></tr><tr><td style="width: 20%">REPRESENTADO POR</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SERENITA ROHR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELA CAZAROTI GELAIN - PR097796</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO CORREA SOBANIA - PR011173</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARLA PINTO DA COSTA - RS061655</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ATALIBIO ANTONIO KILLING da decisão de minha relatoria de fls. 2.668/2.670. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.683/2.691 e 2.692/2.703). É o relatório. Nas razões do recurso especial consta o seguinte sobre o objeto do presente processo (fls. 2.261/2.262): Nesse contexto, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior possuem precedentes atuais de que a questão da quitação não é relevante caso o vício construtivo seja contemporâneo à vigência do contrato. O ponto nodal da questão de direito debatida seria o termo inicial da prescrição, ora considerada a data da extinção contratual do financiamento (e consequentemente do contrato de seguro), ora considerado o momento da ciência inequívoca do segurado quanto aos vícios construtivos (independentemente do lapso temporal ocorrido entre a citada extinção do contrato e o momento da referida ciência inequívoca).
Trata-se de questão estritamente legal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, por se tratar de vício construtivo, é impossível fixar o dies a quo do início do prazo prescricional, em face do caráter progressivo deste tipo de dano. Há uma questão muito clara e evidente para este entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: a natureza dos danos discutidos na ação, que é progressiva, evolutiva, que se agrava paulatinamente, até efetivamente se evidenciar. Por ser impossível fixar o dies a quo do início do prazo prescricional, em face do caráter progressivo deste tipo de dano, a fluência do prazo se inicia a partir da ciência inequívoca acerca do fato gerador da pretensão. Ora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. Constato que a questão debatida nos autos é a mesma afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos. Confira-se o Tema 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste processo, cujos autos deverão permanecer na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>